DECISÃO<br>REGINALDO SOARES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Ação Penal n. 5021745-51 .2024.8.24.0038.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP, c/c a Lei n. 11.340/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003).<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) a condenação por posse irregular de arma de fogo tem como base prova ilícita, pois decorrente de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do paciente; b) houve manifesta violação do precedente firmado no HC n. 598.051/SP do STJ; e c) o Tribunal de origem não demonstrou distinção fática ou fundamentação para afastar o entendimento consolidado sobre ilicitude de prova em contexto de constrangimento ambiental.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/2/2025, com trânsito em julgado em 25/3/2025. Foi afirmado nas informações do Tribunal estadual (fls. 516-575) que não houve interposição de nenhum outro meio de impugnação e que o paciente está em cumprimento de sentença.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte.<br>É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>No caso em exame, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça local a revisão de condenação.<br>Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Menciono, por oportuno:<br> .. <br>depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  .. <br>(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022.)<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA