DECISÃO<br>TIAGO SANTOS SILVA agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime art.121, § 2º, IV c/c art. 14, II e art. 70, todos do Código Penal Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.<br>No especial, a recorrente indica violação dos arts. 155, 413, § 1º, 24 e 41 do CPP. Sustenta, em síntese, a deficiência do standard probatório " ..  como demonstrado, em relação à qualificadora do motivo fútil, não há nenhuma prova nesse sentido, pautando-se a decisão judicial, exclusivamente, na capitulação dos fatos feita pela acusação, não confirmados em sede de instrução por nenhuma testemunha ou interrogatório." Aduz, ainda, que, ainda que se admitda qualificadora, deve ser considerada a e de motivo torpe e não fútil.<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.<br>O MPF opinou pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização<br>A sentença foi assim fundamentada, no que importa (fls. 516-526):<br>Com efeito, a materialidade dos delitos contra a vida encontra-se consubstanciada pela certidão de óbito de id. 27518511 - Pág. 15, auto de exame de corpo de delito de id. 27517130 - Pág. 10-12; auto de exame de corpo de delito de id. 27517130 - Pág. 15-17, Boletim de ocorrência nº. 00212/2019.000619-0 (id. 27560891 - Pág.4), relatório de investigação de id. 27517131 - Pág. 4-5 todos constantes dos autos do inquérito policial.<br>Também há indícios suficientes de autoria, conforme demonstra a prova oral coligida.<br> .. <br>Assim, se faz necessário a submissão do réu a apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa, que sem qualquer prejuízo das conclusões contidas neste decisão, poderá, com base no seu íntimo convencimento acolher qualquer outra tenha de absolvição que venha a ser exposta em Plenário ou entendam necessárias para proferir o seu competente julgamento, haja vista o princípio da soberania dos veredictos, um dos pilares garantidos pela constituição a instituição do júri (art. 5º, XXXVIII, "c").<br>No que tange as qualificadoras descritas na denúncia e seu respectivo aditamento (art. 121, §2º, II e IV do CPB), não devem ser, nesta fase processual, repelidas.<br> .. <br>No caso em hipótese o acusado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e meio que dificultou a defesa das vítimas. Como sabido no processo penal o réu se defende quanto aos fatos que lhe são imputados, desta forma, deve a acusação descrever de forma clara e objetiva a conduta imputada ao réu. Assim, se o fato não estiver descrito adequadamente, não será possível o pleno exercício do direito de defesa.<br> .. <br>Como se observa dos fatos descritos na denúncia e seu respectivo aditamento, os fatos teriam ocorridos em razão de disputa entre facções criminosas, sendo as vítimas surpreendidas pelos acusados, que teriam passado de motocicleta efetuando disparos de arma de fogo, o que, ao menos nessa sede processual caracteriza a presença das qualificadoras apontadas. Ato contínuo, diante da impossibilidade de valorar a prova de forma aprofundada e dos demais elementos contidos na presente manifestação, tenho que estão presentes os pressupostos necessários para remeter os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo fato narrado na denúncia.<br>Ao decidir o recurso, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 567-579):<br>1. Do afastamento da qualificadora do motivo fútil.<br>No que concerne ao pleito da exclusão da qualificadora (motivo fútil), entendo que tal pedido na fase de pronúncia somente pode ocorrer quando se verifica, de plano, a inexistência da majorante, sendo vedado, nessa oportunidade, valorar as provas para excluir a imputação concretamente apresentada pelo dominus litis, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>Nesse caso, há provas suficientes de que o crime teria sido motivado por disputa entre facções criminosas, mais precisamente entre o Comando Vermelho - CV e o Primeiro Comando da Capital - PCC, o que, por ora, denota a adequação da apreciação da mencionada qualificadora perante o Tribunal do Júri.<br>Fortalecendo esse entendimento, o acusado, em seu interrogatório judicial (doc. ID 12763330 - págs. 403/407), afirmou que estava sendo ameaçado por 01 (uma) das vítimas, senão vejamos: "(..) que tem conhecimento da acusação; que nesse dia estavam em uma festa; que essas pessoas (Jefferson e Vitinho) já estavam ameaçando a sua vida a um tempo; que o Vitinho tem várias passagens pela polícia; que estavam ameaçando tirar a sua vida; que ele e Samuel foram perseguidos; que estava com a arma porque usava para trabalhar no garimpo para caçar; que não tinha a intenção de tirar a vida de nenhum deles e causar mal a eles; que foi quem efetuou os disparos; que agiu na emoção e estava embriagada; que o Samuel estava pilotando a moto; que Samuel também já tinha sido ameaçado; que tinha a intenção de atirar apenas para afastar as vítimas; que não tinha a intenção de ferir; que atirou tanto na perna e na coxa de um deles; que realmente foi quem atirou; que não faz parte de facção; que juntamente com a Samuel queriam dar um susto nesses rapazes; que o Jefferson, o Felipe e o Vitinho são traficantes na cidade; que não sabe se eles fazem parte de facção; que quem estava pilotando a moto era ele; que quem deu os tiros foi o Samuel; que a arma era sua; que quem deu os disparos foi o Samuel; que quem estava pilotando a moto era ele; que Samuel deu os tiros para assustar os rapazes; que não teve nenhum planejamento, que foi na hora, no momento da emoção; que eles estavam seguindo os dois e o Samuel decidiu atirar e ele concordou; que levou a arma para a festa porque estava sendo ameaçado por essas pessoas; que eles o estavam ameaçando por confusão desde pequenos; que tinha uma intriga entre os rapazes; que moravam em bairros diferentes; que eles eram envolvidos em crime e ficaram o ameaçando; que no momento do medo o Samuel perguntou se poderia dar um tiro nos rapazes apenas para assustar e ele concordou; que a moto era do Samuel; que a moto era do Samuel e arma era sua; que estava pilotando a moto do Samuel e Samuel deu os tiros com sua arma; que não tem envolvimento de tráfico de drogas em São Félix; que já foi usuário de maconha; que os tiros foram por causa das ameaças antigas e porque estavam os perseguido; que pensaram que eles estavam armados e poderiam tentar contra a sua vida; que já teve desavença com as vítimas na boate Planetário; que uma vez brigou com o Vitinho e o Felipe na boate Planetário por causa de uma menina; que não aconteceu nenhuma agressão física; que a partir desse dia tiveram um conflito; que é verdade que pediu carona ao José; que pediu carona e foi quem foi pilotando a moto; que eram amigos de muito tempo; que era uma acostumado a pegar a moto deles; que não foi da forma que o Samuel disse na delegacia; que ele estava mentindo; que quem estava pilotando a moto era ele e quem deu os tiros foi o Samuel; que essas pessoas o perseguiam; que deu a arma pro Samuel e foi pilotando a moto; que não está jogando a culpa para o Samuel; que ele está jogando a culpa; que os dois cometeram o delito; que o Vitinho também está mentido; que realmente tem uma condenação por tráfico de drogas; que passou 20 dias preso; que acredita que seja provisório, que não foi condenado; que se for solto vai morar em Tucuruí, onde sua esposa mora; que é na Rua Bahia, bairro Jetasse; que não se recorda do número da casa; (..)que era quem estava pilotando a moto; que a moto era do Samuel; que o Samuel emprestou a moto; que o Samuel não sabia onde era sua casa, por isso foi pilotando a moto; que deu a arma para ele porque as pessoas poderiam o persegui-los; que o Samuel perguntou se poderia dar um tiro para assustar os rapazes; que confirmou; que o tiro foi para a assustar; que não se recorda bem, mas acredita que foram uns 3 tiros; que não se esconderam; que cada um ficou na sua casa; que a polícia foi atrás dos dois na casa de seus tios, mas não os acharam; (..)".<br>Na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, existindo dúvida quanto ao crime ou suas circunstâncias, deve-se submetê-las à apreciação do tribunal popular. A decisão de pronúncia deve guardar correlação com os fatos descritos na inicial acusatória em face do princípio da correlação e, por essa razão, não existindo prova de que o réu não cometeu o crime mediante a qualificadora, esta deve ser mantida para ser analisada pelo Plenário do Júri. Assim, há indícios de que o crime foi cometido por motivo fútil, vez que seria motivado por uma briga/ disputa de facções criminosas. Embora o acusado tenha afirmado que os disparos foram efetuados em razão de perseguição realizada pelas vítimas, diante do desentendimento antigo, seu depoimento apresentou incongruências/ contradições que impedem, nesse momento processual, o afastamento da circunstância em que a ação criminosa ocorreu. Havendo necessidade de incursão pelo campo probatório, com sopesamento e confronto de provas, o deslinde da matéria deve ser do Plenário do Júri, a quem compete julgar ou não a procedência da acusação, na forma do mandamento constitucional. Dessa forma, o Estado tem o dever de punir os crimes contra a vida, já que é dever seu proteger os bens jurídicos por si tutelados e, se a lei adjetiva impõe a pronúncia do acusado em face da dúvida, posto que deva prevalecer nesta fase o interesse da sociedade, não cabe ao juiz singular descumprir a lei. Após a análise da tese levantada pela defesa, dou por prequestionada a matéria discutida no presente recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, para que o réu Tiago Santos Silva seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>III. Qualificadora do motivo fútil<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias aludem genericamente ao fato de o crime ter se dado em contexto de violência facciosa entre membros de organizações criminosas inimigas, o PCC e o Comando Vermelho. Porém, em leitura detida dos fundamentos da sentença e do voto condutor do acórdão, não se encontra nos julgados a indicação de quais elementos concretos de prova foram considerados para identificar tal circunstância que embasa a qualificadora do motivo fútil.<br>O Juízo singular, ao discorrer sobre a materialidade e autoria, consignando que teria sido comprovada pela prova documental e prova oral, mas, ao tratar da qualificadora, simplesmente reproduz a própria redação da denúncia. A corte local procedeu da mesma forma (fls. 524 e 571-572):<br>Como se observa dos fatos descritos na denúncia e seu respectivo aditamento, os fatos teriam ocorridos em razão de disputa entre facções criminosas, sendo as vítimas surpreendidas pelos acusados, que teriam passado de motocicleta efetuando disparos de arma de fogo, o que, ao menos nessa sede processual caracteriza a presença das qualificadoras apontadas.<br>Nesse caso, há provas suficientes de que o crime teria sido motivado por disputa entre facções criminosas, mais precisamente entre o Comando Vermelho - CV e o Primeiro Comando da Capital - PCC, o que, por ora, denota a adequação da apreciação da mencionada qualificadora perante o Tribunal do Júri.<br>Para que incida a qualificadora, é preciso que haja elementos mínimos comprobatórios do fato que a enseja. Trata-se, então, de error in procedendo que deve ser reparado, oportunizando-se ao Tribunal local a prolação de nova decisão.<br>Reputo prejudicadas as demais teses defensivas.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com indicação expressa acerca dos elementos de prova judicializados que embasam a qualificadora do motivo fútil.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA