DECISÃO<br>MAYARA D"AVILA MARQUES DA SILVA EVANGELISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo Interno n. 0232504-30.2023.8.06.0001.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição da acusada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 96-98).<br>Na decisão de fls. 103-104, não conheci do habeas corpus por deficiência da sua instrução. Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar a impetração.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 18-19, destaquei):<br>Na tarde do dia 21 de maio de 2023, por volta das 15:30 horas, a denunciada MAYARA D"ÁVILA MARQUES DA SILVA EVANGELISTA foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, após ação policial realizada na Rua Edmundo Linhares, nº 232, bairro Montese, nesta cidade.<br>Consta dos autos do inquérito policial que os policiais militares do COTAM/BPCHOQUE, estavam em patrulhamento de rotina, no bairro Montese, quando, ao passarem pela Rua Edmundo Linhares, visualizaram a denunciada sentada no chão da calçada e fazendo uso de cocaína, aspirando o referido pó em seu aparelho celular.<br>Além disso, foi possível perceber que, dentro da residência da mesma, no numeral 232, localizada na supracitada Rua, a qual estava com as portas abertas, havia um vidro com um tablete de maconha. Ademais, ao adentrarem na referida casa, também encontraram um rolo de papel filme e outro de papel alumínio.<br>A denunciada, quando questionada, afirmou que o proprietário da residência é o seu companheiro, identificado como, Henrique Andrade Silva Façanha, bem como negou a propriedade da droga.<br>Diante disso, a denunciada recebeu voz de prisão e foi conduzida até a Delegacia do 2º Distrito Policial.<br>Em seu interrogatório perante autoridade policial a denunciada afirmou que a droga era do seu companheiro Henrique Andrade Silva Façanha e que ele que é traficante.<br>A quantidade de droga encontrada sob a posse do acusado leva à convicção do envolvimento e do engajamento do agente na prática delituosa.<br>No caso dos autos, em vista dos fatos e das provas colhidas, verifica-se a existência de indícios suficientes de que o denunciado mantinha sob seu poder, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamento, droga destinada ao consumo de terceiros.<br>O Juízo singular, ao acolher a alegação defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, assim argumentou, no que interessa (fls. 31-32, grifei):<br>Firmadas tais premissas, considerando o acervo probatório constante dos autos, é de se concluir que não há provas de que a busca domiciliar foi realiza- da de forma válida, devendo ser afastada a alegação de nulidade da diligência. Isso porque está presente estranho fato, a saber, a inusitada alegação de que a acusada estaria usando cocaína, utilizando-se de seu celular, em horário do dia, em via pública, na frente de sua residência, porém sem que os policiais tenham realizado a apreensão de qualquer telefone celular ou explicado a destinação do mesmo, consoante se observa do laudo de apreensão de p. 07.<br>Ora, a afirmação de que a acriminado estaria usando cocaína na entrada da casa, em plena via pública, em horário de circulação de pessoas, é fato fora do comum que, certamente, deveria ter resultado na apreensão do referido aparelho de telefonia móvel.<br>É de se observar, ademais, que os policiais também não foram uniformes em dizer se o telefone estaria na posse dela ou não no exato momento da abordagem, tendo um dos policiais, no caso o condutor afirmado que o celular foi abandonado pela mesma no chão da rua, na entrada da casa, o que também causa estranheza, por não ser fato comum.<br>Os policiais também prestaram declarações oscilantes sobre a existência ou não de prévia autorização deles na entrada do imóvel, se foi dada pela acusada ou por sua genitora.<br>Bem vê, portanto, que as declarações dos policiais não são críveis, não sendo possível precisar como se deu a dinâmica da abordagem, da diligência e da prisão da acriminada.<br>Além disso, também é estranho que a droga apreendida estivesse em cima da mesa, visível para quem estivesse do lado de fora, na entrada da residência, de sorte que, somadas às inconsistências das declarações dos policiais sobre os demais fatos, resultam em fundadas dúvidas sobre a legitimidade da ação policial.<br>É bem verdade que ambas situações, se dotadas de absoluta credibilidade, revelar-se-iam autorizadoras da entrada em domicílio e da subsequente busca domiciliar, demonstrando a legalidade da diligência.<br>É verdade, também, que o decurso do tempo resulta em justificada dificuldade de os policiais recordarem dos detalhes do fato criminoso e de sua dinâmica.<br>Entretanto, a inconsistência das versões apresentadas pelos policiais é manifesta, refere-se a própria dinâmica das ações criminosas, ponto central da prova testemunhal e, com isso, inviabiliza atestar como se deu a dinâmica da diligência que desvendou a conduta delituosa.<br>Assim, é de se concluir que o conjunto probatório resultante da prova testemunhal é vacilante e inviabiliza definir a legalidade da busca domiciliar.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para validar a prova colhida no domicílio da paciente, conforme os fundamentos a seguir (fls. 41-42, destaquei):<br>Diferente do entendimento exarado pela autoridade sentenciante, entendo que os depoimentos dos policiais militares se mostraram firmes e coerentes entre si, ratificando o que fora informado em sede inquisitorial, não havendo falar em "prova testemunhal vacilante", como aduziu o magistrado a quo. Percebo que as três testemunhas foram unânimes ao afirmarem ter visto uma pessoa consumindo droga em frente a residência da acusada e, inclusive, encontraram um celular com vestígios de pó, provavelmente cocaína. A partir dessa situação, aproximaram-se da residência e igualmente foram uníssonos que, do lado de fora do imóvel, era possível visualizar um pote de vidro com tablete de maconha em seu interior.<br>Por sua vez, o interrogatório da acusada em juízo é dissonante do prestado perante a autoridade policial, além de apresentar peculiaridades que fragilizam a versão apresentada por ela. Em delegacia, Mayara afirmou que seu relacionamento com Henrique perdurava por cerca de dois anos, enquanto, em audiência, informou que manteve o relacionamento por apenas alguns meses, sem saber precisar quantos, talvez cerca de oito meses. Em sede inquisitorial, disse ser usuária de maconha e que a droga apreendida pertencia ao seu companheiro Henrique, sendo ele traficante. Em juízo, negou veementemente ser usuária de drogas e ter conhecimento de substâncias entorpecentes em sua casa.<br>Considero também contraditório que a acusada, ao informar desconhecer a existência de entorpecentes em sua residência, soube indicar onde o material estaria, sendo categórica ao afirmar que foi ela quem entregou a droga aos policiais. Buscou justificar essa situação aduzindo que visualizou o pote com maconha no momento em que os policiais realizavam busca no guarda-roupa.<br>Aproximando-se do fim de seu interrogatório, Mayara disse que, momentos antes de sua prisão, Henrique tinha entrado rapidamente na casa e, em seguida, saído, tendo escondido o entorpecente nessa exata oportunidade. Essa versão foi apresentada apenas nos minutos finais, curiosamente quando a promotora de justiça perguntou se Henrique tinha deixado a droga há pouco tempo da chegada dos policiais militares. Até então, a presença de Henrique no local sequer tinha sido mencionada por Mayara.<br>Ante tais evidências, não vislumbro motivos para dar maior credibilidade à versão da acusada em detrimento da palavra de três policiais, que, repito, apresentaram narrativa harmônica, corroborando os seus depoimentos inicialmente prestados em sede inquisitorial.<br>Ressalto que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais ouvidos nos autos, uma vez que não foram carreadas provas, tão pouco indícios, de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando uma inocente. Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e se encontram em harmonia com todo o conjunto probatório.<br>Depreende-se dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando flagraram a acusada consumindo cocaína em plena via pública, na calçada próxima a uma casa. Ao se aproximarem, os agentes estatais verificaram que no interior da referida residência - que estava com as portas abertas - havia um vidro em cima de uma mesa contendo um tablete de maconha. Diante dessa constatação, os policiais ingressaram na residência, ocasião em que encontraram a porção da referida droga e apetrechos geralmente usados na embalagem e no fracionamento do entorpecente. Indagada a respeito, a paciente disse que a droga seria do seu companheiro.<br>Conforme se verifica, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de situação flagrancial de ação criminosa em desenvolvimento.<br>Verifico, portanto, que os militares, segundo o harmônico depoimento por eles apresentados, puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, na residência da acusada, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Assim, na esteira da compreensão adotada pelo Tribunal de origem, não identifico ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial no imóvel residencial da paciente.<br>A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a am parar o ingresso no domicílio. Confira-se:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.<br>2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>III. Dispos itivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 103-104 e denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA