DECISÃO<br>LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2147216-91.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.<br>Neste recurso (fls. 333-350), a defesa sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do juízo estadual, pois a acusação se baseia em documentos que indicam o uso de verbas federais transferidas por convênios, com destinação específica.<br>Alternativamente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual por conexão instrumental e intersubjetiva, uma vez que os fatos, agentes, período e provas são os mesmos de outro processo remetido à Justiça Federal.<br>Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e declarar a nulidade dos atos processuais praticados, com a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 372-381).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado, em aditamento, pela suposta prática de fraudes em licitações e superfaturamento em compras públicas. Os contratos apontados como irregulares envolvem nove compras diretas de materiais de enfermagem realizadas entre os dias 18 e 30 de abril de 2014 pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP, na qual o paciente exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde.<br>Em relação ao paciente, consta na denúncia (fls. 30-77):<br>7. Consta também que, entre os dias 18 de abril de 2014 e 30 de abril de 2014, no Prédio da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, localizado na rua Avenida Rui Barbosa, nº 315, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, ACIR FILLÓ DOS SANTOS e JURACY FERREIRA DA SILVA, previamente ajustados e com unidade de desígnio entre si e com LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON e SUZANA YASKARA BORGES HERRERA, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa, para a aquisição de material de enfermagem, beneficiando FLÁVIO MINILO FARIAS e ANTONIO CARLOS FARIAS, que comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade para celebrar contrato com o Poder Público.<br> .. <br>IX. DISPENSA INDEVIDA E APROPRIAÇÕES NA COMPRA DE MATERIAL DE ENFERMAGEM EM 2014 (FATOS 07 e 08)<br>Consta também que, entre os dias 18 de abril de 2014 e 30 de abril de 2014, sob a promoção, organização e direção de ACIR FILLÓ e JURACY, mediante requisição de SUZANA e LUIS CLÁUDIO, fracionaram a compra de materiais de enfermagem, dispensando indevidamente licitação e deixando de observar as formalidades legais, em benefício de FLÁVIO e ANTONIO CARLOS.<br>FLÁVIO e ANTONIO CARLOS, por sua vez, comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade, fornecendo documentos inidôneos e superfaturando os preços em R$ 53.874,10, para que, após a celebração do contrato com a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, os valores superfaturados fossem desviados e apropriados em proveito de todos.<br>Segundo o apurado, em um intervalo de 9 dias úteis, SUZANA, coordenadora de assistência farmacêutica, LUIS CLÁUDIO, Secretário Municipal de Saúde, e JURACY, Secretário de Governo, requisitaram a compra de material de enfermagem por meio de nove (9) pedidos.<br>Analisando-se a natureza dos produtos comprados, material de enfermagem, percebe-se que a aquisição deles deveria ter sido precedida de um (1) procedimento licitatório próprio, a fim de se proporcionar igualdade de condições aos interessados, em prestígio aos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.<br>Ao invés disso, através de meio fraudulento, os acusados fracionaram o pedido em nove (9) compras diretas, cujo valor total foi de R$ 83.890,54 reais. Veja que, em seis (6) dias, foram assinadas sete (7) requisições para a compra de compressa de gaze 7,5 x 7,5 11 fios não estéril tulipa pacote com 500 unidades ," em razão de sete requisições em seis dias, foram gastos R$ 54.208,00 (cinquenta e quatro mil duzentos e oito) reais.<br>Além da dispensa irregular, com o intuito de simular a realização de uma pesquisa de preços, os acusados também fizeram uso apenas orçamentos superfaturados de despesas do  GRUPO MIXER , quais sejam ELITE COMERCIAL, REDE NOVA, TEM TEM e MIXER MAGAZINE, fornecidos pelos acusados FLÁVIO e ANTONIO CARLOS para cada um dos produtos.<br>Não é só.<br>ACIR FILLÓ e JURACY compraram da empresa MIXER MAGAZINE os produtos superfaturados em cerca de 50%, causando um prejuízo de mais de R$ 53.874,10 à Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos.<br>O quadro abaixo permite a visualização do fracionamento da contratação e o superfaturamento: .. <br>Assim agindo, SUZANA, LUIS CLÁUDIO e JURACY, previamente ajustados e com unidade de desígnio, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa para a aquisição de material de enfermagem, beneficiando a empresa MIXER MAGAZINE.<br>Mesmo diante de claro direcionamento e superfaturamento, ACIR FILLÓ promoveu, organizou e direcionou a fraude, tanto que ordenou o pagamento das despesas claramente irregulares, para que o montante superfaturado fosse desviado e apropriado por ele, JURACY, FLÁVIO e ANTONIO CARLOS.<br>FLÁVIO e ANTONIO, por fim, comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade, pois, além de serem beneficiados das contratações diretas, encaminharam os orçamentos superfaturados e contrafeitos das empresas por eles administradas (ELITE, REDE NOVA, TEM TEM, NOVA SP e MIXER).<br>Além disso, são os beneficiários diretos do desvio e da apropriação dos valores superfaturados.<br>No aditamento, o Ministério Público Estadual esclareceu (fls. 78/83):<br>Com relação a LUIS CLAUDIO ROCHA GUILLAUMON, que não aceitou o acordo de não persecução penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO oferece ADITAMENTO À DENÚNCIA, com fundamento no art. 569 do Código de Processo Penal, denunciando-o como incurso no artigo no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (fato 07). No mais, reitero a denúncia anteriormente oferecida, inclusive no que tange o rol de testemunhas, que já descreve as condutas do denunciado (fato 07).<br>O Juízo de primeiro grau refutou a exceção de incompetência na decisão que analisou a resposta à acusação e o vínculo de conexão da ação penal com outra declinada para a Justiça Federal, com os seguintes fundamentos (fls. 23-27):<br>Não há que se falar, também, em competência da Justiça Federal.<br>Não se vislumbra pelos fatos narrados que a organização criminosa tenha sido instituída visando diretamente a prática de infrações penais em detrimento do patrimônio da União ou de caráter transnacional (circunstâncias que atrairiam a competência àquela Justiça), embora determinadas condutas criminosas em particular possam quiçá ter implicado em malversação de verbas federais.<br>Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado na Súmula 209 do STJ já fixou que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".<br>Logo, não há que se falar em incompetência deste Juízo, ficando afastada a competência da Justiça Federal para julgar a referida ação.<br>Na exceção de incompetência acrescentou o seguinte raciocínio (fls. 28-29):<br>O pedido deve ser rejeitado.<br>Isso porque os pagamentos dos contratados foram realizados com verbas já incorporadas ao erário municipal, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 209 do STJ que assim dispõe: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".<br>Ademais, conforme bem ressaltado pelo douto órgão ministerial: "A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores está consolidada no sentido de que, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, isto é, de "fundo para fundo", a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual" (fl. 240).<br> .. <br>De mais a mais, não há que se falar na ocorrência de conexão instrumental no caso em tela, visto que, ainda que tenha havido o compartilhamento de prova com os autos de nº 1001213-72.2019.8.26.0191, tem-se que os crimes são diversos, envolvem fraudes autônomas e dizem respeito a indivíduos distintos. Frise-se, inclusive, que o embargante sequer figura no polo passivo daquele processo.<br>Logo, não há que se falar em incompetência deste Juízo, ficando afastada a competência da Justiça Federal para julgar a referida ação.<br>Diante o exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência.<br>Sobreveio o acórdão recorrido, no qual a Corte de origem manteve a competência da Justiça estadual, uma vez que a defesa não apresentou prova pré-constituída da origem federal das verbas, nem dos convênios que demonstrassem a obrigatoriedade de prestação de contas à União. Além disso, a conexão foi rejeitada porque os crimes são considerados autônomos, com fraudes distintas e pessoas diferentes.<br>Confira-se (fls. 312-327):<br>O paciente foi denunciado (fls. 2097/2102, em aditamento à exordial acusatória de fls. 01/48 processo nº 1506276-51.2023.8.26.0071) por infração ao artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 porque entre os dias 18 de abril de 2014 e 30 de abril de 2014, na avenida Rui Barbosa, nº 315, sede da Prefeitura Municipal da cidade e comarca de Ferraz de Vasconcelos, previamente ajustado e em unidade de desígnios com Acir Filló dos Santos, Juracy Ferreira da Silva e Suzana Yaskara Borges Herrera, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa para a aquisição de material de enfermagem, com isso beneficiando Flávio Minilo Farias e Antonio Carlos Farias, os quais comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade a fim de celebrar contrato com o Poder Público.<br>Segundo a acusação, Luis Claudio e Suzana Yaskara, sob a promoção, organização e direção de Acir Filló então prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos e de seu secretário de Governo Juracy, fracionaram a compra dos insumos junto a empresas do "Grupo Mixer", administradas por Flávio e Antonio Carlos, os quais, de seu turno, forneceram documentos inidôneos e superfaturaram os preços em R$ 53.874,10 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos) para, após a celebração da avença com a prefeitura, desviar tal montante em proveito de todos.<br>Conforme apurado, em um intervalo de 09 (nove) dias úteis, Suzana Yaskara e Luis Cláudio à época, coordenadora de assistência farmacêutica e Secretário Municipal de Saúde, respectivamente requisitaram a compra de materiais de enfermagem por meio de 09 (nove) pedidos distintos. Embora, pela natureza dos produtos, a aquisição devesse ser una e precedida de procedimento licitatório próprio a fim de se proporcionar igualdade de condições aos interessados, o paciente e sua comparsa imediata a fracionaram em 09 (nove) compras, cujo valor total foi de R$ 83.890,54 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos)5. Além da dispensa irregular realizada fora das hipóteses previstas em lei e sem a observância das formalidades pertinentes, os denunciados se valeram de orçamentos superfaturados em cerca de 50% (cinquenta por cento), oferecidos por Flávio e Antonio Carlos em nome das empresas Elite Comercial, Rede Nova, Tem Tem e Mixer Magazine todas do "Grupo Mixer" , a fim de simular a realização de uma pesquisa de preços. Ultimados o direcionamento e superfaturamento, o prefeito Acir Filló ordenou o pagamento das despesas irregulares para, depois de organizar e dirigir a fraude, garantir que o montante artificialmente inflado fosse desviado dos cofres públicos e apropriados por seus asseclas.<br>A inicial acusatória foi oferecida aos 10.07.2020 em face de Acir Filló dos Santos, Juracy Ferreira da Silva, Flávio Minilo Farias, Antônio Carlos Farias, Franco Douglas Lima Dias, Marcia Castello, Hugo Minilo da Silva, Talita Amâncio da Silva e Karim Yousif Kamal Moustafa El Nashar dela constando outros 11 (onze) fatos tipificados como crimes pela Lei de Licitações, além da imputação do crime de associação criminosa a Acir F Illó, Juracy, Flávio e Antônio Carlos e recebida em 20.10.2020.Recusada a proposta de acordo de não persecução penal por Luis Cláudio, houve aditamento, aos 01.02.2021, do qual constou, entre outros pontos, sua inclusão entre os denunciados, com novo recebimento, pelo MM. Juízo a quo, em 22.02.2021 (fls. 01/48, 1724/1732, 2097/2102, 2145/2146 processo nº 1506276-51.2023.8.26.0071).<br> .. <br>Como é cediço, "o habeas corpus, ação de natureza mandamental, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores"6. Assim, consoante bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, "incumbia aos nobres impetrantes (..) o ônus de alegar e demonstrar a asseverada incompetência do juízo com provas cabais e pré-constituídas tanto da procedência das mencionadas somas quanto de seu obrigatório destino sob inspeção da União", ou seja, "precisariam estar certas (..) a dotação específica dos mesmos recursos e a fiscalização de escorreito uso pelo Tribunal de Contas nacional ou outro órgão federal" (fls. 304/305), o que não ocorreu.<br>De fato, não obstante aleguem que "parte dos procedimentos licitatórios tratados pela denúncia, Compras Diretas de 2013 direcionadas à empresa MIXER MAGAZINE, foram remunerados com emprego de verba de natureza federal na modalidade "transferência e convênios federais", vinculada à execução de programas federais específicos e vinculados" (fl. 08), os impetrantes não coligiram aos autos (ou apontaram no feito de origem, se lá existentes) os documentos que instrumentalizam o(s) mencionado(s) convênio(s) indispensáveis para a análise e solução de eventual conflito entre as Súmulas nº 2087 e 2098 do C. STJ, notadamente quanto à possibilidade de incorporação ao patrimônio municipal e à necessidade ou não de prestação de contas perante órgão federal9 , restando, pois, insuficientemente instruído o writ quanto ao ponto fulcral da quaestio, considerados os limites restritos de sua cognição10.<br>Ressalte-se, nesse passo, que a análise exaustiva da matéria envolveria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, não se vislumbrando, neste momento processual e a olho desarmado, qualquer teratologia ou ilegalidade no r. decisum que decidiu a exceção de incompetência à luz da Súmula nº 209 da E. Corte Superior, ressalvada, evidentemente, eventual necessidade de reanálise após o encerramento da instrução, a critério do MM. Juízo processante na origem11.<br>Noutro vértice, tampouco se observa, primo oculi, a alegada conexão instrumental ou probatória apta a suscitar modificação de competência do feito de origem em relação ao processo nº 1001213-72.2019.8.26.0191, remetido à Justiça Federal (fls. 186/191).<br>Conquanto naquela ação penal se apurem fatos envolvendo o ex-prefeito Acir Filló, bem como Flávio Minilo Farias e Antônio Carlos Farias (além de outros sete acusados12), dos quais decorreram, entre outras, imputações de associação criminosa e crimes licitatórios cometidos, em tese, durante a mesma gestão, o MM. Juízo a quo foi preciso ao pontuar que "ainda que tenha havido o compartilhamento de prova com os autos de nº 1001213-72.2019.8.26.0191, tem-se que os crimes são diversos, envolvem fraudes autônomas e dizem respeito a indivíduos distintos , frisando-se , inclusive, que o embargante sequer figura no polo passivo daquele processo" (fl. 245 dos autos nº 0002064-60.2021.8.26.0191).<br>Não é demais ressaltar, neste particular, que a simples similaridade de contexto fático e/ou modus operandi não é suficiente para caracterizar a conexão probatória ou teleológica13 a qual demanda efetiva interdependência, interferência ou prejudicialidade na comprovação das condutas14 , repisando-se que a adoção de conclusão diversa daquela esposada pelo MM. Juízo a quo demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que, como visto, não se admite em matéria de habeas corpus.<br> .. <br>II. Competência da Justiça Federal<br>É firme a orientação deste Superior Tribunal e do STF de que "compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ." (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)" (AgRg no CC n. 170.558/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2020).<br>De fato, é o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, adotado para o enunciado da Súmula n. 208 do STJ, segundo o qual "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".<br>Vale dizer, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Fundo Nacional de Saúde (gestor dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde), independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal.<br>As verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos estados, municípios e ao Distrito Federal  seja por meio de transferências diretas (fundo a fundo), seja por convênios  , embora geridas com autonomia pelos entes federativos, permanecem sujeitas à fiscalização da União. Isso ocorre porque a União mantém legítimo interesse em assegurar que esses recursos sejam aplicados corretamente, conforme sua destinação legal e programática.<br>No caso, em análise da denúncia, verifico que as imputações ao paciente se referem a supostas dispensas de licitações para fins de aquisição de materiais de manutenção de serviços municipais da área da saúde. Diz-se que ele realizou a solicitação de compra de materiais de enfermagem de maneira fragmentada e justificou de forma indevida a dispensa de licitação. Na inicial acusatória, há descrição dos materiais, o processo administrativo, as datas de empenho e prejuízos causados pelo suposto superfaturamento.<br>A defesa aponta que documentação constante dos autos permite concluir que as compras diretas supracitadas foram remuneradas com verba de natureza federal. No entanto, faz menção exemplificativa a outros processos de aquisição da empresa Mixer, datado de 2013, sem vinculação específica com a imputação ao paciente.<br>Os documentos de fls. 121-157 (procedimento de aquisição de inseticida e fórmula infantil de leite) e fls. 158-185 (procedimento de aquisição de jogos e pilhas) não são relativos aos fatos atribuídos ao paciente.<br>Portanto, na ausência de documentos hábeis, não é possível aferir que a relação de aquisições, empenhos e processos de compras, constante na denúncia (fl. 60), tem vínculo com verbas sujeitas a unidade orçamentária do fundo municipal de saúde e que, por essa razão, demandaria a atribuição de competência da Justiça Federal, seja pelo exercício da atividade de controle e fiscalização da União, seja por conexão com outra ação penal.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais sufici entes para permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinár io.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA