DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 237-242), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Afirma que "a controvérsia dos autos se refere à possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador" (e-STJ, fls. 247-248).<br>Destaca que o objetivo do recurso especial é o reenquadramento dos fatos.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 255).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos argumentos apresentados no agravo interno, constata-se que as razões apresentadas pelo recorrente mostram-se relevantes, exigindo, assim, uma análise mais profunda, motivo pelo qual, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 237-242 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 208-211).<br>Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 204-205) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 182-183):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa à paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie.<br>2. Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".<br>3. De fato, entre a notificação do autuado em 3/1/2008 e proferido julgamento administrativo em primeira instância tão somente em 12/1/2014, não houve a pratica de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, não se caracterizando como tais as remessas dos autos entre setores administrativos das quais não houve a efetiva prática de atos tendentes a conduzir à conclusão do processo, de modo que houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de "ato inequívoco, que importe apuração do fato", a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999.<br>4. Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção.<br>5. Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.<br>Sustentou não ter sido implementado o prazo prescricional da ação.<br>Afirmou que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pois foram praticados diversos atos que impulsionaram o feito.<br>Frisou que qualquer despacho constitui meio idôneo para interromper a contagem do prazo prescricional.<br>Asseverou que "não há que se confundir, com efeito, a prescrição intercorrente com a pretensão da pretensão punitiva propriamente dita, haja vista que apenas quanto a esta última a lei exige que os atos interruptivos se enquadrem em uma das hipóteses do art. 2º da Lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto 6.514/08" (e-STJ, fl. 199).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 204-205).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 208- 211).<br>Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no agravo, bem como atendidos os pressupostos de admissibilidade, mediante juízo de reconsideração, determino a sua conversão em recurso especial, a fim de que a questão jurídica seja melhor examinada, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.<br>Publique-se.<br>Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.