DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado (fls. 262-273):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI Nº 7713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV E DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTADUAL. SÚMULA Nº 447 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRELIMINAR DE NULIDADE. PERICIAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MÉRITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. LEI FEDERAL Nº 7713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Os Embargos de Declaração foram acolhidos (fls. 299-307):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI Nº 7713/1988. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ÍNDICES UTILIZADO PELO ENTE PÚBLICO NA COBRANÇA DOS SEUS TRIBUTOS. TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTADO DA PARAÍBA. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Nas razões do recurso especial da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Aduz que não foi preenchido o requisito previsto neste artigo, tendo em vista que inexiste laudo pericial emitido por junta médica oficial dessa entidade autárquica, e que, sendo assim, não se pode conceder a isenção.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja julgado improcedente o pedido do ora recorrido.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por considerar que, no caso dos autos, incide a Súmula n. 7 do STJ (fls. 324-329).<br>Houve a interposição de agravo (fls. 331-338).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega que o caso dos autos não trata de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e sim da aplicação do direito em si. Afirma ser caso de revaloração jurídica dos elementos fáticos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido consignou (fls. 266-267):<br>O art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004,4 garante a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrom e da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.<br>In casu, a Autora juntou aos autos laudo médico (Id. 17753865, p. 2), emitido por médica especialista particular, no qual consta a declaração de que ela é "portadora de cardiopatia grave I13.2  I49 (crônica) com descompensão cardíaca e renal", que "faz uso de polimedicação" e que "devido patologias se faz necessário manter fisioterapia respiratória e motora, visitas periódicas em domicílio do profissional médico, acompanhamento com nutricionistas e cuidadores", elementos que, nos termos do entendimento sumulado do STJ, são suficientes para atestar o seu acometimento pela enfermidade mencionada.<br>Trata-se, ainda, de doença expressamente prevista no catálogo do inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988, de modo que não há como acolher a alegação de que o Juízo lançou mão de uma interpretação extensiva - vedada, ante a natureza taxativa do rol - para conferir o benefício à Promovente.<br>A Súmula n. 598 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que outros elementos de prova sejam suficientes para demonstrar a gravidade da doença. Tal entendimento encontra respaldo no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, que versa sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL E PERICIAL QUE NÃO ATESTAM O ESTADO CLÍNICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que laudos periciais constataram que o Agravante não é portador de cardiopatia grave a justificar isenção no imposto de renda, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Honorários Recursais. Não Cabimento.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.032/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 7.718/88. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>2. O Tribunal a quo não se descuidou das alegações da ora agravante, tendo apenas entendido que, segundo o laudo médico constante dos autos, no bojo do acervo probatório, o recorrido é portador de cardiopatia grave.<br>3. Firmada tal premissa na Corte de origem, induvidoso que a inversão do decidido demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias especiais, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 395.918/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI N. 7.713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.