DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ANDRÉ CARDOSO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 416-417):<br>11. O recorrente aduziu a existência de violação ao artigo  sic  120 do Código de Processo Penal, art. 5º, XXII da CF e art. 6º, parágrafo 4º da Lei 10.826/03.<br>12. Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br> .. <br>14. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta terem sido afrontados os arts. 120 do Código de Processo Penal, 5º, XXII, da Constituição Federal e 6º, § 4º, da Lei n. 10.826/2003.<br>Aduz que não incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois não se questionou a base fático-probatória da decisão do Tribunal de origem. Afirma que foram impugnados os argumentos jurídicos invocados no acórdão para justificar a não restituição da arma de fogo apreendida.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 432-434).<br>Parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 449-450):<br>PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PERDIMENTO DA ARMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, II, "a", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. ART. 4º DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PORTE DE ARMA NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição. Alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 120 do Código de Processo Penal e 6º-§4º da Lei 10.826/03, ao negar o pedido de restituição da arma diante do reconhecimento da prescrição punitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo. Afirma que a arma apreendida está legalmente registrada em seu nome, com certificado de registro federal de arma de fogo em vigência válido até 2027, bem como tem autorização para o porte de arma de fogo. Por ser Policial Penal, tem necessidade do artefato e, nesta condição, está dispensado de provar que responde a processos criminais para ter e manter o Certificado de Registro de arma de fogo e consequentemente, a posse e o porte.<br>2. O Tribunal de Justiça utilizou dois fundamentos para denegar o pedido de restituição da arma de fogo: i) condenação pela prática do crime de porte ilegal, que tem como consequência o perdimento do artefato em favor da União e ii) não preenchimento dos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, eis que o recorrente responde a um outro processo criminal (nº 0700151-49.2014.8.02.0018), no qual foi denunciado pela prática do Crime de Lesão Corporal Grave.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, "a", do Código Penal. Ainda que o condenado tenha regularizado o registro da arma de fogo posteriormente ao crime, sendo lícita a sua posse, deve ser decretado o perdimento do artefato no caso de condenação por porte ilegal. A prescrição não tem o condão de elidir o perdimento.<br>4. Inafastável, portanto, a incidência do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também ao recurso com fundamento na alínea "a" do art. 105-III da Constituição.<br>5. Em relação ao segundo fundamento, o art. 4º da Lei 10.826/03 estabelece os requisitos para o porte de arma de fogo de uso permitido. No caso em apreço, correto o Tribunal entendeu que o recorrente não faz jus à restituição da arma porque não preenche estes requisitos, já que responde a outro processo criminal por lesão corporal grave.<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Por meio da petição de fls. 456-457, o agravante refuta o parecer do Ministério Público Federal, na parte em que afirma que responde a outro processo criminal. Consigna que o processo mencionado foi extinto sem resolução de mérito devido à prescrição, não havendo mais impedimento legal para a restituição da arma de fogo. Reitera o pedido de provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão, de modo a determinar a restituição de arma de fogo, razão de se apontar que teriam sido ofendidos os arts. 120 do Código de Processo Penal, 5º, XXII, da Constituição Federal e 6º, § 4º, da Lei n. 10.826/2003.<br>Inicialmente, destaca-se que, " n a via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>No mais, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem, assim posta (fls. 381-383, grifo próprio):<br>15. Por fim, no que diz respeito à pretensão de lograr a restituição de 01 arma de fogo (uma pistola, marca GLOCK, calibre 380, com nº MGM967), tem-se que melhor sorte não assiste ao apelante.<br>16. No ponto convém mencionar que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). O Magistrado a quo consignou na sentença (fls. 293/301) que, não obstante o réu exerça a função de agente penitenciário e detenha porte funcional, a arma apreendida não estava registrada em seu nome, encontrando- se, assim, em desacordo com as imposições legais do Estatuto do Desarmamento".<br>17. Pois bem. O art. 91, inciso II, alínea "a", do CP determina que:<br>(..)<br>II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:<br>a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;"<br>18. Destarte, constata-se que havendo sentença condenatória em razão do cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo, o perdimento do artefato, de seus acessórios e munições em favor da União é medida que se impõe, por tratar-se de um dos efeitos genéricos da condenação.<br> .. <br>21. In casu, importa destacar o bem lançado parecer ministerial, subscrito pelo Procurador de Justiça, Eduardo Tavares Mendes, ao afirmar que o apelante não faz jus a restituição da arma de fogo, diante do não preenchidos um dos requisitos do art. 4º do Estatuto do Desarmamento (fls. 353/357). Confira-se:<br>Em consulta ao SAJ, verifica-se que o recorrente responde a um outro processo criminal (nº 0700151-49.2014.8.02.0018), no qual foi denunciado pela prática do Crime de Lesão Corporal Grave, quando supostamente teria sacado uma pistola 380, deflagrado 4 disparos que vieram a atingir a vítima, porquanto esta teria assediado sexualmente a esposa dele, fato ocorrido na Churrascaria de Jaramataia/AL, próximo do estabelecimento prisional onde ambos trabalhavam como agentes penitenciários (atualmente, policiais penais). Nesse contexto, o Estado deve ter especial cuidado ao permitir a utilização (posse/porte) de arma de fogo pelo acusado, pois aparentemente ele emprega arma de fogo de forma ilícita, sem atender aos requisitos previstos na legislação, tanto isso é verdade que veio a ser condenado no presente processo, por outro fato, a despeito da extinção de sua punibilidade. Em suma, no mínimo, o requisito previsto no inciso I acima transcrito não foi observado pelo agente, porque ele responde a outro processo, sem contar as demais exigências feitas pela legislação.  ..  mostra-se incabível a restituição da arma de fogo ao acusado, porque não preenchidos os requisitos do art. 4º do Estatuto do Desarmamento.<br>22. Destarte, diante de todo o contexto probatório analisado, rejeito o pleito da defesa relacionado à restituição da arma de fogo ao ora apelante.<br>Para superar o consignado no acórdão recorrido seria necessário reexame das provas constantes nos autos para aferir se o recorrente preenche ou não os requisitos do art. 4º da Lei n. 10.826/2003.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.