DECISÃO<br>GILSARA AMORIM DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida<br>No especial, a recorrente indica violação dos arts. 155 e 157 do CPP e do art. 121, § 2º, IV, do CP. Sustenta, em síntese: a) nulidade por falta de intimação de defesa acerca de documentos juntados após as alegações finais defensivas; b) nulidade da sentença por ter se fundamentado em elementos informativos e em testemunha "de ouvir dizer"; e c) a necessidade de decote da qualificadora do recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido.<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.<br>O MPF opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada (fls. 135-141, grifei):<br>Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, dimana do que consta nos autos, mormente o prontuário médico da vítima encaminhado pelo Hospital Clériston Andrade às fls. 110, e a confissão parcial da acusada, na fase policial (fls.28/29). A autoria também se faz plausível pelo depoimento testemunhais acostado aos autos, havendo a acusada admitido em fase inquisitorial (fls. 28/29), o desferimento do golpe com arma branca em direção à vítima, conquanto amparado em permissiva justificante prevista no art. 25 do Código Penal. Os indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio faz-se aparente pelo depoimento da acusada durante o inquérito, no qual confessa a prática delitiva, nos moldes descritos na denúncia, muito embora atribua a perpetração do golpe de facão ao propósito de autodefesa e sem intenção de matar. Concernente aos indícios de autoria, tem-se o depoimento das testemunhas, a exemplo de ELENALDO LACERDA GOIS (fls. 95), tanto na fase inquisitorial quanto e juízo, bem como os depoimentos da vítima, JOANICE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (fls.22/23), e da testemunha IEDA DOS SANTOS PEDREIRA (fls. 31/32) ambas ouvidas apenas na fase de inquérito. Ressalte-se que a acusada relatou, na fase inquisitorial, que de fato procurou a vítima no dia do ocorrido e a atingiu com uma faca, com o intuito de se defender e, após evadiu-se do local correndo a pé, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, é sabido que a pronuncia não pode ser sustentada única e exclusivamente por prova produzida em fase de inquérito policial, contudo, a declaração da acusada, não pode nesta oportunidade, ser simplesmente apagada dos dos autos e, portanto merece ser valorada em face das provas judicializadas.<br> .. <br>Os indícios de de autoria também se fazem plausíveis pelos depoimento da testemunha prestado na fase processual.<br>Dos elementos carreados para os autos verifica-se que há indícios de que a acusada, no dia dos fatos, teria tentado matar JOANICE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, ao deflagrar-lhe um golpe com arma branca, na região do ombro e da cabeça, não realizando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, uma amiga da vítima que a acompanhava no momento, impediu que novos golpes fossem perpetrados. Ademais, a vítima foi socorrida e, após submetida a tratamento médico, teve sua integridade física restabelecida. Ao ser interrogada durante a fase do inquérito, alegou a acusada que agiu em legítima defesa própria (fls. 22/23). Contudo, a absolvição sumária da acusada, pautada no reconhecimento da excludente de ilicitude, deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito. Tem-se que a sua ocorrência somente se configura quando resultar transparente a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o autor, com todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, a defesa a alguma agressão injusta, atual ou iminente, e a moderação dos meios necessários, o que não ocorre no presente caso, na medida em que a dinâmica fática não tenha sido inteiramente esclarecida. A versão exposta segundo a qual a acusada deflagrou o golpe de arma branca contra a vítima em legítima defesa própria, no momento, não desponta prevalente em contexto probatório, não se delineando dos autos, de imediato, os requisitos da atualidade ou iminência da agressão. Portanto, se não há demonstração inequívoca quanto à existência da causa de exclusão, ou mesmo de seus elementos integrantes, não se pode afastar a análise de referida circunstância pelo Júri. Ora, para o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP, exige- se minucioso exame das circunstâncias a permearem a ação delitiva, impondo-se ao Tribunal do Juri análise pormenorizada da tese ora invocada. Constituindo-se a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade, compete ao Magistrado editá-la, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, vigendo no atual estágio processual o princípio in dúbio pro societate. Ademais, é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que, havendo dúvidas, por menores que sejam, acerca da caracterização da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri a apreciação minuciosa e prudente da questão, devendo prevalecer a decisão de pronúncia. Considerando-se que somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, seja ela própria, seja ela de terceiro, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca, cabe ao Tribunal do Júri apreciá-la, não se aplicando nesta fase processual o brocardo in dubio pro reo. Em que pese não ter sido alegado como tese defensiva, na fase processual, ao confessar parcialmente a prática delitiva em fase inquisitorial, a acusada sustentou que deflagrou o golpe de faca em direção à vítima, contudo, sem intenção de matá-la. Com efeito, mostra-se inviável a tese defensiva alegada, até mesmo se tomarmos em consideração o meio e o modo de execução que foram empregados (um golpe de arma branca em região letal, qual seja, próximo ao ombro e na cabeça). A aludida sustentação somente seria possível se devidamente comprovado que a ré agiu sem a intenção de ceifar a vida da vítima, o que não ocorre no presente caso, na medida em que a dinâmica dos fatos não tenha sido inteiramente esclarecida.<br> .. <br>Assim, se há indícios da presença do animus necandi, ou seja, intenção de matar, necessária a submissão da ré ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Ali, a defesa poderá expor todas as suas teses, que serão examinadas de forma detalhada e pormenorizada. O certo é que, até o momento, as provas apresentadas não admitem o reconhecimento de tais pretensões, motivo pelo qual, mostra-se prudente levar os fatos ao exame do Conselho de Sentença, presentes que estão os pressupostos para a pronúncia, quais sejam, existência do crime e indícios suficientes de autoria, e diante dos elementos indiciários constantes dos autos, outra solução não resta a esta magistrada, senão o respectivo decreto. Frise-se que, em casos de pronúncia, deve-se evitar aprofundado exame da prova, a fim de não influir no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa. Desta feita, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. Noutro giro, não se verifica nos autos qualquer causa de aumento de pena. Por fim, não exsurge, aprioristicamente, qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude. Pelo exposto, acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, decido pela pronúncia de GILSARA AMORIM DA SILVA, devidamente qualificada, como incursa nas normas incriminadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetida a julgamento pelo colegiado popular.<br>Por sua vez, o acórdão seguiu o voto do relator, assim fundamentado, no que interessa (fls. 279-291, destaquei):<br>1 - Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa<br>Defende a defesa da recorrente a nulidade da decisão de pronúncia sob a alegação de que não foi respeitado o devido contraditório no que pertine aos documentos juntados pelo Parquet, uma vez que, em que pese pedido expresso deste, não foi dado vista à recorrente, para que tomasse conhecimento do seu teor e se manifestasse. A pretensão defensiva, entretanto, não merece prosperar como será a seguir demonstrado. Ab initio deve ser salientado que os documentos referidos pela defesa da recorrente (ID"s 31062104 e 31062105), oriundos do Hospital Geral Clériston Andrade, local no qual a vítima Joanice Conceição de Araújo deu entrada no dia 11/01/2013, referem-se, em verdade, à Ficha de Pronto-Atendimento de nº 2013001143, documento este que já se encontrava acostada aos presentes autos (ID"s 31062059, 31062060). Portanto, o fato de o Representante do Ministério Público ter requerido a juntada do mencionado documento após a apresentação de suas alegações finais, e posterior abertura de prazo à defesa da recorrente para manifestação, de per si, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente por se tratar de cópia de documentos já acostados aos autos. Ademais, a defesa da recorrente não demonstrou o prejuízo suportado por esta a legitimar a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>2. Da impronúncia da recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Pugna a defesa da recorrente por sua impronúncia, sob a alegação de que a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau se baseou unicamente em depoimentos colhidos na fase inquisitória, uma vez que apenas a testemunha Elenaldo Lacerda Góis foi inquirida em Juízo, a qual prestou declarações de "ouvir dizer". A pretensão defensiva, entretanto, não merece prosperar pelos motivos a seguir aduzidos. Como cediço, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, como juiz natural do feito, ficando restrito ao Magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da ação penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário. Nesse contexto, a impronúncia somente é possível nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, quando o Magistrado sentenciante não se convence da materialidade do fato ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou participação na conduta delitiva imputada. In casu, através da análise dos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a Magistrada a quo pronunciou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado tentado - artigo 121, § 2º, incisos IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal -, lastreado na prova da materialidade do crime, constatada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 31062037), bem como pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados em face das oitivas das testemunhas. A vítima, ouvida na Delegacia, declarou o que segue:  .. <br>É possível inferir do teor dos depoimentos supratranscritos, que as referidas testemunhas foram unânimes em apontar a recorrente como a autora dos golpes de faca que atingiram a vítima. No que se refere especificamente à testemunha Ednaldo Lacerda Góes, além desta ter confessado que mantinha um relacionamento com a vítima e com a recorrente, foi taxativo em afirmar que quando a recorrente descobriu a traição, teria ficado muito enfurecida, passando a perseguir a vítima. Disse, ainda, que a recorrente teria lhe falado que foi ela quem teria desferido os golpes de faca contra Joanice, bem como que só a morte a afastaria da referida testemunha. Percebe-se, pois, que a contrário do que consta nas razões recursais defensivas, a testemunha supramencionada não prestou declarações de "ouvir dizer". Registre-se que na Delegacia, Elenaldo informou que a recorrente havia dito que tinha ido matar Joanice mesmo, bem como que esta vivia infernizando a sua vida, dizendo que não iria, de forma alguma, se separar dele(ID"s 31061953 e 31061961). A recorrente, por sua vez, foi ouvida apenas na fase inquisitorial, uma vez que foi declarada a sua revelia no dia 07/10/2019, em face desta não ter sido localizada no endereço constante dos autos (ID 31062021). Naquela oportunidade, a recorrente assim se pronunciou:  .. <br>Constata-se que, em que pese a recorrente tenha alegado que agiu em legítima defesa, suas declarações se encontram dissociadas das demais provas colhidas no in folio, notadamente do teor das declarações prestadas pela Elenaldo Lacerda Góes, que teria afirmado categoricamente, repita-se, que esta não aceitava o término do relacionamento que mantinham, motivo pelo qual passou a perseguir a vítima, tendo lhe confessado, inclusive, que teria sido ela quem desferiu as facadas na mesma. Não há que se falar, portanto, que a pronúncia da recorrente se baseou, unicamente, nas provas colhidas durante a fase inquisitorial, nem tampouco em declarações de ouvir dizer. Assim, em que pese o teor das declarações da recorrente, as provas colhidas nos presentes autos, em especial do teor do Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2013 01 PV 000398-01 (ID 31062037), comprovam que esta ofendeu a integridade física da vítima, atingindo-a com instrumento corto contundente, nas regiões supra clavicular e frontal direita, havendo indícios de que teria agido com intenção de matar a vítima. Há, portanto, prova da existência do fato delituoso, e, ao menos, probabilidade de imputação de sua autoria à recorrente nos termos contidos na denúncia e na decisão de pronuncia, inexistindo, nesse momento, razões para a sua impronúncia, conforme pretendido nas razões recursais defensivas. Saliente-se que para a recorrente ser pronunciada, não é necessário a existência de prova incontroversa da autoria delitiva, bastando a existência de indícios suficientes de que esta tenha sido a autora do crime em comento.<br> .. <br>Desse modo, estando comprovada a materialidade e presentes indícios suficiente de autoria do delito imputado à recorrente, assim como não restando demonstrada de forma manifesta a ausência de animus necandi, a sua pronúncia é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sub judice.<br>2 - Do descabimento do decote da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.<br>Requer a recorrente o decote da qualificadora prevista no inciso IV (última parte), do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, sob o argumento de que, uma vez que já existia uma hostilidade entre esta e a vítima, não restou caracterizada a referida qualificadora. Melhor sorte não teve a recorrente neste particular.<br> .. <br>Saliente-se que conforme declarações das testemunhas arroladas, no momento em que os fatos ocorreram, a vítima estava caminhando em uma determinada rua, acompanhada por uma colega, dirigindo-se ao seu trabalho, quando foi surpreendida pela recorrente, que a empurrou, derrubando-a, desferindo-lhe, em seguida, golpes com uma faca. Resta caracterizada, portanto, a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.<br> .. <br>Ademais, convém esclarecer que a exclusão da referida qualificadora da decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo nas provas coligidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Veja-se:<br> .. <br>Por tais motivos, a qualificadora concernente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 121, deve ser mantida na decisão de pronúncia. O voto é, portanto, na esteira do parecer ministerial, no sentido de conhecer do presente recurso em sentido estrito, afastar a preliminar de nulidade arguída, para, no mérito, julgá-lo improvido, mantendo-se in totum a decisão vergastada."<br>III. Teses de nulidade processual<br>No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao pronunciar a ré, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas, em especial a prova pericial, demonstram os indícios de autoria. A Corte estadual também foi categórica em afirmar que há indícios suficientes de autoria para levar a denunciada a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Quanto a primeira tese defensiva, de que a juntada de documentos após as alegações finais defensivas teria afrontado a ampla defesa e o contraditório, fica claro das decisões acima transcritas que se tratavam de meras cópias de documentos que já constavam do processo. Aliás, do relatório da sentença fica evidente que a juntada do laudo de exame de lesões corporais e o prontuário médico da vítima encaminhado pelo Hospital Clériston de Andrade se deu antes mesmo do recebimento da denúncia.<br>Verifica-se que a pretensão inicial tem por objetivo o reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia, por estar, supostamente, amparada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos indiretos, sem que tenham sido apresentadas outras provas.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a alegação de que a "única testemunha seria de "ouvir dizer"", esclarecendo que foram ouvidas várias testemunhas, inclusive a própria vítima, e outra pessoa que estava com ela no momento dos fatos, e que teria sido quem impediu que o resultado morte se consumasse ao intervir enquanto os golpes de faca eram desferidos.<br>Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação, deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido (grifos não presentes no original):<br> ..  II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.<br>III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 712.927/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022)<br> ..  4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/6/2021)<br>Portanto, constatado que a pronúncia dos réus se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela despronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. Vejam-se:<br> ..  As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inadmissível em recursoespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ.  .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br> ..  Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br> ..  1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 496.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>IV. Qualificadora - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório especialmente os depoimentos testemunhais e a prova pericial, é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido praticado mediante surpresa, quando a vítima estava andando pela rua e foi atingida nas costas e no ombro por golpes de faca, sem que tenha havido prévia discussão ou altercação. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>Ressalto que, para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA