DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIAS MARTINS TELES contra a decisão que não admitiu o recurso especial de fls. 237-241.<br>A decisão de inadmissão conta com a seguinte fundamentação (fls. 239-340):<br>A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No caso, o Recorrente sustenta aos artigos 155 e 386, inciso III do Código de Processo Penal, ao argumento atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.<br>Observa-se, pois, que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no que tange a não aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o acusado ostenta reincidência delitiva e maus antecedentes, especialmente se associado ao valor da res furtiva.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.  ..  4. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no HC n. 821.197/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO AO BEMINAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da , razão pela qual não se sustenta a incidência do princípio da insignificância pedido de manutenção da r. sentença que rejeitou a denúncia por ausência de tipicidade material da conduta praticada. II - Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta, equivalente a menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente é reincidente na prática de crimes da mesma natureza, pois "consta em sua Certidão de Antecedentes (f. 57-65) sete condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito em análise, seis por crimes de furto e um por crime de roubo, inclusive, segundo consta da aludida certidão, ele estava em cumprimento de pena " (fls. 207-208). Assim, não pode ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico, o que impede a aplicação da bagatela. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.183.586/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)  grifou-se .<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do acusado e da presença da qualificadora do repouso noturno. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.976.768/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se .<br>Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta violação aos artigos 155 e 386, inciso III do Código de Processo Penal, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ, o que impede o seguimento do recurso, nesse ponto.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida não observou o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, e que a tese o recurso especial encontra respaldo nas jurisprudência dos Tribunais Superiores, afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 244-253).<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja levado à apreciação do STJ (fl. 305).<br>Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 258-261).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 275):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Suficientemente impugnada a decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto, com base nos seguintes fundamentos (fl. 201):<br>A insignificância penal pressupõe, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 112.378/DF - Relator Min. Joaquim Barbosa - 28.8.2012; TJMT, Ap nº 9692/2017 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 24.3.2017).<br>Reconhece-se que o princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes patrimoniais sem violência quando os bens estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo, segundo entendimento do c. STJ (HC nº 557.415/SP - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 16.3.2020; REsp nº 1496977/SP - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 17.4.2016; RHC nº 48.443/MG - Relatora: Min.ª Maria Thereza de Assis Moura - 5.2.2015; AgRg no REsp nº 1417759/RJ - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 13.2.2015).<br>Todavia, o apelante é reincidente específico  1 (uma) condenação definitiva por furto qualificado a 2 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 13.3.2018 - PJE nº 0011931-55.2016.8.11.0002 , circunstância que não se concilia com o princípio da insignificância, pois denota maior reprovabilidade da conduta do agente (TJMT, AP nº 0000715-59.2019.8.11.0110 - Relator: Des. Pedro Sakamoto - 1º.11.2022).<br>Noutro giro, o princípio da insignificância "não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei  ..  quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela" (STJ, HC nº 338.357/SP - Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro - 16.8.2016).<br>Em situação semelhante, o c. STJ assim decidiu<br>" ..  verifica-se que, apesar de ser de pequeno valor a res furtiva,  uma peça de picanha de 1.046 kg, avaliada em R$ 60 (sessenta reais)  , mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada tendo em vista que o ora agravado é reincidente e contumaz na prática de delitos patrimoniais" (AgRg no AgResp Nº 1.260.055 /GO, Relator: Min. Félix Fischer - 20.4.2018).<br>Nesse quadro, o princípio da insignificância afigura-se inaplicável.<br>A leitura dos autos revela que os fatos foram precisamente delineados,<br>permitindo a readequação de sua qualificação jurídica, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, são requisitos para<br>aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, tem-se que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples de duas peças de picanha bovina, produto de gênero alimentício, avaliado em R$ 60,00 (fl. 199). O valor não se revela excessivo quando em contraste com o patrimônio da vítima, um supermercado e, além disso, os bens foram integralmente restituídos ao ofendido.<br>Em situações como a que ora se apresenta, cuja ofensividade da conduta é reduzidíssima, assim como é patente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, ainda que os predicados pessoais do acusado não sejam favoráveis, haja vista a reincidência específica, tem-se por aceitável a aplicação do princípio da bagatela.<br>Dessa forma, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, impõe-se avaliar cada caso individualmente, verificando-se a proporcionalidade e a necessidade de utilização do Direito Penal como resposta estatal.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência do princípio da insignificância no caso em análise, conforme a jurisprudência do STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA RÉ FABIANA MARIA DE OLIVEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ ALINE RODRIGUES SANTOS NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em agravo em recurso especial, manejado em razão da inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que substituiu a pena privativa de liberdade de uma das acusadas por restritivas de direitos, mantendo a condenação por furto qualificado.<br>2. Fato relevante. As acusadas foram condenadas por subtrair 11 caixas de leite condensado e 24 barras de cereal, avaliados em R$ 93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), de um estabelecimento comercial. A Defesa alegou a aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade.<br>3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou as acusadas às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem substituiu a pena de uma das acusadas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a subtração de gêneros alimentícios de pequeno valor, no caso concreto, pode ser considerada atípica em virtude do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade, considerando a alegação de hipossuficiência financeira das acusadas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido valor dos bens subtraídos.<br>7. As passagens por pequenos furtos de uma das acusadas não foram suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, dadas as circunstâncias específicas do caso.<br>8. O estado de necessidade não foi reconhecido, pois não houve prova cabal da atualidade e inevitabilidade do perigo, conforme exigido pelo art. 24 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para absolver a acusada Fabiana Maria de Oliveira nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 9.1. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial da acusada Aline Rodrigues Santos.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é cabível quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido valor dos bens subtraídos. 2. A reincidência e passagens por pequenos furtos não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CP, art. 24; CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.879.718/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da reincidência do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de reincidência inespecífica e antiga.<br>5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.<br>(AgRg no HC n. 968.086/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMNETO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).<br>Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - próximo de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.024/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente na ação penal de que tratam os autos (0016321-97.2018.8.11.0002), haja vista a atipicidade material da conduta por força da incidência do princípio da insignificância.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA