DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0080783-05.2022.8.19.0001.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 277-279):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. A parte Autora buscou afastar cobrança excessiva de ITBI de imóveis arrematados, afirmando que o Município exigiu ITBI com base no valor da avaliação, quando o tributo é devido com base na arrematação. Sentença de procedência que é alvejada pela Autora para afastar a incidência de juros sobre o valor do ITBI desde a arrematação, no que lhe assiste razão. O fato gerador do ITBI em leilão judicial não é a arrematação, mas o registro da carta de arrematação, o que efetivamente transmite a propriedade ao arrematante. Inteligência do artigo 1.245 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.294.969/SP, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte Tese nº 1124, in verbis: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.<br>Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados (fls. 325-327).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, aponta ofensa ao art. 161 do CTN, que determina a correção monetária do crédito tributário não pago no vencimento.<br>Afirma que, sem a correção monetária, haverá prejuízo financeiro, pois o valor do ITBI não refletiria a inflação e outras variações econômicas ocorridas entre a arrematação e o pagamento.<br>Defende que a atualização monetária é uma forma de proteger os cofres públicos contra a desvalorização do dinheiro ao longo do tempo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, e que não há mora no pagamento do ITBI, pois o fato gerador do imposto não ocorreu (fls. 363-377).<br>É o relatório<br>Decido<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência de juros moratórios sobre o valor do ITBI com lastro em fundamento constitucional, ao aplicar o Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro (fls. 277-279). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou:<br>Sabe-se que o ITBI incide sobre a transmissão onerosa "inter vivos" de bens imóveis e direitos reais, exceto os de garantia, assim como na cessão de direitos de aquisição, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal:<br>(..)<br>Destaque-se ainda o disposto no artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 1.364/88, que alterou o Código Tributário Municipal:<br>(..)<br>Ainda que o dispositivo em questão não afronte a Constituição da República, ele não está em consonância com o sistema jurídico tributário desenhado pelo Código Tributário Nacional, que em seus artigos 109 e 110 prevê que as regras e princípios gerais de direito devem ser observados.<br>(..)<br>Assim, a antecipação do fato gerador de ITBI no caso de arrematação, nos termos do artigo 20, §§2º e 3º do Código Tributário Municipal, e o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 1.364/88, é incompatível com o sistema tributário desenhado pelo Código Tributário Nacional, consoante a norma geral de direito privado prevista no artigo 1.245 do Código Civil de que apenar o registro transfere a propriedade, que é de observância obrigatória, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional.<br>(..)<br>Destaque-se que a incompatibilidade dos §§2º e 3º, do artigo 20, do Código Tributário Municipal, com o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 1.364/88, dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário. In casu, o impasse ocasionado pelo Município Réu ao exigir ITBI considerando-se como base de cálculo a avaliação e não o valor da arrematação impossibilitou a expedição de carta de arrematação, de modo que o próprio fato gerador do ITBI, qual seja, a efetiva transferência de propriedade, não ocorreu, eis que o registro da arrematação depende da expedição da competente carta. E, nos autos em que houve a arrematação, a despeito de a parte Autora ter logrado êxito na concessão de tutela de urgência no caso em tela, realizando o depósito do ITBI, no valor de R$ 111.420,00, o Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (0004804-25.2004.8.19.0209) somente determinou a expedição de carta de arrematação em 03/05/2024.<br>Quanto à tese recursal referente à incidência de juros moratórios sobre o valor do ITBI, o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que "a sentença deve ser reformada para afastar a incidência de juros a contar da arrematação, eis que o ITBI somente seria exigível a contar da expedição da carta de arrematação" (fl. 288) -encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ITBI. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV - O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Nesse cenário, impõe-se a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante reiterado posicionamento da Corte.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o Verbete n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à incidência de juros moratórios sobre o valor do ITBI a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, o art. 20, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Municipal e o art. 5º, inciso VII, da Lei n. 1.364/1988 (fls. 278-285). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FATO GERADOR. REGISTRO DA PROPRIEDADE. TEMA N. 1.124 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.