DECISÃO<br>JOÃO OLIVEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 7010045-37.2023.8.22.0005.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, II, IV e VI c/c inciso I do §2º-A, do CP.<br>A defesa aduz, em síntese, a desclassificação para a modalidade culposa, alegando que a morte da vítima ocorreu durante uma luta corporal, sem intenção de matar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 731-743).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>II. Contextualização<br>O ora agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c I do §2º-A, todos do CP, consoante os seguintes fundamentos (fls. 507-508):<br>Verifica-se que os requisitos da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria em relação ao acusado estão demonstrados nos autos, conforme faz certo a prova testemunhai colhida na instrução criminal.<br> .. <br>As qualificadoras articuladas na denúncia, encontram ressonância no acervo probatório dos autos e, portanto, devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.<br>O cometimento do crime por motivo fútil . encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos consistente na forma como tudo ocorreu pois, de acordo com a denúncia o crime ocorreu em razão de desentendimento anterior, de mínima importância diante da agressão cometida. Nesse contexto, deve o Tribunal do Júri avaliar se restou suficientemente demonstrada a dinâmica delitiva e a consequente configuração da qualificadora.<br>Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também restou provado nesta fase processual, pois, ao que tudo indica, o pronunciado colheu a vítima de inopino, dentro do quarto do casal, e lhe desferiu ao menos dois tiros frontais na região toráxica, dificultando qualquer ato de defesa ou tentativa de fuga, e também deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença.<br>Por fim, a qualificadora referente ao feminicídio é imputada em decorrência de o crime ter sido cometido por razões de sexo feminino, com envolvimento de violência doméstica caracterizada pela convivência duradoura do pronunciado com a vítima, inclusive com 3 filhos em comum., impondo-se sua análise pelo Corpo de Jurados. Ademais, é de trivial sabença que as qualificadoras descritas só podem ser afastadas pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural.<br>O Tribunal local, por sua vez, manteve a decisão (fls. 625-640):<br>Analisando superficialmente as provas produzidas, como necessário nesta fase, tem-se que elas são suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria do delito feminicídio praticado contra a vítima, sua esposa.<br>Ademais, permaneceu o réu silente, não apresentando autodefesa e a sua versão para os fatos, o que deve ser apreciado pelo Tribunal do Júri. Sabe-se que para o agente ser pronunciado, basta que o juízo se convença da existência do crime e de indícios de que ele seja o autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.<br>Portanto, convencendo-se o juiz da existência material do delito e de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em falta de prova firme, segura, robusta e abundante, pois, sendo juízo de probabilidade, dispensa confronto meticuloso e profunda valoração.<br> .. <br>Quanto à alegação de ausência de dolo de matar "animus necandi", referente ao recorrente J. é cediço que na fase de pronúncia, exige-se prova incontestável de que o réu tenha agido sem intenção de matar ou ferir a vítima. Não pode haver, assim, sequer indícios de que este tenha agido com dolo homicida ou, ainda, que tenha ao menos assumido o risco de produzi-lo contra a vítima.<br>No caso dos autos, o desenrolar dos fatos precisa ser esclarecido em sede legítima (Tribunal Popular), considerando que em alguns depoimentos constam informações de que o recorrente teria dito ter matado a vítima e em outro que ela teria se matado.<br>Nesta interposição, a defesa busca a desclassificação do delito, a partir do reconhecimento da desistência voluntária.<br>III. Desclassificação - impossibilidade<br>Assim se manifestou o Juízo singular, no que inte ressa (fls. 505-508):<br>A testemunha Policial militar Robert Tramontina Gravena relatou que recebeu uma denúncia a respeito da ocorrência de alguns disparos de arma de fogo. Diante disso, a equipe policial se deslocou até o endereço informado. Chegando lá, os policiais visualizaram na frente da residência onde ocorreram os fatos duas pessoas, sendo um senhor de estatura forte e um rapaz magro alto. Já no local, o ""tal rapaz" se encontrava bastante alterado, gesticulando e muito agressivo. Em razão de sua alteração os policiais contiveram o rapaz com o uso da força e o algemaram e o colocaram no camburão até que ele se acalmasse. Posteriormente, os policiais descobriram que o rapaz era o filho da vítima e do acusado. No momento em que ele estava na viatura, o rapaz dizia: ""não foi eu, foi o meu pai". Também relatou que r ecebeu informação do vizinho, que na hora em que Vinícius, o filho da vítima, chegou em casa e deparou-se com sua mãe já sem vida, ficou muito agressivo e quebrou os vidros do carro. Afirmou que não viu a arma na cena do crime. A testemunha o Policial Militar Martozalem Antonio da Costa informou que se deslocaram até o local dos fatos para averiguarem uma situação envolvendo disparos de arma de fogo. Ao chegarem no local, o vizinho (Osmael), relatou para os policiais que JOÃO foi até a sua casa desesperado e com a arma em punho, mas quando o vizinho saiu para atendê-lo o acusado já tinha retornado para a sua residência. Diante do cenário, o vizinho foi até a residência de JOÃO e, ao vir o acusado com a arma em punho, ficou com medo da situação e deu um golpe no braço de JOÃO para que a arma caísse e ele conseguisse pegá-la. Informou que adentrou na residência onde teria acontecido o fato e lá só estava a vítima, já sem vida. Disse que JOÃO já estava dentro do camburão da outra equipe. Disse que no local estava um dos filhos da vítima e que ele estava bastante agressivo, por isso tiveram que contê-lo. Descreveu que durante a ocorrência, o acusado informou que tinha a arma há algum tempo, mas que ela não ficava dentro de casa, ficava no galinheiro. No dia dos fatos houve uma discussão entre ele e a vítima, em razão de, segundo o acusado, a vítima ter pegado o celular dele e descoberto uma traição. Em razão disso, a vítima pegou a arma e eles continuaram a discussão. Por se sentir ameaçado, pois a vítima estava com a arma, o acusado pegou a arma para se defender e atirou na esposa. Ressaltou que no local tinham algumas latinhas de cerveja. Disse que percebeu que JOÃO tinha ingerido bebida alcóolica, mas não que ele estava embriagado. Ressaltou que o vizinho informou aos policiais que ouviu aproximadamente cinco disparos de arma de fogo.<br>No mesmo sentido foram as declarações da testemunha José Wilton Cavalcante de Souza. A testemunha José Raimundo foi meramente abonatória, não sabendo esclarecer nada a respeito dos fatos. A testemunha Jaqueline Angelini Pereira relatou que estava no fundo de sua casa com sua filha e mais uma amiga tomando café quando escutou três estampidos parecendo de bombinha. Passados uns segundos, ouviu JOÃO gritando bastante desesperado, e então ela foi até a frente da casa e viu o acusado todo sujo de sangue. Neste momento ela perguntou o que teria acontecido e ele respondeu ""a Ivone tá morta", com isso ela chamou o esposo, que foi até a casa de JOÃO verificar o que tinha acontecido e ela não saiu mais de casa. O informante Vinicius Oliveira da Silva, filho do acusado e da vítima, informou que no dia dos fatos almoçaram todos juntos, em família, na casa onde residiam. Disse que consumiram bebida alcóolica. Que por volta das 16h ele e a namorada foram para o clube e a irmã dele mais velha ficou na casa com os pais, e a do meio foi para Alvorada do Oeste/RO. Que na hora que estavam saindo, a mãe dele pediu para que ele levasse Alice, a irmã mais nova. Que depois recebeu ligação de Osmael pedindo para que ele voltasse para a casa pois tinha acontecido uma tragédia. Que quando chegou na casa viu a mãe dele, já sem vida, e o pai dele estava no vizinho. Disse que quando viu a mãe dele naquela situação ele saiu desesperado e foi perguntar para o pai dele o que tinha acontecido e ele informou que tinha sido uma tragédia. Disse que foi para cima do pai dele, mas que Osmael o segurou. Afirmou que os policiais contiveram ele pois estava bastante "surtado". Disse que em razão de estar bastante alterado, quebrou os vidros do carro e cortou os pneus. Alegou que o pai dele tinha arma de fogo, mas desde o início do ano o pai dele falava que ia vender a arma, mas a mãe dele não queria que ele vendesse e por isso escondeu a arma. Disse que a arma ficava guardada em uma dispensa, que ficava fora de casa. Que depois Osmael informou para ele que quando ele chegou no local, Ivone ainda estava com vida e falava que JOÃO não tinha culpa do ocorrido. Por fim, informou que sua família era bastante unida e que nunca esperava que isso acontecesse. A informante Vitoria Oliveira da Silva, filha do acusado e da vítima, informou que no dia dos fatos almoçaram todos juntos e logo após o almoço ela saiu, pois iria para Alvorada do Oeste/RO. Que no final da tarde recebeu uma ligação de uma vizinha perguntando se ela estava em casa, pois tinha ouvido um barulho estranho. Que logo depois a cunhada dela ligou chorando muito e pedindo para que ela voltasse para a casa. Que sem saber o que tinha acontecido, voltou para a casa. Que quando chegou na rua de casa e viu a viatura em frente a sua residência entrou em desespero e não se recorda de mais nada. Informou que nunca presenciou nenhuma discussão entre os seus pais. Sobre a arma, disse que o pai dela estava querendo vender a arma, mas a mãe dela não deixou ele vender. Que a mãe dela escondeu a arma dentro da dispensa, que ficava do lado de fora de casa. Informou que dias antes do fato, sua mãe estava agindo de forma bastante grosseira com seu pai, o que não era muito normal. A testemunha Osmael Silverio, vizinho do acusado, relatou que estava em sua casa e quando estava no banho ouviu três disparos. Logo em seguida, o acusado chamou no portão e a esposa dele quem atendeu. Que JOÃO falou para ela que a esposa dele tinha se matado. Que quando ele saiu do banho o acusado não estava mais lá, então ele foi até a residência de JOÃO e viu ele desesperado e pedindo socorro. Disse que o acusado estava com a arma e um pano na mão e ao mesmo tempo em que falava ""ela se matou" falava também ""eu matei ela". Que ele conseguiu pegar a arma e enrolou ela no pano. Diante disso, adentrou na casa para ver o que havia acontecido e, ao entrar na sala já se deparou com a vítima no chão, agonizando, nos últimos momentos de vida, falando que JOÃO não tinha culpa do acontecido. Informou que quando Vinícius chegou, estava bastante nervoso e foi direto falar com o pai dele. Disse que presenciou Vinícius agredir o acusado, em razão da discussão. Afirmou que a vítima já tinha relatado para ele que não tinha deixado JOÃO vender arma.<br>O acusado JOÃO OLIVEIRA DA SILVA exerceu o seu direito de ficar em silêncio.<br>Consta do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 634, destaquei):<br>Quanto à alegação de ausência de dolo de matar "animus necandi", referente ao recorrente J. é cediço que na fase de pronúncia, exige-se prova incontestável de que o réu tenha agido sem intenção de matar ou ferir a vítima. Não pode haver, assim, sequer indícios de que este tenha agido com dolo homicida ou, ainda, que tenha ao menos assumido o risco de produzi-lo contra a vítima. No caso dos autos, o desenrolar dos fatos precisa ser esclarecido em sede legítima (Tribunal Popular), considerando que em alguns depoimentos constam informações de que o recorrente teria dito ter matado a vítima e em outro que ela teria se matado<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Logo, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>É dizer, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa.<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013, grifei).<br>Sob essas premissas, reafirmo a compreensão de que não se verificou a apontada violação do art. 381, III, do CPP.<br>Conquanto a defesa invoque a existência de elementos de prova que, em seu entender, demonstrariam a ausência de animus necandi, o colegiado estadual aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia, como visto acima.<br>Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>Portanto, observo que o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que o réu não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória.<br>Nesse contexto, aliás, reitero não ser possível conhecer do especial no que tange à alegada afronta ao art. 419 do CPP. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 19/5/2023)  .. <br>4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir.<br>5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/2/2023)<br>Assim, ausentes, portanto, fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA