DECISÃO<br>ROSILENE DE OLIVEIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.22.293070-3/000.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 288 do CP. Recebida a denúncia, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte de origem denegou a ordem.<br>Sustenta a defesa a atipicidade da conduta, pois não há descrição de dolo ou conluio por parte da paciente, o que descaracteriza o tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/1993. Afirma que a denúncia não individualiza a conduta dela nem apresenta elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, já que que a simples função pública exercida não pode justificar sua responsabilização penal. Requer, portanto, o trancamento do processo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 166-167).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 240-242).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A denúncia narra que o grupo econômico formado por empresas pertencentes aos denunciados Mário Antônio Lopes de Araújo Vilas Boas, Mário Henrique Lopes de Araújo Vilas Boas, Marcus Vinícius Ribeiro de Assis Coura, Luiz Carlos Lopes, Lucas Devanier Alves de Oliveira, Kellen de Souza Ribeiro, Alysson Pessoa de Sales, Custódio Arlindo Rodrigues, Alexandre dos Santos, Andréa Vasconcelos Nunes e Wanderley de Freitas Pio Júnior valia-se de pessoas jurídicas para fraudar licitações e obter contratos superfaturados.<br>Esses denunciados, segundo a peça acusatória, estariam em conluio com agentes públicos, entre eles a paciente - exercia a função de comissão de licitação. A narrativa aponta que a ré Rosilene atuava diretamente na simulação de legalidade dos certames, recebendo documentos prontos e omitindo-se ou agindo para viabilizar as fraudes.<br>Assim, fraudou a licitude e o caráter competitivo do certame, visto que as licitações eram vencidas sempre pelo grupo ligado ao acusado Mario Antônio.<br>Confira-se a seguinte transcrição da denúncia (fls. 55-92, grifei):<br>I - DOS FATOS CRIMINOSOS<br>Segundo investigações conduzidas pelo Ministério Público, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante divisão das condutas criminosas, nos anos de 2014 a 2017, nos municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme, frustraram e fraudaram, mediante ajustes e combinações, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios PL nº 82/2014 (Carta Convite nº 10/2014), PL nº 70/2014 (Carta Convite nº 004/2014), PL nº 066/2015 (Carta Convite nº 007/2015), PL nº 011/2015 (Carta Convite nº 003/2015), PL nº 032/2015 (Carta Convite nº 008/2015), PL nº 037/2015 (Carta Convite nº 10/2015), PL nº 58/2016 (Carta Convite nº 004/2016), PL nº 063/2016 (Carta Convite nº 005/2016), PL nº 067/2016 (Carta Convite nº 007/2016), PL nº 002/2016 (Carta Convite nº 001/2016), PL nº 13/2016 (Carta Convite nº 03/2016), PL nº 26/2016 (Carta Convite nº 005/2016), PL nº 027/2016 (Carta Convite nº 006/2016) e PL nº 032/2017 (Carta Convite nº 006/2017).<br> .. <br>Conforme vasto material probatório produzido, em procedimentos de licitação na modalidade carta convite dos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme, destinados a contratação de serviços para montagem de palcos, equipamentos de iluminação e sonorização, além do fornecimento de banheiros químicos, durante os anos de 2014 a 2017, utilizando-se das pessoas jurídicas das quais são representantes (..), em conluio com os presidentes das comissões de licitação dos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme fraudavam o caráter competitivo dos certames com o intuito de obterem, para si ou para outrem, vantagem econômica decorrente da adjudicação dos objetos licitados, por preços superfaturados.<br>Conforme será detalhado adiante, todos os expedientes fraudulentos foram engendrados para frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios na modalidade carta convite, permitindo que empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico fossem vencedoras do certame.<br>Os ajustes e alianças previamente entabulados entre o grupo de empresários denunciados e os agentes públicos dos entes federados, permitiam a fraude aos processos licitatórios com o intuito de afastar qualquer tipo de competitividade e garantir a contratação sempre das empresas ligadas aos denunciados.<br>O modus operandi dos denunciados consistia na apresentação de orçamentos e propostas ajustadas para alavancar ("calçar") as licitações vencidas sempre pelo grupo ligado ao denunciado M A.<br>A concretização dos crimes exigia a participação direta e decisiva do presidente da comissão de licitação que sempre simulava fazer orçamentos e montar o procedimento e depois as convidava para o certame. Sem essa participação seria impossível a concretização dos crimes.<br>Igualmente todos fatos praticados no município de Santa Cruz do Escalvado eram do conhecimento da Secretária de Cultura, a denunciada Derly, quem requisitava contratações de serviços previamente ajustados com os denunciados empresários.<br>O domínio do fato pela denunciada Derly consistia na suposta montagem de orçamentos e ajustes de preços com os próprios denunciados. Com efeito, sem a conveniência e a contribuição direta destes agentes públicos - Derly Aparecida Martins Ferraz Souza e ROSILENE DE OLIVEIRA CARVALHO em Santa Cruz do Escalvado, Geraldo Magela de Castro Souza (2014 e 2015- Porto Firme) e Débora Aparecida Barbosa Saraiva Silva (2016- Porto Firme) - a empreitada criminosa seria frustrada.<br>Ademais, apurou-se que, no ano de 2014, os denunciados Mário Antônio e Mário Henrique realizaram a intermediação, de forma velada ou sob a falsa roupagem de empresária exclusiva (Vilas Boas Estruturas e Produções Ltda), da contratação da banda Chapahalls do Brasil, no Município de Santa Cruz do Escalvado, pelo preço superfaturado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco/mil reais). A concretização do crime contou com a contribuição decisiva da denunciada D. que foi a autoridade responsável por requisitar a contratação da banda por valor superfaturado e utilizando-se de modalidade indevida (inexigibilidade).<br>II. DO LASTRO PROBATÓRIO<br>A concatenação das provas demonstra que os denunciados agiram imbuídos de dolo e má-fé, dividindo a empreitada criminosa em condutas existentes dentro do âmbito de atribuição de cada um dos agentes envolvidos.<br>Não obstante o seguro corpo probatório, é preciso entender que a prova envolvendo atos de corrupção deve ser extraída das evidências que circundam os atos encoberto pelo véu da legalidade, haja vista ser a materialidade do ilícito praticada de maneira premeditada, às escondidas, além de ser normalmente instruída por profissionais capacitados nas mais diversas áreas.<br>II.l - Do grupo econômico formado pelas empresas Joaninha Produções e Realizações Artísticas Ltda.- ME, Vilas Boas Estruturas e Produções Ltda.-ME, Show Businesse Representação e Produção Ltda. e Marvin Estruturas e Produções Ltda.-ME.<br>No direito pátrio existem dois tipos de grupo econômico, o legal, previsto na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), em seus artigos 265 a 267, que apresenta a figura do grupo econômico de direito, e o grupo econômico de fato, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 2º, §§2º e 3º.<br>Segundo Marina Grimaldi de Castro, doutora e professora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, a diferenciação do grupo econômico de direito e de fato decorre da formalização, porquanto ambos possuem a mesma finalidade que o fortalecimento e o aumento do lucro:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para essa seara da ciência jurídica, grupo econômico seria o conjunto de empresas que guardem interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, ainda que cada uma mantenha sua autonomia.<br>No presente caso as provas demonstram que as empresas que contratadas pelos municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme, para a realização de eventos entre os anos de 2014 a 2017 integram, de fato, um grupo econômico. Situação que sempre foi do conhecimento dos denunciados ROSILENE DE OLIVEIRA CARVALHO, G M de C S e D A B S S.<br>Esse grupo econômico agia, de forma estável e permanente, em diversos municípios da região, praticando diversos crimes contra a lei de licitações e contra a Administração Pública.<br>A célula criminosa formada por um grupo de empresas pertencente, no plano legal, aos denunciados (..), era comandada por (..), quem detinha o controle e o domínio de todas as atividades.<br>Além desses atores principais, o grupo é formado por diversos outros agentes que participam, de forma consciente, cedendo o nome para a criação de empresas que possuem o desiderato de praticar atos ilícitos. Normalmente tais agentes são pessoas simples que acabam figurando em contratos sociais de empresas sem qualquer ingerência nas atividades destas.<br>A análise das provas que instruem a denúncia demonstra que o grupo se valeu, ao longo dos anos, de diversas pessoas jurídicas para fraudar licitações e obter contratos superfaturados.<br>As provas descortinadas demonstram que uma das estratégias usadas pelo grupo criminoso é a sucessão de empresas para as mesmas atividades ao longo dos anos, As empresas existem, formalmente, durante um curto lapso temporal e depois são encerradas. Após extintas são criadas novas pessoas jurídicas que mantêm a atividade, doravante, com outro cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ). Com esse expediente, abandona-se o passivo de crimes e atos ilícitos cometidos por meio da pessoa jurídica extinta, bem como busca-se afastar a fiscalização, além de não despertar atenção para a perpetuidade da atuação do grupo criminoso na base territorial - município.<br>A repetição de condutas delituosas demonstra que o grupo atua sempre com duas empresas, uma em nome de familiares do líder do grupo,  .. , e outra em nome de pessoas interpostas.<br>Dentro dessa linha investigativa, as provas comprovam que as empresas Estrutural Soluções em Eventos Ltda.-ME, Joaninha Produções e Realizações Artísticas Ltda.- ME e Marvin Estrutura e Produções Ltda.-ME, embora constituídas formalmente em nome de terceiros, foram e são, na verdade, utilizadas por  .. , verdadeiros donos, como sociedades laranja para simular concorrência e disputa e, assim, obter o domínio territorial sem chamar atenção. Todas as três empresas foram criadas em nome do denunciado  .. , braço direito e principal "laranja" na operacionalização das atividades ilícitas.<br>Traçando uma linha temporal para melhor compreensão dos ilícitos, verifica-se que, inicialmente, o grupo se valia das empresas  ..  para a prática de fraudes em licitações.<br> .. <br>Provas obtidas por meio de interceptação telefônica e durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão confirmam a existência do grupo de empresas controladas de fato por  .. , sendo  ..  o principal operador de campo das atividades.<br>A quebra de sigilo bancário demonstra a intensa movimentação bancária entre as empresas integrantes do grupo econômico.<br> .. <br>Além deste grupo econômico que integraria o núcleo duro comandado por Mário Antônio, foram identificadas inúmeras outras negociações criminosas com outras empresas, as quais, malgrado não estejam sob o comando direto do líder da organização, Mário Antônio, se aliam para fraudar licitações pontuais e para obter vantagem ilícitas em determinados municípios.  .. <br>II.2- Cartas Convites - Fraude à licitação mediante ajuste e combinação - violação de competitividade - empresas pertencentes de fato ao mesmo grupo - art. 90 da Lei 8.666/1993.<br>No período de 2014 a 2017, nos municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme, os denunciados (representantes legais das empresas Vilas Boas Estruturas e Produções Ltda, Joaninha<br>Produções E. R. Artísticas Ltda, M A R ME, Look Vision Produção e Estruturas Ltda., Margen Produções e Estruturas Ltda. ME, Show Business Representação e Produção Ltda., A V N ME, WR Sonorização e Iluminação Ltda., BPC Eventos Culturais e Artísticos Ltda., Impacto Produção e Organização de Eventos Ltda. ME, A Pessoa de Sales Ltda.) se uniram, mediante ajuste e acordos prévios, em conluio com os agentes públicos dos citados entes federados, para fraudar e frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios modalidade de carta convite.<br>Os quadros abaixo especificam e permitem uma clara visualização dos ilícitos:<br> .. <br>Analisando detidamente os quadros, verifica-se que, nos anos de 2014 a 2017, sempre eram convidadas a participar dos procedimentos licitatórios da modalidade convite, promovidos pelos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme, para prestação de serviços de montagem de palcos, iluminação, sonorização e banheiros químicos, as mesmas pessoas jurídicas, todas pertencentes ao grupo econômico de MÁRIO ANTÔNIO(Joaninha Produções E, R. Artísticas Ltda, Vilas Boas Estruturas e Produções e Show Business Representação e Produção Ltda), dos quais sempre eram os vencedores dos certames.<br>Percebe-se, no entanto, entre os ganhadores, a empresa M A R ME., pertencente de fato ao denunciado Luiz Carlos Lopes, a qual não faz parte do grupo econômico controlado pelo denunciado Mário António. Tal fato não se trata de uma exceção, mas uma estratégia usada pelos denunciados para disfarçar o domínio e aumentar a lucratividade.<br>O "uso" da empresa Marília Aparecida Resende é de uma questão estratégica, haja vista que o serviço executado por esta pessoa jurídica, aluguel de tendas, não era prestado pelas empresas pertencentes e/ou controladas pelo denunciado Mario Antonio.<br>Com efeito, ao concretizarem a fraude no certame nº 67/2016 (convite nº 07/2016) os denunciados asseguravam a prestação de serviços de montagem de tendas a empresa Marília, que por sua vez simulava disputa com as empresas do grupo nos demais certames, permitindo aos denunciados controlar todas as atividades relacionadas a eventos municipais.<br>Desta forma, a empresa Marília Aparecida Resende simulava concorrência na carta convite para os serviços de palco, som e iluminação com as empresas do grupo comandadas por Mario Antonio. Em troca, as empresas do grupo de Mário Antonio simulava disputa no ramo de tendas com a empresa Marília.<br>Tal fato é perceptível no processo licitatório 066/2015 (carta convite 07/2015), Município de Santa Cruz do Escalvado, em que a vencedora do certame, para a prestação de serviços de palco, camarim, iluminação, sonorização e gradil, foi a empresa Joaninha Produções E. R. Artística Ltda, e foi expedido laudo técnico, sobre a segurança das tendas instaladas, em nome da empresa Marília Aparecida Resende Ltda., constando esta como "empresa contratada". Ou seja, a vencedora do processo licitatório foi a Joaninha Produções E. R. Artísticas Ltda., mas quem executou o serviço de "colocação de tendas" foi a Marília Aparecida Resende Ltda.<br> .. <br>Neste sentido, dentro de uma pasta, com nome Porto Firme, no pendrive que estava na posse de N, foi encontrado um carimbo eletrônico da empresa Look Vision, o qual foi utilizado para encaminhamento de orçamentos e propostas nas licitações dos municípios de Porto Firme e Santa Cruz do Escalvado, demonstrando que todo o procedimento era montado e entregue pelos próprios empresários, com anuência e participação dos agentes públicos. A montagem dos procedimentos pelos próprios denunciados serve para explicar as diversas falhas e inconsistências identificadas nos certames, como se passa a expor.<br> .. <br>O mesmo modus operandi foi identificado nas licitações do município de Porto Firme, onde todas as licitações foram montadas e organizadas pelos denunciados, com simulação de disputa entre empresas que pertencem, de fato, ao mesmo grupo de pessoas de denunciadas.<br>Por fim, há de destacar que tal manipulação e montagem de procedimentos só foi possível em virtude dos acordos e ajustes entre os denunciados, os quais eram preparados e estruturados para expedirem documentos falsos e montarem os procedimentos.<br>Nos materiais apreendidos durante as buscas e apreensões, nas sedes das empresas e das residências dos seus representantes legais, foram encontrados documentos e "carimbos" que comprovam a montagem dos procedimentos licitatórios.<br>Além disso, nos computadores apreendidos foram encontrados diversos arquivos referentes a montagem de procedimentos licitatórios operados diretamente pelo grupo controlado por MÁRIO ANTÔNIO e integrado por Mário Henrique e Marcus Vinicius.<br>Nos materiais apreendidos na propriedade de Wanderley de Freitas Pio Júnior, representante legal da empresa WR Sonorização e Iluminação Ltda., nos termos do REDS 2019.011.462200-001, foram encontrados os carimbos das seguintes pessoas jurídicas: WR Sonorização e Iluminação Ltda, Marvin Estruturas e Produções Ltda, Pollysom Estruturas e Eventos Ltda e Show Business Representação e Produção Ltda ME.<br>Na residência de N E de S L, contadora do grupo econômico, nos termos do REDS 2019.011.471320-001, foram apreendidos os carimbos das pessoas jurídicas M A R ME, Marvin Estruturas e Produções Ltda, Margen Produções e Estruturas Ltda-ME, Show Business Representação e Produção Ltda ME.<br>Por meio destes carimbos de diversas pessoas jurídicas, presentes nas sedes e residências dos membros da associação criminosa, os denunciados, em conluio com os presidentes das comissões permanentes de licitação, autenticavam documentos falsos, montavam as cartas convites e davam ares de legalidade aos citados procedimentos licitatórios.<br> .. <br>II.4. Da Associação Criminosa - Grupo formado por funcionários públicos e empresários do ramo de organização e estruturação de festas municipais - Artigo 288 do CP<br>Como já exposto anteriormente, os denunciados, composto por dois grupos distintos, se uniram com o fim de fraudar processos licitatórios e afastar qualquer tipo de concorrência na contratação de serviços para montagem de palcos, equipamentos de iluminação e sonorização, além do fornecimento de banheiros químicos, durante os anos de 2014 a 2017, nos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme.<br>O primeiro grupo é formado por empresários proprietários de empresas no ramo de organização e estruturação de festas municipais. Os denunciados desse grupo prestavam apoio necessário para montar as licitações fraudadas, cedendo documentos pessoais e assinando documentos particulares e públicos. Assim, ora fingiam enviar orçamentos de preços na fase interna para justificar o preço de contratação previamente acertado, ora forjavam e simulavam concorrência entre as empresas participantes para encobrir a montagem e o ajuste fixados entre MÁRIO ANTÔNIO e os presidentes das Comissões de Licitação.<br>O segundo grupo é composto por funcionários públicos, Presidentes da Comissão Permanente de Licitação, que operacionalizava todo o sistema criminoso, instrumentalizando as fraudes, montando os procedimentos sabidamente falsos.<br>Em todo procedimento licitatório é necessário o contato prévio entre os membros da comissão de licitação e particulares, para solicitação de orçamentos e escolha de empresas para serem convidadas. Logo, seria impossível a concretização de qualquer crime de fraude em licitação, no caso da modalidade carta convite, sem a anuência do (a) presidente da comissão de licitação.<br>Esses dois grupos de denunciados se relacionavam por meio de ajustes e combinações para frustrar a legalidade de procedimentos licitatórios sempre permitindo que empresas pertencentes ou controladas pelo denunciado Mário António fossem as vencedoras do certame. A reiteração criminosa ocorreu de forma estável e permanente durante o período de 2014 a 2017, A estabilidade e permanência do grupo que atuou, de forma sucessiva e estável, por pelo menos 03 (três) anos nos municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme, aliadas a indicação de divisão de tarefas e atividades, comprovam a existência de uma associação criminosa voltada para fraudes e desvio de recursos públicos nos citados entes federativos. Fato corroborado pela circunstância de o grupo de empresários responderem por fatos semelhantes ocorridos nos múnicípios de Guaraciaba e Rio Doce.<br>III. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DA TIPIFICAÇÃO PENAL<br>Apresentado o seguro corpo probatório, verifica-se como cada um dos denunciados contribuiu, de forma direta, para a consumação do crime. Em síntese, são essas as contribuições:<br> .. <br>13. Décima terceira denunciada, ROSILENE DE OLIVEIRA CARVALHO, presidente da comissão permanente de licitação do Município de Santa Cruz do Escalvado. Malgrado seu dever legal de primar pela lisura e legalidade dos atos administrativos, anuiu e participou ativamente dos ilícitos praticando atos oficiais que eram destinados a simular a legalidade dos procedimentos licitatórios completamente fraudados. Destarte, fingiu realizar os atos de orçamento e convite nas licitações, quando, em verdade, recebia todos os documentos devidamente preparados pelos denunciado Mário António, Mário Henrique e Marcus Vinícius. Seus atos comissivos e omissivos foram fundamentais para a concretização de fraude nos procedimentos licitatórios nº PL nº 82/2014 (Carta Convite nº 10/2014), PL nº 70/2014 (Carta Convite nº 004/2014), PL nº 066/2015 (Carta Convite nº 007/2015), PL nº 58/2016 (Carta Convite nº 004/2016), PL nº 063/2016 (Carta Convite nº 005/2016), PL nº 067/2016 (Carta Convite nº 007/2016). A tipificação de sua conduta criminosa está no art. 90 da Lei 8.666/1993 (6 vezes) e no o art. 288 do Código Penal, todos na forma do art. 29 e do art. 69 do Código Penal;<br> .. .<br>A Corte local denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 15-51):<br>No que diz respeito a paciente, esta na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santa Cruz do Escalvado, teria, em tese, participado ativamente dos ilícitos, praticando atos oficiais que eram destinados a simular a legalidade dos procedimentos licitatórios completamente fraudados.<br>Esclarece a denúncia que a paciente supostamente realizava os atos de orçamento e convite nas licitações, quando, na verdade, recebia todos os documentos devidamente preparados pelos denunciado Mário António, Mário Henrique e Marcus Vinícius.<br>Destaca, ademais que os atos comissivos e omissivos praticados pela paciente, foram fundamentais para a concretização de fraude nos procedimentos licitatório.<br>Vê-se, portanto, que o grupo econômico formado por empresas pertencentes aos denunciados Mário Antônio Lopes de Araújo Vilas Boas, Mário Henrique Lopes de Araújo Vilas Boas, Marcus Vinícius Ribeiro de Assis Coura, Luiz Carlos Lopes, Lucas Devanier Alves de Oliveira, Kellen de Souza Ribeiro, Alysson Pessoa de Sales, Custódio Arlindo Rodrigues, Alexandre dos Santos, Andréa Vasconcelos Nunes e Wanderley de Freitas Pio Júnior, valia-se de pessoas jurídicas para fraudar licitações e obter contratos superfaturados.<br>Para isso, os denunciados, em conluio com agentes públicos - Rosilene de Oliveira Carvalho, ora paciente, Derly Aparecida Martins Ferraz Souza, Geraldo Magela de Castro e Souza e Débora Aparecida Barbosa Saraiva Silva -, montavam os procedimentos e ajustavam os preços, fraudando, assim, a licitude e o caráter competitivo do certame, já que as licitações eram vencidas sempre pelo grupo ligado ao acusado Mario Antônio.<br>No que diz respeito à ausência de justa causa, melhor sorte não assiste à impetrante.<br>Considera-se justa causa para a instauração da ação penal, como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.<br>Assim, verifica-se dos documentos colacionados ao presente mandamus, a paciente foi denunciada a presença de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e de elementos sérios e idôneos que apontam a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (doc. de ordem nº 09)<br>Não há falar-se, ante todo o exposto, em constrangimento ilegal pela simples propositura de regular ação penal. O trancamento, da forma como requerido no presente mandamus, só é possível em casos da mais absurda e inquestionável ilegalidade, o que não ocorre no feito objeto da atual impetração.<br> .. <br>II. Inépcia da denúncia - inexistência<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.<br>Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br>I - for manifestamente inepta;<br>II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou<br>III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do Processo n. 0521.19.001893-2, em que ainda não foi proferida sentença.<br>A paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 288 do CP.<br>No que tange à imputação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou que a concretização dos crimes exigia a participação direta e decisiva do presidente da comissão de licitação que sempre simulava fazer orçamentos e montar o procedimento e depois as convidava para o certame.<br>Indicou a denúncia que as empresas contratadas pelos municípios de Santa Cruz do Escalvado e Porto Firme, para a realização de eventos entre os anos de 2014 a 2017 integram, de fato, um grupo econômico, fato esse do conhecimento da paciente.<br>Assinalou que "todas as licitações foram montadas e organizadas pelos denunciados, com simulação de disputa entre empresas que pertencem, de fato, ao mesmo grupo de pessoas de denunciadas", salientando que os denunciados "ora fingiam enviar orçamentos de preços na fase interna para justificar o preço de contratação previamente acertado, ora forjavam e simulavam concorrência entre as empresas participantes para encobrir a montagem e o ajuste fixados entre MÁRIO ANTÔNIO e os presidentes das Comissões de Licitação" (fls. 55-92).<br>Ao final, afirmou que a paciente "pratic ou  atos oficiais que eram destinados a simular a legalidade dos procedimentos licitatórios completamente fraudados" (fls. 55-92) e "fingiu realizar os atos de orçamento e convite nas licitações, quando, em verdade, recebia todos os documentos devidamente preparados pelos denunciado Mário António, Mário Henrique e Marcus Vinícius" (fls. 55-92), motivo pelo qual foi denunciada como incursa no art. 90 da Lei 8.666/1993.<br>Conclui a denúncia que " s eus atos comissivos e omissivos foram fundamentais para a concretização de fraude nos procedimentos licitatórios n. PL n. 82/2014 (Carta Convite n. 10/2014), PL n. 70/2014 (Carta Convite n. 004/2014), PL n. 066/2015 (Carta Convite n. 007/2015), PL n. 58/2016 (Carta Convite n. 004/2016), PL n. 063/2016 (Carta Convite n. 005/2016), PL n. 067/2016 (Carta Convite n .007/2016)" (fls. 55-92).<br>Quanto à imputação pelo art. 288 do CP, observo que o crime de associação criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, e a lei não exige que se evidencie o perigo.<br>Isto é, na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico, visto que a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. Não é inepta a denúncia que narra as elementares do crime e deixa de atribuir ao suposto acusado de integrar o bando o cometimento de fraudes a licitações.<br>4. Somente é possível trancar prematuramente o exercício da ação penal se, dentre outras hipóteses, for cognoscível, de plano, a manifesta ausência de prova da materialidade de um crime ou de indícios de que o acusado seja o seu autor. Se a denúncia imputa ao réu o crime do art. 288 do CP, lastreada em elementos reunidos durante as investigações e, inclusive, existe nos autos menção a depoimentos prestados em âmbito extrajudicial, é inviável reconhecer a tese de falta de justa causa. Para acolher a alegação defensiva, seria necessário a este Superior Tribunal examinar provas, o que é vedado em habeas corpus.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.<br>(RHC 75.641/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/11/2019)<br>III. Ausência de justa causa - necessidade de dilação probatória<br>No tocante ao pretenso trancamento do processo com fundamento na inexistência de justa causa, saliento que a avaliação do contexto fático em que a conduta supostamente aconteceu depende do transcorrer do processo-crime. Assim, é indevido o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual.<br>Saliento, ainda, que um juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:<br> .. <br>2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015.)<br>No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios mínimos da plausibilidade da acusação.<br>A denúncia narra que houve a apreensão de diversos objetos e documentos, como carimbos e documentos pessoais de empresas envolvidas, encontrados nas residências e sedes dos denunciados, além de arquivos digitais em computadores e pendrives contendo orçamentos, propostas e documentos de licitação previamente montados.<br>Ainda, descreve que foram realizadas medidas cautelares, como a interceptação telefônica, captando conversas que indicam controle e simulação de concorrência entre empresas ligadas ao grupo criminoso. Também foi determinada a quebra de sigilo bancário, identificando movimentações financeiras intensas entre empresas do grupo, indicando ligação econômica e operacional entre elas.<br>Há menção da oitiva de testemunhas extrajudiciais, como Maria das Graças, que indicou sua participação na empresa para atender pedido do corréu Mario Antonio.<br>Também relata sobre as investigações sobre a participação da paciente Rosilene para fraudar os procedimentos licitatórios das cartas convites, como se estivesse realizando os atos de orçamento e convite, quando, na verdade, recebia os documentos já prontos dos demais denunciados (Mário António, Mário Henrique e Marcus Vinícius), que:<br> ..  dentro de uma pasta, com nome Porto Firme, no pendrive que estava na posse de Nelma, foi encontrado um carimbo eletrônico da empresa Look Vision, o qual foi utilizado para encaminhamento de orçamentos e propostas nas licitações dos municípios de Porto Firme e Santa Cruz do Escalvado, demonstrando que todo o procedimento era montado e entregue pelos próprios empresários, com anuência e participação dos agentes públicos.<br>Concluo que, na narrativa dos fatos, há descrição de diligências das investigações e elementos indiciários colhidos para justificar a conclusão pela imputação criminosa, consistente na suposta colaboração ativa da presidente da comissão de licitação, que validava os documentos falsificados e formalizava os atos administrativos necessários para dar aparência de legalidade.<br>Os elementos informativos colhidos durante as investigações são suficientes para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que, nessa fase, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>No habeas corpus não é possível confirmar ou complementar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos informativos colhidos durante as investigações. Nesse âmbito, realiza-se o controle de legalidade do recebimento da denúncia, no qual é possível reconhecer, tão somente, que existe prova independente a amparar a tese acusatória e, por isso, não deve ser concedida a ordem pleiteada.<br>Além disso, bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer que " c umpre ressaltar que análise mais aprofundada sobre a materialidade e autoria delitivas deve ser feita na sentença, ao fim da instrução criminal, sendo insuscetível de ser realizada na via estreita do habeas corpus. Da mesma forma, a eventual intenção (dolo específico) do ora paciente de fraudar o processo licitatório a fim de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto do contrato também é insuscetível de análise nesta via, especialmente em razão da necessidade de dilação probatória." (fls. 240-242).<br>Por fim, não se afigura a identidade fática entre a paciente Rosilene e os pacientes do RHC n. 118.439-MG, pois atuavam em núcleos distintos, em diferentes municípios, não sendo o caso de extensão dos efeitos.<br>Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, considerando o standard probatório da simples preponderância de pro vas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade), fica afastado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA