DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o GIOMAR STANISLAVSKI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 321):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIGURADA. TESE IMPROFÍCUA. ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE SUPERIOR AOS 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. SEGURADO QUE DETÉM MAIS DE UMA PROPRIEDADE. NOTAS DE PRODUTOR QUE EVIDENCIAM GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ESCLAREÇAM QUE O ACIDENTE TENHA DECORRIDO DAS ATIVIDADES NO CAMPO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 11, VII, a, item 1, e 42, caput, da Lei 8.213/1991 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que possui a qualidade de segurado especial, apesar de ser proprietário de áreas superiores a quatro módulos fiscais, e que há provas suficientes a caracterizar a ocorrência de acidente de trabalho.<br>Sintetiza, em suas razões recursais, os principais pontos que considera omitidos no acórdão recorrido (fl. 365):<br>O acórdão violou os dispositivos legais mencionados ao não enfrentar as seguintes teses do Recorrente:<br>a) contradição entre a alegação de "grande produção agrícola" e as notas fiscais juntadas no corpo do acórdão que demonstram que tal produção pode ser obtida com o cultivo de 4 hectares;<br>b) que pela redação do artigo 11, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, a caracterização do segurado especial não está limitada pela quantidade da produção (em Kg) ou pelo valor da venda, mas somente pela quantidade da área explorada, a qual não pode ser superior a 4 módulos fiscais;<br>c) contradição entre a alegação da ""inexistência de provas robustas acerca do acidente narrado decorrer de acidente de trabalho" com a prova dos autos (CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho (Evento 6 "OUT2"); relatório de enfermagem e atestado médico (Evento 1, "EXTR4"); depoimento das testemunhas);<br>d) que o artigo 42 "caput" da Lei nº 8.213/91 não exige que a incapacidade laboral decorra de acidente de trabalho para fins de concessão de aposentadoria por invalidez;.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado<br>É o relatório.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente requer, essencialmente, manifestação expressa acerca: a) dos documentos que atestam não existirem grandes produções nas terras de sua propriedade; b) dos depoimentos de testemunhas que asseguram a ocorrência de acidente de trabalho.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSC decidiu o seguinte (fls. 343/348):<br>No caso, não há falar nas omissões e contradições apontadas pela associação embargante.<br>Com efeito, o aresto foi claro e suficientemente fundamentado acerca de todas as questões necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.<br>Das provas colacionadas ao caderno processual, vê-se que o segurado, residente no Município de Major Vieira/SC, conta ser produtor rural em regime de economia familiar na exploração do plantio de milho, feijão e soja. Conforme conta, houve um acidente de trabalho (em 24-09-2017) ao realizar as funções do campo, que acabou por atingir o tornozelo direito causando sequelas de fratura no membro. E, assim sendo, requereu à autarquia a concessão de benefício acidentário, tendo o pedido sido negado, uma vez que o ente entendeu que a área rural pertencente ao segurado superaria em muito os 4 módulos fiscais (64 hectares) tidos como parâmetro para a caracterização da condição de segurado especial.<br>Através da análise dos documentos trazidos à demanda, é possível verificar que existem os seguintes registros de propriedades imóveis em nome do apelante:<br> .. <br>Com efeito, não há como prosperar as alegações lançadas, pois as propriedades superam em muito os 4 módulos fiscais, o que por si só não afastaria a qualidade de segurado especial, mas, em conjunto com as demais provas coligidas, que revelam grande produção agrícola, assim como a inexistência de provas robustas acerca do acidente narrado decorrer de acidente de trabalho, não resta caracterizada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar.<br>Amparado em prova testemunhal e documental, o Tribunal de origem deixa claro que o recorrente não tem a qualidade de segurado especial nem tem como atestar a ocorrência de acidente de trabalho, o que, por fim, descaracteriza a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaque no original.)<br>No mérito, o Tribunal de origem decidiu (fls. 317/319):<br>Através da análise dos documentos trazidos à demanda, é possível verificar que existem os seguintes registros de propriedades imóveis em nome do apelante:<br>Imóvel rural com indicação de localização na Colônia Ouro Verde, de matrícula 9.627, sito no município de Bela Vista do Toldo/SC, registrado em 09-10-2007, cuja área total é de 74,8973 hectares. Nas informações acerca da titularidade do bem, constam: a) Giomar Stanislavski, detentor de 48% de percentual do imóvel (35,950704 ha); b) Indústria de Madeiras Ludovico Dambrowski LTDA (CNPJ 83.189.738/0001-76, baixada em 15-03-2000 - informação retirada da rede mundial de computadores), com período de aquisição de 07-06-1994 até 22-08-2010. A empresa é detentora de 16% de percentual do imóvel (11,983568ha); por fim, c) Thiago Vieira Barbosa, detentor de 36% de percentual do imóvel (26,963028ha), não havendo informação sobre a data de aquisição. O espelho do imóvel rural emitido pelo INCRA constata ser a área de 40 hectares de plantação de Pinus - com indicadores dedatados de out/2018 a set/2019 (resposta 2).<br>Imóvel rural com indicação de localização em Barra Mansa, de matrícula 4842, sito no Município de Canoinhas/SC. O imóvel foi registrado em 29-08-2005, e sua área total é de 60,800 hectares. A titularidade da propriedade é de a) Giomar Stanislavski, detentor de 75% de percentual do imóvel (45,6 ha) e b) Indústria de Madeiras Ludovico Dambrowski LTDA (CNPJ 83.189.738/0001- 76, baixada em 15-03-2000 - informação retirada da rede mundial de computadores), com período de aquisição de 07-06-1994 até 22-08-2010, detentor de 25% de percentual do imóvel (15,2m ) (resposta 3). A destinação do imóvel descrita no espelho do imóvel rural é para a produção de grãos.<br>Imóvel rural com indicação de localização em Pulador, de matrícula 26.307, sito no Município de Major Vieira/SC, registrado em 21-11-2000, de área total de 1,2100 hectares. A titularidade pertence a Giomar Stanislavski, que é detentor de 100% de percentual do imóvel, com registro de destinação para a agricultura, especificamente no ramo da produção de fumo. Os parâmetros datam-se nos anos de 2014/2015 (resposta 4).<br>Além disso, há certidões do INCRA, em que se verifica recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2018 referente a um imóvel de matrícula n. 20.786 denominado Sitio Cachoeira com área total de 2,2 hectares. O imóvel é localizado também em Pulador, no Município de Major Vieira (ProcAdm 10, p. 14-17), havendo - também, informações no CNIS acerca do registro.<br>(..)<br>Com efeito, não há como prosperar as alegações lançadas, pois as propriedades superam em muito os 4 módulos fiscais, o que por si só não afastaria a qualidade de segurado especial, mas, em conjunto com as demais provas coligidas, que revelam grande produção agrícola, assim como a inexistência de provas robustas acerca do acidente narrado decorrer de acidente de trabalho, não resta caracterizada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar.<br>Adotar entendimento diverso, conforme pretendido - de modo a admitir que as propriedades não alcançam os quatro módulos fiscais e que ocorreu acidente de trabalho, a fim de que o recorrente receba o benefício como segurado especial -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA