DECISÃO<br>M. A. A. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0525.19.004512-6/002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que, no caso, não foram produzidas provas suficientes para a condenação, não sendo possível basear-se somente na palavra da vítima e de testemunhas não presenciais.<br>Pleiteia a absolvição do recorrente.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 223-231).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, refutou a tese defensiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 161-163, grifei):<br>Analisando com acuidade as provas coligidas no caderno processual, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 24/27, doc. Único), pelo exame corporal (fls. 31/32, doc. único), bem como pelas provas orais produzidas.<br>No que tange à autoria, assim como bem entenderam as eminentes vogais, tenho que restou detidamente comprovada.<br>A vítima, ao ser ouvida na delegacia, relatou, de forma detalhada, que os fatos se deram tais quais descritos na denúncia, descrevendo as agressões perpetradas pelo réu.<br> .. <br>Em juízo, registra-se que, embora a vítima afirme que houveram dois episódios de agressão, confirmou que, no dia do segundo fato, foi o réu quem iniciou as agressões, ocasião em ele desferiu diversos socos contra ela, que tentou se defender com os braços (Link disponibilizado pelo Cartório).<br>Corroborando, o policial militar Gabriel Borges Ferreira Couto, sob crivo do contraditório, narrou que foram acionados e se dirigiram até a residência da vítima, a qual estava muito nervosa e agitada, alegando que havia sido agredida e empurrada pelo companheiro (Link disponibilizado pelo Cartório).<br>Destarte, embora o réu negue os fatos descritos na denúncia, certo é que o acervo probatório não deixou dúvidas de que a versão apresentada pela ofendida nas duas oportunidades em que foi ouvida está em consonância com as demais provas produzidas no feito, mais, notadamente, com o exame de corpo de delito, o qual constatou: "múltiplas escoriações e equimoses arroxeadas por todo tórax anterior e posterior em membros superiores" (fls. 32/33, doc. único).<br>Observa-se, assim, ao contrário do alegado pela Defesa, que a autoria delitiva restou suficientemente comprovada nos autos, sendo as declarações da vítima firmes, claras e harmônicas entre si, corroboradas pelos demais elementos de prova.<br> .. <br>In casu, embora a defesa sustente que o acusado agiu em legítima defesa, observa-se que a tese se encontra isolada nos autos, pois, apesar da vítima afirmar que, em dado momento, houveram agressões mutuas, é certo que as lesões sofridas pela vítima indicam a desproporcionalidade da força utilizada pelo réu.<br>Neste diapasão, compartilho do entendimento da 1ª e 2ª vogais, no sentido de que restou devidamente comprovados a materialidade, a autoria e tipicidade dos delitos, sendo necessária a manutenção da sentença condenatória.<br>Na hipótese dos autos, observo que as instâncias ordinárias entenderam estar comprovada a materialidade e a autoria do crime pelo qual foi condenado o recorrente, tendo em vista as palavras ditas pela vítima em todas as oportunidades em que ouvida, bem como o laudo de exame de corpo de delito.<br>Assim, em que pesem os argumentos defensivos, concluir pela necessidade de absolvição do réu, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime. 2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br> ..  2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito. 3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.).<br>No mesmo sentido, o Ministério Público Federal ressaltou que "não prospera a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas, pois, na origem, houve um exaustivo exame das provas carreadas aos autos, de modo que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de dar provimento ao recurso especial seria necessária uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, por força do Enunciado de Súmula de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 230).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA