DECISÃO<br>GABRIEL PEDROSA SAMPAIO NAVAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 15017004520248260567.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que houve ilicitude na prova produzida pela invasão do domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado em face acórdão proferido em 20/3/2025, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial (AREsp n. 2.998.123/SP).<br>Naquela oportunidade, não conheci da matéria ora aventada em virtude do óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ.<br>Este mandamus, portanto, é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema ora veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA