DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do Tribunal de origem que trancou a ação penal em relação à acusada, sob fundamento de ausência de justa causa, considerando a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva e a impossibilidade de imputação penal apenas com base na função de pregoeira exercida pela recorrida.<br>Nas razões do presente recurso especial, alega o Ministério Público estadual que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar de modo adequado os elementos indiciários constantes da denúncia, sustentando que haveria justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.<br>Argumenta, ainda, que o trancamento do feito por meio de habeas corpus somente seria cabível em hipóteses excepcionais, e que não seria o caso dos autos.<br>O recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da controvérsia e reitera fundamentos já deduzidos em instâncias anteriores, especialmente quanto à suposta existência de elementos que justificariam a imputação penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido apreciou expressamente todas as questões relevantes e que eventual acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>Do recurso especial interposto não se pode conhecer.<br>A peça recursal tem por objetivo o afastamento do trancamento da ação penal determinado pelo Tribunal de origem, sustentando que haveria, nos autos, elementos indiciários mínimos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal contra a recorrida, na condição de pregoeira, pelos delitos de fraude à licitação, peculato e associação criminosa.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido.<br>O acolhimento do recurso especial dependeria, inevitavelmente, do reexame do conjunto fático-probatório que embasou a decisão das instâncias ordinárias. Essas instâncias, de modo fundamentado, concluíram pela ausência de justa causa, consignando que "não há suporte probatório mínimo para amparar as imputações que recaem sobre a paciente na ação penal originária" (fl. 331) .<br>Ressaltou-se, ainda, que a atuação da recorrida limitou-se à análise formal de documentos, sem qualquer indício concreto de participação dolosa nos fatos delituosos imputados.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA