DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0715271-36.2023.8.07.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA JOSÉ BATISTA e ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, em que foi proferida sentença para indeferir o pedido de destaque de honorários contratuais, considerando que o contrato foi firmado entre o sindicato e a sociedade de advogados, sem anuência dos substituídos (fls. 42-43).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do agravo de instrumento, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 89-90):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. FILIADOS SUBSTITUÍDOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS. NÃO COMPROVADA.<br>1. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê a possibilidade de retenção dos honorários caso tenha sido previsto no contrato pactuado entre as partes.<br>2. O contrato de honorários advocatícios firmado diretamente entre o sindicato de servidores e a sociedade de advogados, sem comprovação da anuência dos substituídos em relação à reserva de honorários inviabiliza "destacar" esses honorários.<br>3. A inexistência de provas da relação jurídica contratual direta entre a sociedade de advogados agravante e os filiados substituídos, conclui-se pela impossibilidade de reserva dos honorários advocatícios contratuais.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 147-153).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente alegou, inicialmente, afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre a autorização dos substituídos. No mérito, aponta ofensa aos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1994; 664 e 884 do Código Civil. Aduz que a autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais devidos ao agravante se deu por meio da decisão da Assembleia Geral Extraordinária. Afirma que a negativa à reserva dos honorários advocatícios contratuais pode gerar enriquecimento indevido da parte substituída e malfere o princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e garantir o destaque dos honorários contratuais (fls. 169-178).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 275-281).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 298-300), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 313-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Com efeito, a Presidência da Corte, na decisão a quo de fls. 298-300, negou seguimento ao recurso especial considerando o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.965.394/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.175/STJ).<br>Em tal circunstância, apenas se mostra cabível o agravo regimental/interno a ser julgado, em definitivo, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC de 2015.<br>Com efeito, " o  único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, b, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo.<br> .. <br>3. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.652/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No mais, melhor sorte não assiste à recorrente<br>O Colegiado originário enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento (fls. 89-90). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Além disso, ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.175 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.