DECISÃO<br>DAVISON DA SILVA RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.123518-5/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.<br>A defesa aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia e da sentença condenatória do réu fundadas exclusivamente em reconhecimento fotográfico e depoimentos indiretos não ratificados em juízo.<br>Nesse sentido, requer a concessão da ordem para cassar a sentença condenatória e despronunciar o acusado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 617-619).<br>Decido.<br>A impetração não deve ser conhecida.<br>Segundo as informações prestadas pelo Juízo singular, a defesa interpôs apelação (fl. 614). Em consulta ao site do Tribunal de origem, o gabinete verificou que foi negado provimento ao apelo e a defesa interpôs recurso especial.<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 482.549/SP, decidiu que, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br> .. .<br>(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020, grifei)<br>Assim, uma vez que a presente impetração não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu e que as nulidades ora impugnadas podem estar pendentes de exame o recurso cabível, não há como conhecer do habeas corpus.<br>Ademais, mesmo que superado o óbice ressaltado, seria inevitável reconhecer a prejudicialidade de avaliar, neste habeas corpus, a legalidade do acórdão confirmatório da pronúncia já afetado pela preclusão máxima quando consta sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo conselho de sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 938.659/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO OU IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia (..) ( A gRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019).<br>2. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado, originalmente, perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.749/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, destaquei.)<br>Assim, identificados tais impedimentos, a admissibilidade desta ação constitucional por esta Corte Superior fica inviabilizada.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA