DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA FELICIANO LOPES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 906):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Trata-se de julgar apelação interposta por GABRIELA FELICIANO LOPES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1a VF de São Pedro d"Aldeia/RJ, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, objetivando a anulação do ato administrativo de liciamento da Autora, bem como a sua reintegração como agregado/adido, a fim de que fosse assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com a percepção de seus vencimentos e tratamento médico, ou, subsidiariamente, a reforma com proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou do grau hierárquico imediato se constatada a invalidez em perícia judicial), com isenção do imposto de renda. Requereu, ainda, indenização por danos morais. II - A improcedência do pedido proclamada na sentença apelada resultou da compreensão de que a Autora não estaria total e permanentemente incapacitada para a vida laboral, mas tão somente para o serviço ativo nas Forças Armadas. Para concluir neste sentido levou em consideração a M Ma. Juíza sentenciante o laudo médico pericial juntado aos autos, segundo o qual a parte autora possui um transtorno de personalidade , que não é considerada pela psiquiatria como uma doença mental, mas um conjunto de caraterísticas pessoais desviantes da média da população e que conduziram o médico perito psiquiatra a concluir que as características pessoais da Autora a tornam incapacitada permanentemente para a atividade militar, no entanto, não para toda e qualquer atividade laborativa, verbis: "suas características pessoais, conforme se depreende de seu histórico militar, levaram a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, sem que se possa falar em nexo causal com as condições de seu trabalho. Entretanto, não há incapacidade laborativa para o trabalho na vida civil." Assim, sem que tenha sido comprovada a relação causa/efeito da situação de incapacidade para a atividade militar da Autora com o exercício das atividades militares, bem como ausente prova da incapacidade definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade militar ou civil, julgou a Magistrada de 1o grau inviável a reintegração ou a reforma pretendida.<br>III - Não há reparos a se fazer à sentença recorrida, que julgou de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência predominante sobre a matéria, pautada nos ditames da legislação militar. O fato de haver sido dado ênfase às conclusões do laudo pericial em detrimento da documentação unilateralmente produzida não compromete o julgado recorrida mas, ao contrário, fortalece as suas conclusões, embasadas em prova sujeita ao contraditório e produzida por profissional equidistante das partes e merecedor da confiança do Juízo.<br>IV - Num outro giro, o fato de haverem sido constatados os sintomas da doença da Autora após a inspeção de saúde que lhe permitiu ingressar nas Forças Armadas não significa, necessariamente, que tal moléstia teria relação de causa e efeito com o serviço militar, fazendo-se imprescindível que houvesse sido comprovado tal nexo de causalidade para gerar algum amparo à pretensão da Autora, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>V - Apelação desprovida.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 947/950).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 50, 106, II, 108, III, IV e VI, 109 e 110, todos da Lei n. 6.880/1980; 149 do Decreto n. 57.654/1966; 369, 371, 373, I, 435, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta que "independe de nexo causal e invalidez total para concessão de reforma a militar temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 110 da Lei 6.880/80" (e-STJ fl. 968).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.003/1.007.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 1.013.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal merece prosperar, em parte.<br>Inicialmente, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>No tocante à violação apontada ao artigo 5º, LV, da CF, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem afastou o direito da recorrente à reintegração como agregado/adido para tratamento médico, considerando a existência de invalidez parcial para as atividades militares e civis. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 905):<br>Bem analisados os fundamentos da sentença, deles se extrai que a improcedência do pedido resultou da compreensão de que a Autora não estaria total e permanentemente incapacitada para a vida laboral, mas tão somente para o serviço ativo nas Forças Armadas. Para concluir neste sentido levou em consideração a M Ma. Juíza sentenciante o laudo médico pericial juntado aos autos, segundo o qual a parte autora possui um transtorno de personalidade, que não é considerada pela psiquiatria como uma doença mental, mas um conjunto de caraterísticas pessoais desviantes da média da população e que conduziram o médico perito psiquiatra a concluir que as características pessoais da Autora a tornam incapacitada permanentemente para a atividade militar, no entanto, não para toda e qualquer atividade laborativa, verbis: "suas características pessoais, conforme se depreende de seu histórico militar, levaram a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, sem que se possa falar em nexo causal com as condições de seu trabalho. Entretanto, não há incapacidade laborativa para o trabalho na vida civil." (fls.2 do evento 48).". Assim, sem que tenha sido comprovada a relação causa/efeito da situação de incapacidade para atividade militar da Autora com o exercício das atividades militares, bem como ausente prova da incapacidade definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade militar ou civil, julgou a Magistrada de 1o grau inviável a reintegração ou a reforma pretendida.<br>Não há reparos a se fazer à sentença recorrida, que julgou de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência predominante sobre a matéria, pautada nos ditames da legislação militar. O fato de haver sido dado ênfase às conclusões do laudo pericial em detrimento da documentação unilateralmente produzida não compromete o julgado recorrida mas, ao contrário, fortalece as suas conclusões, embasadas em prova sujeita ao contraditório e produzida por profissional equidistante das partes e merecedor da confiança do Juízo.<br>Num outro giro, o fato de haverem sido constatados os sintomas da doença da Autora após a inspeção de saúde que lhe permitiu ingressar nas Forças Armadas não significa, necessariamente, que tal moléstia teria relação de causa e efeito com o serviço militar, fazendo-se imprescindível que houvesse sido comprovado tal nexo de causalidade para gerar algum amparo à pretensão da Autora, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Quanto à reintegração para tratamento médico, as conclusões a que chegou a Corte de origem estão em descompasso com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que se deve reintegrar militar temporário incapacitado, ainda que temporariamente, sendo que a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL. DESNECESSIDADE.<br>1. "O acórdão recorrido segue jurisprudência do STJ pela reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de relação causal entre a essa e o serviço militar." (AgInt no AREsp 1736011/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).<br>2. No caso, o direito à reintegração do militar era ainda mais evidente, pois, segundo o acórdão regional "o demandante apresenta uma lesão no joelho esquerdo, denominada derrame articular, CID M 23, a qual eclodiu à época da prestação do serviço do serviço militar, apresentando nexo causal com as atividades desempenhadas na caserna.".<br>3. Hipótese em que a parte recorrida reitera fundamentos gerais que já tinham sido expostos no apelo especial, sem apresentar em concreto um único precedente que infirme a posição adotada na decisão impugnada, pelo que há de ser mantida a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.659.351/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.268/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade temporária quando do licenciamento.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que "a perícia constatou que o apelante não pode ser presentemente considerado incapaz, é de se reconhecer que foi comprovada a sua recuperação. Sendo assim, não mais faz jus à condição de adido, mas apenas aos efeitos financeiros de que foi privado até a data da perícia. Saliente-se que, como foi mantido como encostado, não foi privado de tratamento médico, de forma que o ato ilegal de licenciamento prejudicou apenas o direito à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação".<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.872/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para anular o ato de licenciamento e reconhecer à autora o direito de ser reintegrada ao Exército na condição de adido para tratamento médico.<br>Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das remunerações vencidas desde a data do licenciamento, bem como ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor da condenação, adiando a definição dos percentuais para a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA