DECISÃO<br>ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHÃES alega o descumprimento, pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Recife, da decisão proferida no HC n. 772.142/PE, no qual se declarou a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021.<br>Afirma que o Juízo singular não cumpriu as determinações de "após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia Civil, para continuidade das investigações" (fl. 38).<br>Prestadas as informações pela autoridade reclamada (fls. 415-535), indeferi a liminar (fls. 545-547).<br>Após, sobrevieram novas informações do juízo reclamado (fls. 556-561) e o Ministério Público de Pernambuco apresentou contestação (fls. 702-711).<br>O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (fls. 713-721).<br>Decido.<br>Nos autos do HC n. 772.142/PE  no qual se pretendeu: a) o trancamento do Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, com a remessa dos autos à Polícia Civil do Estado de Pernambuco para que esta realizasse as investigações; e b) a declaração de nulidade dos atos praticados pela Polícia Federal após a decisão declinatória de competência da 4ª Vara Federal de Pernambuco  , consignei (fls. 35-38):<br>Na hipótese, cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça Estadual.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial e, posteriormente, há redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. A propósito:<br>(..)<br>No entanto, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito para a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil.<br>Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça Estadual.<br>Assim, identifico flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal, a despeito da decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual e determinou expressamente que o processamento do inquérito policial tivesse prosseguimento perante a Polícia Civil.<br>Diante de todas essas considerações, entendo ser o caso de conceder a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.<br>Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com precisão, se a ilegalidade aqui declarada macula por completo o inquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que possam ensejar a continuidade das investigações.<br>Deverá Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito.<br>Além disso, deve encaminhar os autos do inquérito policial em comento para a Polícia Civil, para o prosseguimento das investigações perante o órgão que possui atribuições para apurar a eventual ocorrência dos crimes ali descritos.<br>Fica ressalvada a possibilidade de, mediante devida provocação, autorizar o Juízo singular o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal. Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021.<br>Caberá ao Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia Civil, para continuidade das investigações.<br>Consoante se depreende da decisão, a ordem foi concedida para reconhecer a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021. Além disso, foi determinado ao Juízo de primeiro grau averiguar se existiam outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito.<br>Argumenta o reclamante que a decisão proferida tem sido descumprida pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não teria procedido ao descarte das provas, tampouco teia sido interrompida a atuação da Polícia Federal nas investigações.<br>Quando do indeferimento da liminar, assim me manifestei:<br>Em que pesem os argumentos externados pelo reclamante, observo, em análise perfunctória, que o Magistrado de primeiro grau adotou as medidas cabíveis para dar cumprimento à ordem exarada no HC n. 772.172/PE, uma vez que: a) revogou todas as cautelares anteriormente impostas ao acusado; b) determinou a imediata restituição dos veículos apreendidos (conforme decisão de fls. 427-436); c) ordenou a suspensão das investigações, pela Polícia Federal; d) condicionou o envio dos autos à Polícia Civil ao prévio exame da suficiência de elementos independentes das provas declaradas nulas, no acórdão proferido no HC n. 772.142/PE, a ser feito após relatório circunstanciado da autoridade policial acerca de quais dados foram obtidos a partir das diligências foram deferidas quando o feito ainda tramitava perante a Justiça Federal - e que, portanto, não tiveram a nulidade reconhecida no habeas corpus mencionado.<br>As medidas adotadas indicam, em juízo de cognição sumária, atuação diligente do julgador, que busca identificar corretamente as diligências deferidas pelo Juízo Federal, antes do declínio da competência - tais como as quebras de sigilo bancário e fiscal - e os atos que decorrem diretamente das medidas de busca e apreensão e outras cautelares deferidas após a chegada do feito na Justiça Estadual, para, de posse dessas informações, determinar o correto desentranhamento daquelas que já tiveram sua ilegalidade declarada por esta Corte Superior e verificar se, dos elementos remanescentes, persiste justa causa para o prosseguimento das investigações.<br>Evidentemente que se examinará cada uma das alegações dos reclamantes, com mais vagar, no julgamento final da Reclamação, não se podendo, mormente em face da ausência de comprovação de prejuízo atual ou iminente, antecipar tal deliberação para o liminar da presente impugnação.<br>E, após avaliar com vagar as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, constato que a autoridade reclamada vem cumprindo as determinações exaradas no HC n. 772.142/PE, sem que se possa cogitar de desrespeito à decisão proferida.<br>Em verdade, a análise das decisões já proferidas no processo de origem (fls. 386-396 e 746-747) evidencia que não houve descumprimento deliberado ou omissão injustificada. Contrariamente, o juízo de origem vem atendendo dentro das possibilidades processuais e da complexidade do caso, às determinações proferidas por este Superior Tribunal.<br>Nesse sentido, observo, a partir da decisão das fls. 386-396, que, em um primeiro momento, foi determinada: a) a imediata suspensão, por parte da Polícia Federal, das investigações nos autos do Inquérito Policial n. 2021.19806, que encampa as denominadas operações Curica e Barão, salvo eventual apuração de crime federal; b) a restituição dos veículos apreendidos; e c) a apresentação, pela autoridade policial, de relatório circunstanciado discriminando as provas obtidas, a fim de viabilizar a análise acerca de quais elementos deveriam ser descartados e quais seriam preservados à luz da teoria da descoberta inevitável ou por eventualmente decorrerem de fonte independente.<br>Posteriormente, o juízo de primeiro grau solicitou à autoridade policial estadual o esclarecimento das medidas determinadas durante a tramitação do inquérito que estariam ao alcance dos recursos da Polícia Civil, com o objetivo de avaliar com maior profundidade quais as diligências poderiam ser aproveitadas (fls. 746-747).<br>A partir do conteúdo das referidas decisões, desponta evidente que a autoridade reclamada tem envidado os esforços necessários para conferir efetivada ao comando exarado no HC n. 772.142/PE.<br>Importante sublinhar que a determinação proferida no HC n. 772.142/PE não se limitou a reconhecer a ilegalidade das investigações realizadas pela Polícia Federal no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, pois também determinou ao Juízo de primeiro grau que averiguasse a possibilidade de aproveitamento de diligências investigativas que eventualmente pudessem ser obtidas a partir de fonte independente ou cuja descoberta fosse inevitável.<br>Em razão disso, a observância estrita à decisão proferida por este Tribunal não se resumia à simples desconsideração de todos os elementos de informação angariados durante o inquérito, como parece sugerir o reclamante.<br>Quanto à suposta desídia da autoridade reclamada em proceder ao descarte das diligências realizadas pela Polícia Federal, entendo que o tempo transcorrido se mostra justificado na espécie. Nesse particular, o processo originário possui elevada densidade probatória e envolve medidas investigativas complexas, com grande volume de material colhido ao longo de extensa fase de apuração, o que exige cuidadosa análise acerca da ilicitude das investigações e da possibilidade de seu aproveitamento a partir de fontes independentes e de descoberta inevitável.<br>Destaco, a propósito, o Relatório n. 5183286/2023, proveniente da autoridade policial federal (fls. 767-1.072), no qual foi apontada movimentação financeira suspeita de uma série de pessoas naturais e jurídicas e no qual se representou pela prisão temporária de nove investigados, além de pela expedição de diversos mandados de busca e apreensão de bens e de sequestro de contas bancárias em face de diversas pessoas.<br>A partir deste panorama, as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau demonstram, até o presente momento, estar promovendo o reexame do material probatório em velocidade compatível com a complexidade das investigações.<br>Ou seja, a mera demora, quando justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de exame aprofundado, como no caso em análise, não configura descumprimento de decisão nem justifica a procedência da reclamação.<br>À vista do exposto, julgo improcedente a reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA