DECISÃO<br>JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1029074-82.2021.4.01.0000.<br>O recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 312 do Código Penal e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a inicial acusatória.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que manteve a decisão de primeira instância.<br>Neste recurso, alega a inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois inexiste individualização suficiente da conduta. Afirma, ainda, não haver justa causa para o prosseguimento do processo, que se baseia em elementos probatórios que seriam frágeis, a exemplo das declarações de colaborador ouvido na investigação.<br>Requer a concessão da ordem para determinar o trancamento do processo na origem.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.096-1.099).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A inicial acusatória assim descreveu as condutas delitivas relativas ao paciente (fls. 26-100):<br>1) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA<br>TIAGO SCHETTINI BATISTA, NELMAR DE CASTRO BATISTA, FRANCISCO LUIZ GUEDES JUNIOR, HELIO ZVEITER TRIGUEIRO, RAFAEL PEREIRA TELES FERREIRA, ALBERTO CARVALHO BRANQUINHO, JOÃO RUFINO DE SALES, RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE ARAUJO SILVA, ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA, LEONARDO JOSE ARANTES, LEONARDO SOARES OLIVEIRA, JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, VILMAR MARTINS SILVA MENDONCA, JOSÉ BARBOSA SILVA, DOMINGOS DIVINO RICARDO DE SOUZA, SONIA APARECIDA MOREIRA, GUSTAVO OLIVEIRA E SOUZA, DIOGO OLIVEIRA E SOUZA, TÚLIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA, HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA, PABLO ANTÔNIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, ARODI DE LIMA GOMES, SAMUEL JAEGER, EDNALDO LOPES MENEZES, FERNANDA DE OLIVEIRA PARREIRA MENEZES, LUCAS DA MOTA TORRES HONORATO, MARIANNA PORONIUK e MIKAEL TAVARES MEDEIROS, MARCOS SUSSUMO ANDRADE, BRUNNA BERNARDINO DE CASTRO SOUZA e AMANDA OLIVEIRA E SOUZA integraram, em período incerto, compreendido entre junho de 2016 até 2018, pessoalmente organização criminosa para a prática dos crimes de falsidade ideológica, fraude à licitação, peculato, nas modalidades superfaturamento e sobredimensionamento, corrupção e lavagem de capitais, relacionados ao Pregão Eletrônico n. 24/2016 do Ministério do Trabalho, com o prejuízo concreto ao erário na importância de ao menos R$50.473.262,80, com o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal, em conduta punível pelo art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013.<br>TIAGO SCHETTINI BATISTA, NELMAR DE CASTRO BATISTA, FRANCISCO LUIZ GUEDES JUNIOR, HELIO ZVEITER TRIGUEIRO, RAFAEL PEREIRA TELES FERREIRA e ALBERTO CARVALHO BRANQUINHO já foram denunciados pela prática de cartel e de organização criminosa (autos 1066346-32.2020.4.01.3400), sede em que se demonstra que a organização criminosa possuiu satélites nos órgãos e entes em que participou de licitações e contratos públicos.<br>A presente denúncia reúne esses integrantes do que se pode considerar o "núcleo duro" ( obviamente, sem se repetir a imputação em relação a eles) , os empresários que deram suporte aos crimes e particulares e servidores que concorreram, com estabilidade, permanência e unidade de propósitos para os delitos a seguir narrados.<br>O Pregão Eletrônico n. 24/2016 do Ministério do Trabalho teve por objeto a contratação da solução tecnológica "Business Intelligence - BI" denominada MicroStrategy, pelo valor de R$78.594.500,00, vencida pela empresa BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANÁLISE DE SISTEMAS LTDA, nome fantasia "B2T CONSULTORIA", pertencente a TIAGO SCHETTINI BATISTA e NELMAR DE CASTRO BATISTA.<br>Além do ajuste e direcionamento para a contratação da B2T, foram feitos o repasse dos valores auferidos para os demais membros do grupo criminoso e uso de documentos falsos, para além das fraudes à licitação.<br>Os membros do grupo criminoso que são pertencentes à administração pública exerceram as funções de gestão e fiscalização da contratação, de modo a possibilitaram os pagamentos à empresa B2T maximizados por meio de sobrepreço e superfaturamento dos produtos e serviços fornecidos pela B2T, acarretando o desvio de R$50.473.262,80.<br>Dentro do contexto em que as atividades ilícitas se desenrolaram, deve ser enfatizado que o Ministério do Trabalho, entre 2016 e 2018, estava sob forte influência do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). O então líder na Câmara dos Deputados era JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, que tinha o poder de indicar vários nomes para a pasta e que montou a Organização Criminosa investigada, auxiliado, principalmente, por seu sobrinho LEONARDO JOSÉ ARANTES, cenário, aliás, denunciado pela Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal no caso que ficou conhecido como "Operação Registro Espúrio"1.<br>JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTESJOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, então líder do Partido na Câmara dos Deputados, possuía plena autonomia para indicar indivíduos para os principais cargos do Ministério do Trabalho, cabendo também ao SOLIDARIEDADE - sob o comando do Deputado Federal PAULINHO DA FORÇA - postos específicos na Secretaria de Relações de Trabalho.<br>Não é fruto do acaso, portanto, que vários dos principais envolvidos, como seu sobrinho LEONARDO ARANTES, LEONARDO SOARES OLIVEIRA (colega de futebol LEONARDO ARANTES), HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA, EDNALDO LOPES MENEZES e JOÃO RUFINO SALES sejam ligados a ele.<br>RENATO ARAÚJO JÚNIOR, que exerceu os cargos de Chefe de Gabinete da Secretaria de Relações de Trabalho e Coordenador-Geral de Registro Sindical, tendo sido um dos alvos da primeira fase da Operação Registro Espúrio, afirma que após JOVAIR ter sido o relator do processo de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff, o Ministério do Trabalho foi entregue ao Deputado Jovair Arantes", a quem todos se referem como "líder, se estabelecendo uma clara hierarquia de poder dentro do órgão, estruturada em "escalões", com JOVAIR ARANTES se sobressaindo como o mais poderoso2.<br>O passo imediato e mais evidente do exercício desse poder se deu com a nomeação do seu sobrinho LEONARDO JOSÉ ARANTES, passou a exercer grande influência dentro do Ministério do Trabalho, figurando num "segundo escalão", disputando poder com o então Ministro RONALDO NOGUEIRA.<br>Prova de que até o chefe da pasta ficava em uma escala abaixo do poder exercido por JOVAIR pode ser vista nos resultados da deflagração da primeira fase da Operação Registro Espúrio, quando o então Ministro do Trabalho HELTON YOMURA, sucessor de RONALDO NOGUEIRA, encaminhou mensagem para a ex-Deputada Federal CRISTIANE BRASIL (filha de Roberto Jefferson) dizendo que o "líder" - referindo-se a JOVAIR ARANTES, então líder do PTB na Câmara dos Deputados - teria ligado para ele e concordado com a exoneração de todos (referindo-se aos investigados presos no dia da Operação), comprovando-se que JOVAIR ARANTES efetivamente tinha ascendência e controle sobre todo o grupo criminoso, cujo sobrinho LEONARDO ARANTES era um dos principais componentes.<br>O destaque dado pela Polícia Federal, realmente, impressiona. HELTON YOMURA teve que pedir autorização a JOVAIR ARANTES para efetivar a exoneração de servidores da Pasta que "comandava".<br>Confira-se a troca de mensagens com ex-Deputada Federal CRISTIANE BRASIL, cujo celular foi apreendido na 2ª Fase da Operação Registro Espúrio: .. <br>Essa ascendência também é reforçada em planilha que foi apreendida no Ministério do Trabalho, mais especificamente na sala de RENATA FRIAS PIMENTEL, com relação dos nomes dos ocupantes de cargos comissionados do Ministério do Trabalho, com a indicação do respectivo "padrinho" político.<br>JOVAIR ARANTES - referido apenas como Líder3 - foi o responsável pela indicação de vários cargos comissionados do Ministério do Trabalho, incluindo-se aqueles que tiveram crucial envolvimento na contratação fraudulenta e consequente desvio de valores milionários em favor da empresa B2T.<br>Vejam-se dois excertos das listas dos nomeados e, ainda, a proximidade de suas nomeações com o início dos atos que levaram à ruinosa contratação da B2T, iniciada internamente em agosto de 2016:  .. <br>A planilha aponta JOVAIR ARANTES como responsável pelas indicações de ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA (Assistente da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego), HÉLIO FRANCISCO MIRANDA ( Diretor do Departamento de Emprego e Salário de Políticas Públicas de Emprego), JOSÉ BARBOSA SILVA (Coordenador-Geral de Recursos Logísticos - CGRL), LEONARDO JOSÉ ARANTES (Secretário de Políticas Públicas de Emprego), LUCAS DA MOTA TORRES HONORATO (Coordenador-Geral de Preparação e Intermediação da Mão de Obra Juvenil), MARCUS SUSSUMO ANDRADE (Coordenador-Geral de Emprego e Renda), VILMAR MARTINS SILVA MENDONÇA (Coordenador-Geral de Qualificação) e CRISTIANO DE ARAÚJO SILVA (Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração), todos com efetiva participação na contratação criminosa que viabilizou o desvio de mais de 50 milhões de reais do Ministério do Trabalho, por meio do contrato fraudulento firmado com a empresa B2T, como será narrado mais adiante.<br>A atuação de JOVAIR, até mesmo pela posição de liderança, certamente, não foi gratuita. No entanto, há indícios, sobretudo pela quantidade de saques dos agentes privados relacionados ao esquema, de que a sua remuneração no esquema tenha se dado com movimentação de recursos em espécie, o que não permite imputação de corrupção no momento, mas apenas a de peculato (no tópico próprio), já que a sua atuação foi imprescindível para criar a estrutura que implementou os desvios.<br>Com efeito, conseguiu-se detectar, no período concomitante com o pagamento dos valores pelo MTb à empresa B2T, recebe em sua conta um depósito, não identificado, em espécie no valor de R$ 9.999,00, em evidente burla mecanismos de controle, já que, nos termos da Circular DC/BACEN nº 3.461, que exige a comunicação dos depósitos a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Sem prejuízo da narrativa detalhada nos tópicos subsequentes, especialmente, os relacionados ao peculato e à fraude licitatória, o caso, em suma, envolve uma contratação milionária, em que os agentes públicos direcionaram a licitação, superfaturaram e sobredimensionaram os objetos da contratação, ultrapassaram vícios formais na habilitação da empresa vencedora, a ponto de contratar uma funcionalidade "Plataforma Antifraude Microstrategy", sequer existente.<br>Os agentes privados se dividiram em pressionar (e corromper) os agentes públicos (antes e depois da contratação, para receber os valores, inclusive atuando oficiosamente na pasta), em se ajustarem para fazer as propostas em ambiente sem competitividade e com valores exacerbados, até mesmo de objeto inexistente(!), bem como para obter documento falso para calçar a habilitação no certame.<br>Tais medidas geraram os lucros milionários resultantes da contratação fraudulenta e que contaram com outros denunciados que montaram uma rede que permitiu a lavagem desses recursos, na modalidade dissimulação.<br> .. <br>3) PECULATO<br>Em Brasília, em período compreendido ao menos de junho de 2016 a 2018, JOÃO RUFINO DE SALES, RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE ARAUJO SILVA, ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA, LEONARDO JOSE ARANTES, LEONARDO SOARES OLIVEIRA, VILMAR MARTINS SILVA MENDONCA, JOSÉ BARBOSA SILVA, TÚLIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA, HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA, PABLO ANTÔNIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, ARODI DE LIMA GOMES, EDNALDO LOPES MENEZES, LUCAS DA MOTA TORRES HONORATO, MARIANNA PORONIUK e MIKAEL TAVARES MEDEIROS e MARCOS SUSSUMO ANDRADE livres e conscientes, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, valendo-se da condição de funcionários públicos concorreram para que fossem subtraídos, em proveito TIAGO SCHETTINI BATISTA, NELMAR DE CASTRO BATISTA, FRANCISCO LUIZ GUEDES JUNIOR, valores decorrentes do superfaturamento e sobredimensionamento do objeto adjudicado por meio dos contratos 28/2016 e 04/2017, do Ministério do Trabalho, em conduta proibida pelo art. 312, §1º c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal.<br>TIAGO SCHETTINI BATISTA, NELMAR DE CASTRO BATISTA, FRANCISCO LUIZ GUEDES JUNIOR, HELIO ZVEITER TRIGUEIRO, RAFAEL PEREIRA TELES FERREIRA, JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, DOMINGOS DIVINO RICARDO DE SOUZA, por sua vez, instigaram os acusados JOÃO RUFINO DE SALES, RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE ARAUJO SILVA, ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA, LEONARDO JOSE ARANTES, LEONARDO SOARES OLIVEIRA, VILMAR MARTINS SILVA MENDONCA, JOSÉ BARBOSA SILVA, TÚLIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA, HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA, PABLO ANTÔNIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, ARODI DE LIMA GOMES, EDNALDO LOPES MENEZES, LUCAS DA MOTA TORRES HONORATO, MARIANNA PORONIUK e MIKAEL TAVARES MEDEIROS e MARCOS SUSSUMO ANDRADE para praticarem os atos para a subtração dos valores, incidindo nas sanções dos art. 312, §1º c/c art. 327, §2º, c/c art. 29, todos do Código Penal.<br>O peculato é visto, ainda, nos atos subsequentes à detecção das irregularidades, a partir da insistência dos acusados JOÃO RUFINO DE SALES, RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE ARAUJO SILVA, ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA, LEONARDO JOSE ARANTES, LEONARDO SOARES OLIVEIRA, VILMAR MARTINS SILVA MENDONCA, JOSÉ BARBOSA SILVA, TÚLIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA, HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA, PABLO ANTÔNIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, ARODI DE LIMA GOMES, EDNALDO LOPES MENEZES, LUCAS DA MOTA TORRES HONORATO, MARIANNA PORONIUK e MIKAEL TAVARES MEDEIROS e MARCOS SUSSUMO ANDRADE, em forçar os pagamentos em contratação ilegal, mesmo após a indicação de ilegalidade da contratação.<br>O montante do prejuízo ao erário é de, no mínimo, R$50.473.262,80 e que, conforme se passa a demonstrar, surgiu desde a formação do contrato, mas que também contou atos prévios.<br>De fato, houve, a preparação do terreno: como abordado na imputação de organização criminosa, o então líder do Partido na Câmara dos Deputados, JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES valeu-se de sua plena autonomia para indicar indivíduos para os principais cargos do Ministério do Trabalho, tendo colocado nas posições-chave seu sobrinho LEONARDO ARANTES, LEONARDO SOARES OLIVEIRA (colega de futebol LEONARDO ARANTES), HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA, EDNALDO LOPES MENEZES e JOÃO RUFINO SALES, sejam ligados a ele e em dada próxima ao início das tratativas internas para a contratação da B2T.<br>O nexo de causalidade do aparelhamento do Ministério por JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES e os atos administrativos formalmente justificáveis, mas materialmente voltados para o desvio de recursos em favor da B2T é evidente.<br>As ações são ligadas às pessoas guindadas por ele, sendo digna de nota, uma vez mais, a observação de RENATO ARAÚJO JÚNIOR, que exerceu os cargos de Chefe de Gabinete da Secretaria de Relações de Trabalho e Coordenador-Geral de Registro Sindical, tendo sido um dos alvos da primeira fase da Operação Registro Espúrio, quando afirma que após JOVAIR ter sido o relator do processo de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff, o Ministério do Trabalho foi entregue ao Deputado Jovair Arantes", a quem todos se referem como "líder", se estabelecendo uma clara hierarquia de poder dentro do órgão, estruturada em "escalões", com JOVAIR ARANTES se sobressaindo como o mais poderoso27.<br>Evidentemente, a atuação de JOVAIR, até mesmo pela posição de liderança, certamente não foi gratuita. No entanto, há indícios, sobretudo pela quantidade de saques dos agentes privados relacionados ao esquema, de que a sua remuneração no esquema tenha se dado com movimentação de recursos em espécie, o que não permite imputação de corrupção no momento.<br>Sem embargo, reitere-se a detecção, no período concomitante com o pagamento dos valores pelo MTb à empresa B2T, recebe em sua conta um depósito, não identificado, em espécie no valor de R$ 9.999,00, em evidente burla mecanismos de controle, já que, nos termos da Circular DC/BACEN nº 3.461, que exige a comunicação dos depósitos a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Assim, em razão da sua função de parlamentar (ainda que não por atos praticadas em razão dela), ou mesmo na condição de instigador e coordenador da atividade dos funcionários públicos por ele indicados e que diretamente desviaram os recursos da B2T, a participação de JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES resulta incontroversa.<br>Na sequência, tem-se o direcionamento: o Ministério Trabalho realizou, em 25/10/2016, o Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº24/2016 (licitação do tipo menor preço global) para a aquisição de solução de apoio à tomada de decisão e Business Intelligence (MicroStrategy), incluindo manutenção e suporte técnico por 12 (doze) meses e serviços técnicos especializados em unidade de serviços técnicos (UST) e de treinamento em unidade de treinamento (UT). .. <br>O Tribunal a quo, ao manter a ação penal em curso, decidiu (fls. 985-989):<br>Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jovair de Oliveira Arantes, objetivando, o trancamento da ação penal n. 1013083-51.2021.4.01.3400, em relação ao ora paciente.<br>Inicialmente, anoto que, no tocante ao pedido de trancamento da ação penal, em exame acurado do caderno processual, não se pode afirmar o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, ora paciente. A parte impetrante não logrou demonstrar a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão do presente writ.<br>Impende registrar que, segundo a jurisprudência pátria, o trancamento de ações penais por meio de habeas corpus somente é admissível em situações excepcionais, nas quais seja possível constatar, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, pelo menos, uma das seguintes hipóteses: a) atipicidade da conduta; b) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; c) existência de causa extintiva da punibilidade; e d) completa inépcia da denúncia.<br>Transcrevo, ab initio, os seguintes excertos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, id. n. 144577553, in verbis.<br>"A presente investigação, denominada Operação Circuito Fechado (3ª fase da Operação Gaveteiros) visa apurar a prática dos crimes previstos no artigo 298, 299, 312, 317 e 333 do Código Penal, artigo 96 da Lei nº 8.666/93, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, em decorrência dos fatos noticiados pela Controladoria-Geral da União (CGU) que apontou diversas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº 24/2016, realizado pelo Ministério do Trabalho para contratação de solução tecnológica (Business Inteligence - BI), denominada MicroStrategy, pelo valor de R$ 78.594.500,00, tendo como empresa vencedora do certame a Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda - B2T, no ano de 2016.<br>O objeto da licitação foi a aquisição de solução tecnológica e licenças voltadas a gerir sistemas informatizados do Ministério do Trabalho e detectar fraudes na concessão de seguro-desemprego para impedir pagamentos indevidos em todo o território nacional. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES e outros, imputa-lhe a prática do crime previsto nos artigos 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/2013 e 312 do Código Penal, por ter, no período de junho de 2016 até 2018, integrado organização criminosa para a prática de crimes de falsidade ideológica, fraude à licitação, peculato, nas modalidades superfaturamento e sobredimen- sionamento, corrupção e lavagem de capitais, relacionados ao Pregão Eletrônico n. 24/2016 do Ministério do Trabalho, com o prejuízo concreto ao erário na importância de R$ 50.473.262,80 (cinquenta milhões, quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), com o concurso de funcionário público.<br>Há indícios da atuação de organização criminosa no âmbito do Ministério do Trabalho, com divisão de núcleos específicos (administrativo, político, sindical e financeiro), objetivando viabilizar o desvio de verba pública por meio da execução de contrato firmado com a empresa B2T.<br>A inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com suas características descrevendo a conduta de JOVAIR OLIVEIRA ARANTES que na condição de líder do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, na Câmara dos Deputados, tinha o poder de indicar vários nomes para os principais cargos comissionados do Ministério do Trabalho, dentre os quais, os investigados na contratação fraudulenta da empresa B2T: ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA (Assistente da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego), HÉLIO FRANCISCO MIRANDA (Diretor do Departamento de Emprego e Salário de Políticas Públicas de Emprego), JOSÉ BARBOSA SILVA (Coordenador-Geral de Recursos Logísticos - CGRL), LEONARDO JOSÉ ARANTES (Secretário de Políticas Públicas de Emprego), LUCAS DA MOTA TORRES HONORATO (Coordenador-Geral de Preparação e Intermediação da Mão de Obra Juvenil), MARCUS SUSSUMO ANDRADE (Coordenador-Geral de Emprego e Renda), VILMAR MARTINS SILVA MENDONÇA (Coordenador-Geral de Qualificação) e CRISTIANO DE ARAÚJO SILVA (Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração).<br>Neste ponto, a denúncia apresenta a prática do delito de peculato e a participação de JOVAIR na organização criminosa, consubstanciada na indicação dos investigados para ocuparem cargos públicos estratégicos, responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos celebrados com o Poder Público, de forma a viabilizar a contratação fraudulenta (mediante dispensa de licitação) da empresa B2T (para fornecimento de software inexistente no mercado tecnológico), além da instigação e coordenação dos servidores públicos acima citados para praticarem os atos para o desvio de valores em prejuízo ao erário.<br>O indicativo de sua influência no Ministério do Trabalho está demonstrado em mensagem trocada entre o então Ministro do Trabalho, Helton Yomura, sucessor de RONALDO NOGUEIRA, e a ex-deputada federal Cristiane Brasil, tratando sobre a concordância de JOVAIR ARANTES com a exoneração dos investigados presos no âmbito da Operação.<br>Há também indícios de que a remuneração de JOVAIR OLIVEIRA ARANTES no esquema criminoso tenha ocorrido em dinheiro, considerando-se a quantidade de saques dos agentes públicos investigados, o que dependerá da produção de provas. Verifica-se, portanto, que a participação de JOVAIR ARANTES na empreitada delitiva consistiu na distribuição de todas as funções administrativas necessárias à consecução da fraude, dentre os integrantes da organização criminosa, conforme conclui a denúncia, sendo que somente durante a instrução criminal se poderá ter certeza do intuito do denunciado nas nomeações dos servidores comissionados e de sua ingerência sobre todo o procedimento licitatório.<br>Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 395 do Código de Processo Penal - o que não se vislumbra na hipótese dos autos. (..)<br>Ademais, em se tratando de complexa organização criminosa, integrada por diversos denunciados na prática de delito licitatório, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção e outros, de difícil elucidação, o seu detalhamento, bem como a existência ou não de dolo, será feito por ocasião da instrução criminal, sendo os elementos apontados pelo Ministério Público Federal por ocasião da denúncia, suficientes para a persecução penal" (negritos nossos).<br>Essa a situação fática, tenho que o pretendido trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 110.698 - STF).<br>Na espécie, não se vislumbram elementos suficientes da sustentada ilegalidade da inclusão do ora paciente no IPL 338/2017, seja da leitura da inicial, seja das peças que a acompanham, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.<br>Impende registrar que a ordem de habeas corpus é remédio processual destinado precipuamente a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O instituto exige prova pré-constituída e veda a apreciação de matéria que dependa de complexa dilação probatória.<br>Ademais, no caso vertente, não se apresentam indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas se apresentam como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem.<br>Corroborando todo o entendimento supra, colaciono, ainda, os seguintes excertos do bem lançado parecer ministerial, id. n. 285500520, verbatim:<br>"A ordem há de ser denegada.<br>(..)<br>Aqui, cumpre registrar que as imputações encontram-se divididas em capítulos (num total de 07), cada qual apontando os réus envolvidos, o respectivo papel no esquema criminoso (descrição individualizada das condutas), o elo entre eles (liame subjetivo), bem assim os respectivos elementos de convicção. No que alude ao paciente, a incoativa lhe imputa a prática do delito de peculato e de participação na ORCRIM, consubstanciada na indicação de pessoal para ocupar cargos públicos estratégicos, responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos celebrados com o Poder Público, de forma a viabilizar a contratação fraudulenta (mediante dispensa de licitação) da empresa B2T (para fornecimento de software inexistente no mercado tecnológico), além da instigação e coordenação de servidores públicos para praticarem atos direcionados ao desvio de valores em prejuízo ao erário.<br>A vestibular apresenta, ainda, indícios de que Jovair Arantes percebeu propina em espécie no esquema criminoso, considerando, nesse ponto, a quantidade de saques dos agentes públicos por ele indicados. A atuação do paciente teria consistido na distribuição de todas as funções administrativas necessárias à consecução da fraude. Tal o cenário, descabe se cogitar em atipicidade das condutas. A narrativa contida na denúncia (ID 146104051), com relação ao paciente, encontra exata subsunção nos tipos penais a ele imputados: art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 312 do CP.<br>Ademais, a inicial acusatória foi recebida (reconhecimento de justa causa), ocasião em que a autoridade impetrada reputou presentes os requisitos legais. Impertinente se mostra, pois, a alegação de não observância da regra do art. 395 do CPP.<br>O mesmo vale para a do art. 41 do CPP, vez que a denúncia (ID 146104051) descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados (dentre os quais o paciente), classifica os crimes (Crime do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 - no Capítulo 1 "Organização Criminosa"; e delito do art. 312 do CP - no Capítulo 3 "Peculato"), e indica testemunhas. No mais, vê-se que os impetrantes não noticiaram, nem aqui se está diante, de qualquer causa extintiva da punibilidade<br>Por fim, registre-se que a partir de consulta ao PJe/1º grau, logrou este Parquet verificar que ação penal apresenta trâmite regular, tendo a defesa do paciente apresentado e, ratificado, resposta à acusação (IDs 565667449 e 111234270 do feito originário). Salvo melhor juízo, a denúncia, nos moldes em que ofertada, não inviabilizou o pleno exercício do contraditório/ampla defesa" (destaquei).<br>Comungo do mesmo entendimento, que ora adoto como razão de decidir.<br>II. Inépcia da denúncia<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, devem ser atendidos requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que se assegure ao acusado saber exatamente qual é a imputação, para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.<br>Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br>I - for manifestamente inepta;<br>II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou<br>III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo.<br>A defesa sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça não descreve de forma individualizada a conduta do réu Jovair, de forma que inexiste nexo de causalidade entre os atos atribuídos a ele (indicação de pessoas para os cargos) e os crimes imputados. Além disso, aduz que a inicial acusatória se baseia em ilações genéricas, como o uso do termo "líder" em mensagens e planilhas, sem comprovação de que se referem ao paciente.<br>A denúncia descreve a atuação do paciente como líder político que, valendo-se de sua influência no Ministério do Trabalho, indicou pessoas de sua confiança para cargos estratégicos, os quais foram fundamentais para a contratação fraudulenta da empresa B2T.<br>A peça acusatória detalha que o réu foi aparentemente o responsável por estruturar a organização criminosa, havendo inclusive recebido valores em espécie, em montante inferior ao limite de comunicação obrigatória ao Bacen, o que indicaria tentativa de ocultação da origem dos recursos.<br>Assim, observo que a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, ela discriminou os fatos, em tese, praticados pelo agente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada nos arts. 312 do Código Penal e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 - peculato e organização criminosa com participação de funcionário público.<br>Com efeito, "Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor" (Inq. n. 2.312, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2009). No mesmo sentido: Inq. n. 2.527-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 7/8/2012.<br>Dessa maneira, não há vício formal na denúncia que justifique o trancamento do processo.<br>III. Ausência de justa causa - necessidade de dilação probatória<br>No tocante ao pretenso trancamento do processo com fundamento na inexistência de justa causa, saliento que a avaliação do contexto fático em que a conduta supostamente aconteceu depende do transcorrer do processo-crime. Assim, é indevido o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual.<br>Saliento, ainda, que um juízo de mérito sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:<br> .. <br>2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015.)<br>A inicial acusatória delineia fatos ocorridos entre 2016 e 2018, relacionados ao Pregão Eletrônico n. 24/2016 do Ministério do Trabalho, vencido pela empresa B2T Consultoria. O paciente Jovair haveria, segundo o Ministério Público Federal, influenciado nomeações no Ministério do Trabalho, inclusive de seu sobrinho, e recebido um depósito de R$ 9.999,00, supostamente para burlar mecanismos de controle bancário, relativo a pagamento espúrio.<br>Na narrativa dos fatos, há descrição de diligências das investigações e os elementos indiciários colhidos para justificar a conclusão pela imputação criminosa, como planilhas apreendidas com indicação de cargos comissionados e respectivos padrinhos políticos; movimentações financeiras em espécie coincidentes com os pagamentos à empresa B2T; depoimentos de diversos servidores e investigados que apontam o paciente como líder da estrutura criminosa. Não se trata, portanto, de imputação com lastro em isolada declaração de corréu delator, como argumenta a defesa.<br>Os elementos informativos colhidos durante as investigações são suficientes para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que, nessa fase, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>No habeas corpus, não é possível confirmar ou complementar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos informativos colhidos durante as investigações. Nesse âmbito, realiza-se o controle de legalidade do recebimento da denúncia, no qual é possível reconhecer, tão somente, que existe prova independente a amparar a tese acusatória e, por isso, não deve ser concedida a ordem pleiteada.<br>Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, considerando o standard probatório da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade), fica afastado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA