DECISÃO<br>ANDRE VINICIUS MENDES RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação n. 0709403-51.2022.8.07.0020.<br>Nas razões do especial, a defesa aduz a violação do art. 386, inciso VII, do CPP c/c os arts. 129,§13 e 147, ambos do CP e afirma, em síntese, não haver provas suficientes para a condenação, pois a decisão baseada em elementos da fase investigativa .<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 364-365).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, e pelo não conhecimento do Recurso Especial, com base na Súmula n. 284 do STF (fls. 406-409).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, e infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento para reformar a sentença absolutória, destacou o seguinte (fls. 310-312):<br>No caso, as elementares dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram plenamente caracterizadas, tendo as provas produzidas evidenciado que o apelado, no dia dos fatos, agrediu a vítima por diversas vezes e a ameaçou de morte utilizando-se de um canivete. Observa-se, nesse sentido, que as declarações prestadas pela vítima com relação aos golpes sofridos foram confirmadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18.458/22 (ID 50921881).<br> .. <br>No caso concreto, os depoimentos da vítima e testemunhas prestados na fase extrajudicial são firmes e coerentes, não apresentam contradição e não foram refutados ou questionados durante a fase judicial. Ademais, a vítima, em que pese ter se mantido em silêncio em Juizo, não contradisse os fatos por ela previamente narrados. Por fim, os Laudos Periciais, provas irrepetíveis, que podem ser utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, confirmam os relatos prestados pela ofendida de que o réu, no dia dos fatos, em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima e a ameaçou de mal injusto e grave. Por conseguinte, afigura-se inviável a absolvição do réu, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>No caso, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da indicação equivocada do dispositivo legal apto a amparar a tese recursal, como bem ressaltou o Ministério Público Federal (fl. 408):<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal. E este é o caso dos autos. Isso porque, o Acórdão recorrido consignou como fundamentação, que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça estavam robustamente demonstradas pelos depoimentos de vítima e testemunhas prestados na fase extrajudicial somados aos Laudos Periciais "provas irrepetíveis, que podem ser utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, confirmam os relatos prestados pela ofendida de que o réu, no dia dos fatos, em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima e a ameaçou de mal injusto e grave." (e- STJ fl. 312). Dessa forma, os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 386, inciso VII, do CPP; 129, § 13 e 147, do CP) não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, pois versam apenas sobre um dos motivos para a absolvição - ausência de provas; não versam acerca da decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos e nem na condenação baseada nas provas não repetíveis aliadas a outros elementos colhidos na fase extrajudicial, tema esse que, no caso, demandaria a análise do artigo 155, do CPP. Logo, é o caso de incidir a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, o AgRg no AREsp 329.391, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014, Dje de 11/4/2014.<br>Ainda que assim não fosse, ao que se vê, pela análise do julgado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual fragilidade probatória, notadamente diante da prova oral produzida durante a fase extrajudicial, corroborada pelos laudos periciais contidos nos autos, que atestam as agressões sofridas pela vítima.<br>Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.<br>2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.<br>4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1/9/2015, destaquei).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA