DECISÃO<br>WENBERG JORGE DE CASTRO opõe outros embargos declaratórios contra a decisão de fls. 931-934, em que conheci parcialmente do agravo e, nesta extensão, não conheci do recurso especial.<br>O embargante repisa que manejou o recurso adequado "Portanto, não há falar em trânsito em julgando ou em qualquer impedimento à análise por essa colenda Corte Superior, quanto ao tema objeto da negativa de seguimento  .. ".<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Observo, de plano, que a parte sequer alega omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, mas alude, genericamente, a "equívoco" na decisão.<br>A questão da impossibilidade de conhecimento do recurso especial foi devidamente analisada à luz das informações constantes dos autos.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA