DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em revisão criminal e respectivos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve negativa de vigência ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu como prova nova o documento apresentado para instruir a revisão criminal, embora a defesa assim o considerasse, por se referir à autoria delitiva.<br>Sustenta, ainda, que houve negativa de vigência aos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal quanto à imputação de coautoria, sem que lhe tivesse sido assegurada a devida oportunidade de defesa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 600-606.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 637-647).<br>RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA Nº 400/STF. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Conforme enuncia a Súmula nº 400/STF, decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. O princípio da divisibilidade da ação penal pública possibilita que o titular da ação penal possa processar apenas um dos agentes do crime e continue reunindo mais provas para subsidiar um futuro aditamento, nova denúncia, ou mesmo requerer o arquivamento em relação aos demais investigados. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do apelo.<br>É o relatório.<br>A defesa pleiteia a absolvição do réu, com fundamento na prova nova apresentada na ação revisional, ou, alternativamente, a aplicação da pena mínima cominada ao tipo penal, apontando a existência de afronta aos arts. 621, III, do CPP e 29, §§ 1º e 2º, do CP.<br>Por oportuno, transcrevem-se os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual entendeu não haver elementos suficientes para reformar a condenação já transitada em julgado (fls. 419-421, com grifo):<br>A opção do órgão de acusação pelo não aditamento da denúncia, mas sim pelo oferecimento de uma nova, está em plena conformidade com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, o qual vislumbra a possibilidade de o titular da ação poder processar apenas um dos agentes do crime, optando por reunir mais provas para subsidiar um futuro aditamento, nova denúncia, ou mesmo requerer o arquivamento em relação aos demais investigados.<br>Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há necessidade de que todos os agentes sejam denunciados na mesma ação penal:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS SEPARADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(..)<br>2. Conforme reiterado entendimento deste Tribunal Superior, nas ações penais públicas incondicionadas vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, o Ministério Público não está obrigado a oferecer uma única denúncia contra todos os envolvidos na prática criminosa. Sendo assim, nada impede que o órgão acusador, segundo melhor juízo de conveniência, adite posteriormente a denúncia ou mesmo ajuíze outra ação penal, pelos mesmos fatos, para a inclusão de novo acusado.<br>(..)<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 496.536/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>(..)<br>5. Na ação penal pública, vigoram os princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal, os quais, respectivamente, preconizam que o Ministério Público não pode dispor sobre o conteúdo ou a conveniência do processo. Porém, não é necessário que todos os agentes ingressem na mesma oportunidade no pólo passivo da ação, podendo haver posterior aditamento da denúncia.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 179.999/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)<br>No caso concreto, após reconhecida a prescrição retroativa em relação ao desvio dos valores destinados à construção de adutora no Município de Palmácia/CE, restaram hígidas as sanções cominadas em desfavor do ora autor pelo crime de desvio da verba destinada à construção de creche naquele Município (Decreto-lei 201/67, art. 1º, I): 05 anos e 06 meses de reclusão (em regime inicial agora semiaberto), mais perda do cargo e inabilitação (pelo prazo de 05 anos) para o exercício de cargo, emprego ou função pública, reparação ao erário (valor mínimo fixado em setecentos mil reais, a serem corrigidos nos termos da lei e, finalmente, destinados ao FNDE).<br>Como o MPF, à época, optou por não aditar a denúncia que deu ensejo à condenação do ora demandante, mas sim oferecer nova denúncia em desfavor dos demais sujeitos do ilícito (Raimundo Morais Filho, Manoel de Melo, José Erivan de Freitas, César Júnior Pereira de Andrade, Francisco Gomes Sobrinho e Francisca Aline Rodrigues Gomes), é que o ora requerente alega teratologia na decisão que o condenou. Isso porque, segundo afirma, teria sido acusado de cometer crime mediante concurso de pessoas, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa.<br>É estreme de dúvidas, porém, que a escolha do MPF não acarreta prejuízo algum à parte autora, tendo em vista, como já dito, o princípio da divisibilidade da ação penal pública, sendo certo que o devido processo legal e a ampla defesa do ora demandante foram largamente garantidos na ação penal em que restou condenado, originária do acórdão que se pretende revisar.<br>Por esse motivo, não há que se falar em nulidade, pela incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, dispondo que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Por fim, quanto ao teor da escritura pública feita por Manoel de Melo, dando conta de que o dinheiro recebido pelo declarante não dependia da interferência do senhor João Desidério (ex-prefeito), mas sim da Secretária de Finanças do Município, não se pode dizer que tal documento se constitui substancialmente numa prova nova de inocência, mas apenas numa prova formalmente nova, já que nada impedia que tais alegações fossem, à época, prestadas.<br>Não se constatando erro judiciário na decisão transitada em julgado, não há como prosperar a presente revisão criminal.<br>Nos embargos de declaração, houve provimento parcial, com o reconhecimento de omissões, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, conforme fundamentação a seguir (fls. 468-471):<br>(..)<br>O embargante alega, ainda, que houve omissão no acórdão acerca da principal causa de pedir da revisão, qual seja, o cometimento do delito em concurso de pessoas e o consequente prejuízo à defesa.<br>Em que pese restar consignado no acórdão atacado que o reconhecimento da ocorrência do concurso de pessoas se deu precisamente em razão do oferecimento da nova denúncia em desfavor dos outros réus, sem o autor no polo passivo, e que a opção do MPF em ajuizar ações penais em separado não acarretou prejuízo à defesa, estando compatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, creio ser necessário tecer outras considerações, frente às alegações específicas trazidas na ação revisional.<br>De acordo com o nosso ordenamento jurídico, um crime praticado por duas ou mais pessoas deve ser julgado de forma individualizada, ou seja, cada um responde pelo ato praticado de forma independente, na medida da sua culpabilidade, não influenciando no julgamento do corréu ou corréus. Vale dizer que a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.<br>No caso concreto, a dosimetria da pena cominada ao autor, com a aferição das circunstâncias judiciais, em nada sofreu interferência pela conduta dos demais réus envolvidos no ilícito - ou não sofreria, se todos tivessem respondido pelo crime em ação penal única, considerado o concurso de pessoas.<br>Demais disso, em consulta virtual à ação penal nº 0004431-60.2014.4.05.8100, verifica-se que, após aproximadamente dois anos do oferecimento da denúncia em desfavor do requerente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu a denúncia contra os demais envolvidos na investigação que versava sobre o cumprimento do mesmo Convênio nº 45/2006 no Município de Palmácia/CE, pela imputação aos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 171, § 3º, do Código Penal, e não pelo mesmo ilícito pelo qual foi o autor foi denunciado e condenado. O julgador, na primeira instância, foi quem entendeu de reclassificar a conduta para o ilícito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por permitir co-autoria .<br>Por fim, não procede a alegação do embargante de que tenha sido condenado à pena máxima prevista para o delito.<br>A sua condenação foi pelo art. 1º, I e VII do Decreto-Lei nº 201/67, que prevê, para os ilícitos previstos no inciso I, de 2 anos a 12 anos de reclusão, enquanto que para os crimes previstos no inciso VII, de 3 meses a 3 anos de detenção.<br>Na ação penal originária, a Segunda Turma desta Corte Regional fixou a pena de 4 anos de reclusão para a conduta relativa à construção de adutora de água (Convênio PGE 45/2006) e 6 anos de reclusão para a conduta relativa à construção de creche infantil (Convênio 8304523/2007), em regime inicial fechado, além de perda do cargo público, inabilitação para exercício de cargo, emprego ou função pública por 5 anos e reparação ao erário. Em sede de primeiros embargos de declaração , atribuiu a atenuante em razão da idade (art. 65, I, CP ), reduzindo cada uma das penas -base em 6 meses, totalizando 9 anos de reclusão. Julgando segundos embargos de declaração, a Segunda Turma reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto à conduta relativa à construção de adutora de água (Convênio PGE 45/2006) , permanecendo hígida a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão para a conduta relativa à construção de creche infantil (Convênio 8304523/2007), em regime inicial semiaberto (vide id. 4058100.21616270).<br>Após recurso especial não conhecido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Habeas Corpus nº 548.357/CE, concluiu como correta a diminuição da pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 65, I, do CP, tornando a pena definitiva em 5 anos de reclusão (id. 4058100.21616293).<br>Por fim, cumpre registrar que, no que respeita à execução do Convênio 45/2006 (construção de adutora), que também integrou o objeto da ação penal nº 0004431-60.2014.4.05.8100 , em que responderam os demais réus, foi reconhecida, na ação de origem da presente revisional, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sendo certo que consiste no mesmo tratamento judicial dado naquela demanda. Confira-se do id. 4058100.24311113 daqueles autos.<br>Feitas tais considerações, entendo que não procede a alegação da parte de ter experimentado prejuízo em sua defesa por não ter respondido à ação penal em concurso de pessoas.<br>Pelo exposto, reconhecendo as omissões apontadas, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.<br>Posteriormente, foram opostos novos embargos, aos quais foi negado provimento nos seguintes termos (fl. 525 - grifei):<br>Os embargos declaratórios ora em exame demonstram não servirem aos fins especificados na legislação processual, dado que não foram opostos pela parte com o fito de sanar vício algum no acórdão, mas na vã tentativa de promover a reapreciação em substância de matéria já efetivamente julgada.<br>Com efeito, reforçando argumentos já anteriormente deduzidos, pretende o embargante questionar a interpretação dada pelo órgão julgador aos elementos constantes dos autos. Entretanto, para tanto não se prestam os embargos de declaração, papel este destinado a outras modalidades recursais.<br>Na verdade, a parte menciona como omissão a ausência de apreciação das alegações trazidas em sede do agravo interno, sendo certo que o argumento ali defendido, ou seja, o prejuízo que teria experimentado por ter sido denunciado em separado, apesar do concurso de pessoas no cometimento da infração, foi devidamente apreciado no julgamento da ação revisional, razão pela qual foi julgado prejudicado o agravo interno, pelo Tribunal Pleno, restando explícito no acórdão embargado que o objeto do agravo interno se exauriu com o julgamento de mérito da presente ação.<br>Da mesma forma, a questão quanto à não aplicação do princípio pas de nullité sans grief, também restou devidamente apreciada.<br>Por fim, a declaração pública que lhe seria favorável foi mencionada e não acatada no julgamento de mérito da presente ação revisional, sendo certo que a alegação de omissão quanto à sua apreciação não foi objeto dos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não pode a parte se valer de segundos embargos para tratar de matéria não ventilada a seu tempo e modo.<br>A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem suprir os seus pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, o que não se verifica no presente caso. Não se conformando a parte com o julgamento do incidente, deve a mesma se valer do remédio processual próprio.<br>Com essas considerações, tendo sido analisadas as questões postas em acórdão devidamente embasado, não existindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, entendo não assistir razão ao embargante, motivo pelo qual nego provimento aos embargos declaratórios, advertindo ao embargante que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, será analisado pelo Plenário o intuito meramente protelatório.<br>É como voto.<br>Como visto, o Tribunal de origem reavaliou os argumentos do recorrente, cotejando os elementos probatórios constantes dos autos, bem como reexaminando a Ação Penal n. 0004431-60.2014.4.05.8100, e chegou à conclusão de que não haveria prova nova a ser produzida nos autos, pois a declaração apresentada posteriormente poderia ter sido feita antes do trânsito em julgado.<br>Nesse aspecto, a pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame de provas.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ademais, em relação à fixação da pena, ressalta-se que não se mostra admissível a alegação de ofensa ao art. 29 do CP, visto que se refere à ação penal privada.<br>Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, de modo que incide a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Ademais, o entendimento preconizado pelo Tribunal federal, de que a escolha do Ministério Público não ensejou nenhum prejuízo ao recorrente, uma vez que o princípio da divisibilidade da ação penal pública possibilita que o titular da ação penal possa processar apenas um dos agentes do crime e continue reunindo mais provas para subsidiar um futuro aditamento, nova denúncia, ou mesmo requerer o arquivamento em relação aos demais investigados, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Nessa diretriz:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS SEPARADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Conforme reiterado entendimento deste Tribunal Superior, nas ações penais públicas incondicionadas vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, o Ministério Público não está obrigado a oferecer uma única denúncia contra todos os envolvidos na prática criminosa. Sendo assim, nada impede que o órgão acusador, segundo melhor juízo de conveniência, adite posteriormente a denúncia ou mesmo ajuíze outra ação penal, pelos mesmos fatos, para a inclusão de novo acusado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>4. Hipótese em que a condenação da paciente pelo delito de tráfico de drogas - posse de 233.63g de cocaína e 1,35g de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal - está amparada em prova suficiente (auto de apreensão, laudo de constatação, depoimentos testemunhais e conversas obtidas mediante interceptação telefônica). Logo, a pretensão de absolvição por atipicidade da conduta demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em habeas corpus.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 496.536/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Quanto ao tema, recorda-se, ainda, a compreensão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "o princípio da indivisibilidade da ação, expressamente previsto no art. 48 do Código de processo penal, prevendo a impossibilidade de fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada" (RHC n. 111.211/STF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20/11/2012).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA