DECISÃO<br>EMÍLIO CARLOS ALVES RAMOS  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  no Recurso em Sentido Estrito  n. 1501552-20.2022.8.26.0562.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 2º, III e IV, 2º-A, I, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal.<br>Nas  razões  do  especial,  a  defesa  apontou  a  violação  do disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia diante do indevido ingresso da valoração judicial no contexto probatório, sobretudo no ponto controvertido da persecução penal: ocorrência de suicídio da vítima.<br>Nesse sentido, requer a anulação da pronúncia.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7 do STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não conhecimento do agravo  (fls.  1.154-1.155).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial , igualmente, deve ser conhecido. A irresignação  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Excesso de linguagem<br>Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, nestes termos:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena<br>Com efeito, o judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.  ..  Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. (Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723, grifei).<br>Aramis Nassif ensina: "a fundamentação deve ser cuidadosa, objetivando demonstrar, repita-se, apenas a admissibilidade da pretensão acusatória". Além disso, complementa o autor:<br>Consequentemente, é orientação unânime de todos quanto estudam o júri, que o magistrado deve: a) evitar manifestação de crítica ou censura à conduta dos pronunciandos que não seja necessária para demonstrar a existência do fato ou sua autoria; b) evitar o emprego de adjetivos que tragam, implicitamente, a sua vocação condenatória ou absolutória em relação à conduta do pronunciado. (O Júri Objetivo. 2 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 43)<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Exemplifico o entendimento:<br> .. <br>2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.353/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2016)<br>De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu:<br>a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.<br>3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 757.690/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 9/11/2015).<br>A defesa aponta que a decisão de pronúncia extrapolou na argumentação ao pontuar, com inadequada ênfase, as circunstâncias que afastam o acolhimento da única tese suscitada, que se ampara na afirmação de que a vítima cometeu suicídio. Para melhor elucidação, transcrevo os principais trechos do ato judicial que são impugnados neste recurso (fls. 814-815, grifos do recorrente):<br>De mais relevante, cabe ressaltar, são as conclusões da médica legista no laudo elaborado às fls. 675/709, a qual atesta não se tratar de caso de suicídio por enforcamento ou autoestrangulamento, mas de feminicídio por estrangulamento, haja vista que o sulco no pescoço da vítima era horizontal, interrompido em região cervical posterior, como em hipótese de estrangulamento, ao passo que no enforcamento esse sulco se apresenta de forma distinta. Ademais, como salientou a perita, são raríssimos os casos na literatura da medicina legal de estrangulamento por suicídio, sendo a hipótese dos autos compatível com estrangulamento por feminicídio. Por tais razões, ante a existência de indícios de autoria, de rigor a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença se pronunciar sobre o mérito da causa, decidindo se é hipótese de acolhimento da acusação ou seu afastamento, haja vista que no Tribunal do Júri são os juízes naturais da causa.<br>A nulidade foi rejeitada pelo Tribunal de origem com o emprego dos seguintes fundamentos (fl. 1.061, destaquei):<br>Inicialmente, não há falar nulidade por excesso de linguagem. Como se observa da r. decisão guerreada, o juízo a quo se limitou a analisar, de forma equilibrada, o material probatório existente para valoração acerca da presença de materialidade e dos indícios suficientes de autoria, observada a norma do artigo 413 e §1º do Código de Processo Penal, abstendo-se de revelar qualquer convencimento absoluto sobre a questão.<br>A referência a trechos de prova pericial ou testemunhal é parte do apontamento de elementos de prova que conferem sustentação para uma das teses contida nos autos, seja da acusação ou da defesa, não constituindo incursão indevida no mérito da demanda.<br>Pondera-se que, nesta fase processual "a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. (STJ - HC 644.097/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, Dje 07/06/2021).<br>Com efeito, a leitura da pronúncia demonstra não haver a apontada ilegalidade. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o Juiz singular apenas assinalou a existência de elementos do processo (sobretudo o laudo pericial) para demonstrar que a tese defensiva, capaz de excluir a incidência penal sobre o fato investigado, não deveria ser acolhida naquele momento processual. Assentou, nesse contexto, que o tema deveria ser analisado pelo Conselho de Sentença, juízo competente para tanto, tendo em vista que havia lastro mínimo para também respaldar a versão acusatória de que o evento apurado decorrera de suposta conduta criminosa imputada ao réu.<br>O que se percebe, portanto, é que o Juiz de primeira instância não foi conclusivo e não teve a capacidade de induzimento do júri à certeza da causa do resultado morte, pois sempre esteve atrelado às provas produzidas no feito, o que, como visto acima, é aceito pela jurisprudência do STJ.<br>Logo, a decisão de pronúncia que se pretende invalidar está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A propósito:<br> .. <br>A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (ut, HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013). Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 691.066/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP -, 6ª T., DJe 14/12/2015.)<br> .. <br>8. Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria e das circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, de maneira a permitir uma possível incidência de parte das qualificadoras apontadas pela acusação, sem expressar, para tanto, a convicção pessoal do Juízo singular quanto à culpa dos acusados.<br>9. Denegada a ordem.<br>(HC n. 380.034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/20 18. )<br>III. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA