DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado:<br>MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/1965) - NORMAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012) DE NATUREZA COGENTE - APLICABILIDADE IMEDIATA, MESMO EM RELAÇÃO AO "TAC" FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO DIPLOMA ANTERIOR - HIPÓTESE, CONTUDO, DE REVISÃO DO TAC, E NÃO DE INVALIDAÇÃO COMO CONSIGNOU A SENTENÇA - CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL INSTITUÍDA NO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012 DECLARADA PELO C. STF EM AÇÃO OBJETIVA - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DlSPENSABILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA PELA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTALRURAL (CAR) - APLICAÇÃO DO ART. 18, § 4º, DA LEI Nº 12.651/2012. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, caput, I, III, IV, da Lei 9.638/1981; art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942, sustentando, em síntese, que "a lei florestal aqui impugnada viola o princípio da vedação de retrocesso social, pois, de forma geral, estabelece uma padrão de proteção ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente, que, por sua vez, era adequado à preservação do meio ambiente, do direito à vida e à qualidade de vida" (fl. 326).<br>Afirma que deve ser afastada a incidência da Lei 12.651/2012, "por configurar evidente retrocesso ambiental" (fl. 326).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 387-390).<br>Com a afetação do Tema 1062/STJ, foi determinada a devolução dos autos à origem (fls. 411-412).<br>Cancelado o tema, os autos foram restituídos a este STJ para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da possibilidade ou não de aplicação das disposições do Novo Código em compromisso de ajustamento de conduta celebrado sob a égide da Lei nº 4.771/65, notadamente quanto à necessidade de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel e ao cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo daquela área.<br> ..  consta do Informativo nº 892 do STF que, na oportunidade, houve expresso reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 15 e 68 ambos do Código Florestal, sendo noticiadas, ainda, as seguintes informações:<br> .. <br>Irrelevante, assim, o fato de o TAC ter sido firmado em 26.08.2009, na vigência da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), sem falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido, nem em inobservância ao princípio da vedação de retrocesso, porquanto o disposto no artigo 15 da Lei 12.651/2012 está em vigor, com reconhecimento, inclusive, de sua constitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal, e, portanto, possível sua aplicação imediata à hipótese dos autos, mesmo aos compromissos firmados sob a égide do antigo diploma.<br> .. <br>No mais, a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) dispensou a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, substituída pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do § 4º do art. 18 do referido diploma.<br>Desse modo, impõe-se a adequação das obrigações estabelecidas no TAC (fls. 36/38) às disposições trazidas pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e não a invalidação do termo (fls. 292-299).<br>Sobre o tema, não se desconhece que este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "no sentido da "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgInt no REsp n. 1.404.904/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017).<br>Contudo, no julgamento da ADC 42, o Supremo Tribunal Federal concluiu que:<br>(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal (ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).<br>Após esse julgamento, o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo reclamações ajuizadas contra decisões que afastam a incidência de dispositivos da Lei<br>12.651/2012, declarados constitucionais, que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito. Nesse sentido:<br>EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito ambiental e processual civil. Lei nº 12.651/12. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Execução. Artigo 493 do Código de Processo Civil e cláusula rebus sic stantibus. Aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito. 2. A edição da Lei nº 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC. 3. A autoridade reclamada, ao recusar a análise da execução do TAC à luz da Lei nº 12.651/12, esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do entendimento paradigma (Rcl 63337 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024).<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI""s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior. 4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação (Rcl 57348 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).<br>EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.771/1965. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM TOPO DE MORRO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADC 42. ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 E ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DIVERSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto por empresa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O acórdão do STJ manteve a decisão de não aplicar retroativamente o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior, considerando-o ato jurídico perfeito.<br>3. No recurso extraordinário alegou-se violação dos arts. 5º, caput, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, argumentando que o STJ teria se afastado de dispositivos do Novo Código Florestal sem observar o art. 97 da Constituição e violado o princípio da isonomia. II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do STJ, ao considerar o TAC como ato jurídico perfeito e afastar a retroatividade do Novo Código Florestal, violou a Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entendeu que, no caso em exame, deve prevalecer a legislação vigente ao tempo da infração ambiental, mantendo a execução com base no TAC firmado anteriormente à Lei 12.651/2012.<br>6. O STF, no julgamento das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012, incluindo aqueles que permitem a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas, devendo-se considerar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.<br>7. O acórdão recorrido, ao negar a aplicação da Lei 12.651/2012 ao TAC, contraria a jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da referida lei que permitem a retroatividade. Observância do princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 5º, caput, art. 93, IX, art. 97, art. 102, III, "a", da Constituição Federal; art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; Lei nº 12.651/2012; art. 21, § 1º, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; ADC 42; ARE 1.473.967 AgR-EDv-AgR; Reclamação 42.889/SP; AI 791.292-QO-RG/PE; RE 657.871-RG; ARE 808.107-RG; RE 639.866-AgR/RS; AI 848.332-AgR/RJ; ARE 1.047.530-AgR/MS; ARE 964.753-AgR/CE; ARE 1287076 AgR (ARE 1368222 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025).<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente, de ver afastada a incidência do art. 15 da Lei 12.651/2012, contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado em precedente de observância obrigatória, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece ser mantido por seus próprios fundamentos. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVOCÓDIGO FLORESTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão doTribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente nareserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).<br>2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente.<br>3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 podeser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservaçãopermanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as AD Is 4.901/DF, 4.902/DF,4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.<br>6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até entãodominante, a qual aplicava o princípio para impedir a retroatividadetempus regit actumdo novo Código Florestal.<br>7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ" (STJ, REsp 1.687.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/09/2025, DJe de 5/09/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA