DECISÃO<br>EVERSON LEME PORTUGUESA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 0000297-70.2016.8.11.0064.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 413 do CPP e 121, § 2º, I e III, do CP, aos argumentos de que: a) a pronúncia do réu foi fundada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e provas produzidas exclusivamente no inquérito policial, a autorizar a impronúncia do acusado; b) devem ser afastadas as qualificadoras, pois entende não haver nos autos provas aptas a subsidiá-las.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em virtude das Súmulas ns. 282 do STF e 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>O advogado constituído do recorrente informou a renúncia ao mandato (fls. 1.077-1.083).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada (fls. 785-792, grifei):<br>2.2.1. Materialidade do delito de homicídio.<br>A prova da materialidade, conforme pontua o entendimento doutrinário, nada mais é do que a demonstração da existência do crime contra a vida imputado ao réu na denúncia. Nesse diapasão, a lei exige certeza da ocorrência do evento morte no homicídio consumado, lesões corporais na tentativa cruenta e prova do ataque na tentativa incruenta. No caso sob exame, em se tratando de homicídio consumado é evidente tal requisito, bastando para sustentar a verdade dos fatos, o boletim de ocorrência, fls. 24/25, certidão de óbito, fls. 26, relatório policial preliminar, fls. 43/60, laudo pericial criminal, fls. 70/90, laudo de necropsia, fls. 91/124 e mapa topográfico para localização de lesões, fls. 125/126.<br>2.1.2. Dos indícios de autoria.<br> .. <br>Pois bem, em que pese à negativa de autoria por parte do requerido, as provas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, convergem no sentido de reconhecer o denunciado como possível autor do delito em comento. A testemunha Wellington Silva de Oliveira, quando oitivado em sede inquisitorial, narrou com bastante firmeza que o delito fora praticado pelo acusado, uma vez que 03 dias antes dos fatos o mesmo flagrou sua esposa na cama com o ofendido. E, diante disso, fora subtraída a vida da vítima. Esclareceu também que o acusado, alguns dias após a morte do ofendido, solicitou que emprestasse seu aparelho celular, pois queria dar um susto no "Cicatriz" (oportunidade em que disse a Edinei, vulgo "Cicatriz", você vai morrer igual ao Chimbinha, cheio de ficar pegando mulher dos outros). Todavia, quando da sua oitiva em juízo a testemunha negou ter conhecimento dos fatos, bem como alegou de forma bastante deselegante: ".. o depoimento que eu dei foi esse não, porque que nem eu falei pro senhor, quem escreve é eles, ele só perguntou se eu conhecia ele e eu falei que não, que não tinha nada a ver com isso e quem escreveu isso foi eles, né, eu não escrevo, a gente que dá depoimento da gente e eles quem escreve, então foi o policial que escreveu isso ai, eu não falei nada disso, nem conheço ele".. Em juízo, a testemunha Ednei Silva de Paiva pontuou que apenas ficou sabendo a respeito da morte do ofendido, mas não sabe precisar quem seria o autor dos fatos. Ao ser indagado pelo representante ministerial confirmou que recebeu uma ligação onde falaram "que iriam mata-lo igual mataram o Chimbinha". E, através das investigações realizadas pela autoridade policial chegaram até Wellinton. A testemunha Marlisson Ferreira da Silva narrou que ouvia com frequência que a vítima estava tendo um relacionamento com a Luana, apesar do ofendido nunca ter comentado. Sempre ouviu de terceiras pessoas "que ele "tava" ficando com ela, dando "uns pegas nela", eu fiquei sabendo, mas tipo assim não lembro nem quem me falou". Vejamos, a testemunha Karla Cristina Peixoto Ferraz (Delegada de Polícia), após a realização da leitura pelo representante do Ministério, respondeu que se recordava dos fatos, pontuando que a testemunha Wellington foi oitivado na Delegacia e repassou essa informação que o suspeito teria matado o ofendido por ciúme da mulher dele, que dias antes ele teria encontrado os dois na cama. A testemunha David Miqueias Mendes dos Santos narrou que teve conhecimento dos fatos, todavia desconhece as pessoas de Wellington e a Senhora Luana. Por sua vez a testemunha Jhonny Henrique Barbosa de Souza afirmou ter conhecimento da morte do ofendido, todavia foi incisivo em pontuar que não sabe dizer quem foi o autor do homicídio. Mencionou que os detalhes que soube fora por intermédio do genitor do ofendido. Questionado como o ofendido chegou a óbito, disse: ".. que nem o pai dele falou, foi 51 facadas e jogaram ele no lixo.." Apesar que não saber com certeza que foi o autor dos fatos, "o boato tava sendo que era marido de uma mulher que ele pegou, mas eu também não sei quem foi". A informante Luana (esposa do acusado) ao ser questionada se tem conhecimento dos fatos, disse: "Não, isso não procede, até porque eu não tive nenhuma relação e não conheço essa pessoa .. o fato deu ter visto essa pessoa uma vez, apenas uma vez, não conheço. Olha um fato que ocorreu foi no domingo. Quando eu estava com ele no domingo o dia eu não sei, não me lembro. Uma colega minha tava na esquina da escola, eu tava passando essas pessoas se encontraram lá e ele estava lá, mas não conheço ele não.. Bem como, o meu marido não cometeu tal delito porque eu não tive nem relação com esse menino, meu marido nunca pegou eu com ninguém, nunca teve nenhum momento de traição e nada". Desta feita, ao longo de toda instrução processual as provas colhidas sugerem que o acusado possivelmente cometeu o delito imbuído do sentimento de ciúme, pois apesar da sua negativa, a sua esposa Luana ao ser ouvida, pontuou que estava no lugar errado com a pessoa errada, pois cumprimentou a vítima. Corroborando ainda que nesse sentir, tem-se os depoimentos das testemunhas Karla Cristina Peixoto Ferraz, Jhonny Henrique Barbosa de Souza e Ednei Silva de Paiva, uma vez que são harmônicos em sintonia com a primeira versão apresentada pela testemunha Wellington Silva de Oliveira. Logo, é evidente que a versão apresentada pelo acusado e seu amigo Wellington (em juízo) foge de todo contexto fático apresentado pelos informantes e testemunhas. Deste modo, inaceitável a aplicação da absolvição sumária. Assim, há vários elementos que sugerem que a autoria delitiva é de responsabilidade do réu e assim sendo, partindo da premissa de que na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, ou seja, existindo dúvida, deve-se submeter à apreciação do tribunal popular. Nesse sentido é a lição de Fernando Capez:<br> .. <br>Portanto, a sentença de pronúncia, encerra no juízo de<br>admissibilidade da acusação, em que se exige o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. Não sendo razoável longas discussões, sob pena de adentrar a competência do Tribunal Popular do Júri, induzindo-o a formar juízo de culpabilidade. Todavia, existindo dúvida sobre a situação de fato que consubstancie a autoria, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro societate, pois tal questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, que como dito anteriormente, é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>2.2. Das qualificadoras.<br>Pois bem, a denúncia narra que o acusado teria incorrido na prática do delito de homicídio, com as seguintes qualificadoras: motivo torpe e meio cruel; (art. 121, §2º, I e III do CP). Entendo necessário registrar que em relação às qualificadoras apontadas na denúncia, bem como nos memoriais, seguem o mesmo posicionamento, que em caso de indícios de sua ocorrência e/ou dúvida, devem ser apreciadas pelos aos Srs. Jurados, pois constitucionalmente somente estes tem o poder de declarar a não existência de uma qualificadora, pois quanto às qualificadoras também vige o princípio in dubio pro societatis.<br> .. <br>2.2.1. Do motivo torpe.<br>Alega a acusação que o acusado praticou homicídio qualificado em face do ofendido, por motivo torpe, haja vista que, o acusado motivado pelo sentimento de vingança, em face do ofendido, uma vez que há indícios de que este estava a se relacionar com sua companheira e não aceitando, resolveu ceifar a vida do ofendido. Vejamos, "A vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato" (STF, Min. Sepúlveda Pertence). Havendo indícios de que a vingança foi motivada pelo fato do denunciado não aceitar o envolvimento da sua companheira com outro homem. Assim, a qualificadora deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença.<br>2.2.2. Da qualificadora do meio cruel.<br>Descreve a exordial acusatória, que o meio utilizado foi extremamente cruel e violento, posto que a vítima teria sido inicialmente atingida com 52 (cinquenta e dois) golpes de arma branca do tipo faca, atingindo-lhe nas regiões frontal, labia, suprahioidina, infrahiodina, mentoniana, corotidiana, torácica, mamária e mamilar, inflingindo-lhe, por conseguinte, enquanto agonizava, sofrimento físico e psicológico desproporcional e desnecessário. Os depoimentos e o laudo de necropsia dão indicação que a vítima sofreu as lesões que correspondem à forma descrita na denúncia, havendo assim suspeita da ocorrência da qualificadora. Neste sentir, estaria presente o meio cruel, como vemos no julgado:  .. <br>Por sua vez, o acórdão seguiu o voto do relator, assim fundamentado, no que interessa (fls. 970-978, destaquei):<br>Do pleito de impronúncia:<br>A defesa pugna pela impronúncia do recorrente, ante a precariedade dos indícios de autoria delitiva. Argumenta que os testemunhos em desfavor do recorrente são indiretos e frutos de ouvir dizer (hearsay). Aduz, ainda, que a única testemunha que lhe acusou durante a fase extrajudicial, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, passou a negar a afirmativa policial. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e meio cruel (CP, art. 121, § 2º, incisos I e III), assim descrito na inicial acusatória:<br> .. <br>A existência do fato é comprovada pelo boletim de ocorrência n. 2015.208157 (id. 135930770 - pág. 15), certidão de óbito da vítima (id. 135930770 - pág. 17), laudo pericial criminal n. 200-02-06-2015-1203 (id. 135930770 - pág. 62) e laudo de necropsia n. 180/15 (id. 135930770 - pág. 83). Os indícios de autoria delitiva, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento do recorrente à julgamento pelo Tribunal do Júri, são demonstrados pela prova oral produzida ao longo da instrução probatória. Durante a fase inquisitiva, a testemunha Ednei Silva de Paiva relatou que recebeu uma ligação telefônica de um número restrito, na qual foi ameaçado de morte, por suposto envolvimento com uma mulher casada. Disse que não reconheceu a voz e que foi ameaçado novamente, no dia seguinte. Quanto ao homicídio em análise, respondeu que as conversas no bairro apontavam a autoria delitiva de Everson Leme, ora recorrente. Confira-se:<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório, a testemunha Ednei Silva declarou que, à época dos fatos, conhecia o recorrente. Confirmou ter recebido as ligações de ameaças de morte, dizendo que iria matá-lo como fez com o "Chimbinha". Disse que a polícia teria rastreado as ligações e chegado ao telefone celular de Wellington Silva de Oliveira. Respondeu que conhecia o Wellington e que esse teria confessado a autoria das ameaças, dizendo que seria apenas uma brincadeira. Questionado se tinha conhecimento de quem matou Weverson, respondeu que não. Disse que a esposa do recorrente curtiu duas fotos suas no facebook, o que entendia como normal (id. 135930933 - Relatório de Mídias). Diante das ligações, a polícia localizou Wellington Silva de Oliveira, titular do telefone de onde originaram-se as ameaças. Perante a autoridade policial, ouvido na condição de indiciado, Wellington Silva de Oliveira relatou que o delito foi praticado pelo recorrente, uma vez que, 03 (três) dias antes dos fatos, ele teria flagrado sua esposa na cama com a vítima e que, diante disso, a matou. Sobre as ligações descritas por Ednei Silva, disse que o recorrente pediu seu telefone celular emprestado para dar um susto em "Cicatriz" (Ednei). Relatou que, na ligação, o recorrente falou "você vai morrer igual o Chimbinha, cheio de ficar pegando mulher dos outros".<br> .. <br>Nada obstante, em que pese a negativa do recorrente, observa-se que ainda há dúvidas nos autos acerca de sua responsabilidade penal, situação que deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri. Isso porque, embora a declaração da empresa Nego Bebedouros tenha registrado que o recorrente laborou para a empresa no mês dos fatos, essa é insuficiente para confirmar que, na data dos fatos (22/07/2015), esse estava, verdadeiramente, na zona rural. Ademais, as declarações da Delegada de Polícia Karla Cristina Peixoto Ferraz são firmes e correntes no sentido de confirmar as afirmações de Wellington Silva, o qual apontou o recorrente como o responsável pelo delito, inclusive descrevendo suposta ameaça praticada em desfavor de Ednei Silva, tendo esse último ratificado ter recebido as ligações ameaçadoras. Nesse contexto, observa-se que a versão sustentada pelo Ministério Público possui indícios mínimos, o que enseja na submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir a dúvida presente no feito. No ponto, relembro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " ..  A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.  .. " (AgRg no AgRg no AR Esp 1926967/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021). Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, voto por negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão recorrida, conforme prolatada.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, da CF), exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>Essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa<br>entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>(REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).<br>Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. A propósito: "A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024); "A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 23/5/2024).<br>Além disso, o standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>No caso em exame, as provas da autoria mencionadas pelas instâncias ordinárias se restringem às seguintes testemunhas: a testemunha Wellington Silva de Oliveira, perante a autoridade policial, "narrou com bastante firmeza que o delito fora praticado pelo acusado", mas, "em juízo a testemunha negou ter conhecimento dos fatos". A testemunha Ednei Silva de Paiva, em juízo, "pontuou que apenas ficou sabendo a respeito da morte do ofendido, mas não sabe precisar quem seria o autor dos fatos". A testemunha Marlisson Ferreira da Silva limitou-se a informar que "ouvia com frequência que a vítima estava tendo um relacionamento com a Luana, apesar do ofendido nunca ter comentado". A testemunha David Miqueias Mendes dos Santos narrou que "teve conhecimento dos fatos, todavia desconhece as pessoas de Wellington e a Senhora Luana". A testemunha Jhonny Henrique Barbosa de Souza afirmou "ter conhecimento da morte do ofendido, todavia foi incisivo em pontuar que não sabe dizer quem foi o autor do homicídio".<br>A decisão de pronúncia, após esses relatos, entendeu que "há vários elementos que sugerem que a autoria delitiva é de responsabilidade do réu e assim sendo, partindo da premissa de que na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, ou seja, existindo dúvida, deve-se submeter à apreciação do tribunal popular".<br>Assim, a pronúncia do réu foi fundada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, sem corroboração da fonte da informação.<br>Os depoimentos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, principalmente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos do testemunho por ouvir dizer, que, no caso em tela, não foi corroborado pela fonte de prova originária.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>Menciono também:<br> .. <br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. O indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021.<br>4. Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito. Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, DJe de 16/12/2021.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)<br>A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.<br>É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. No caso em exame, embora a testemunha houvesse apontado a fonte originária da informação, ela não foi corroborada em juízo.<br>A par dessas premissas, o réu deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e despronunciar Everson Leme Portuguesa .<br>Com urgência, ante a informação de que o recorrente está sem representação processual, devolva-se o feito à Coordenadoria para que proceda à sua intimação para constituir novo advogado ou requerer assistência pela Defensoria Pública.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA