DECISÃO<br>LISA FABIANA BARROS FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás na Apelação Criminal n. 5592718-54.2021.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO) representou pela decretação de medidas cautelares de prisão preventiva e de busca e apreensão relativas a trinta e seis pessoas físicas e jurídicas investigadas no âmbito do procedimento de investigação criminal (PIC) nº 06/2018, para apurar fatos que poderiam configurar, em tese, crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/931), de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de peculato (art. 312 do CP) ou de corrupção passiva (art. 317 do CP). Dentre os investigados, a ora recorrente, LISA FABIANA BARROS FERREIRA, apelou da decisão que primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos ministeriais.<br>A agravante afirma, em resumo, que a Corte regional incorreu em violação ao art. 78, IV, do CPP, art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 2º, II e III, da Lei n. 9.296/1996. Sustenta, então, que: a) o ilícito de compensação fiscal envolvia supostamente um tributo federal, a ensejar a competência da Justiça Federal; b) as alegadas fraudes em licitação teriam ocorrido em 2010, antes da promulgação da Lei n. 12.850/2013, e cujas penas eram inferiores a 4 (quatro) anos, sendo inviável a incidência prevista na Lei das Organizações Criminosas; e c) a interceptação telefônica foi realizada, à míngua de meios alternativos de obtenção de provas, para apurar delitos punidos com detenção.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2218-2221), em razão dos óbices previstos na Súmula 735 do STF e na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento (fls. 2287-2292).<br>Decido.<br>Inicialmente, admito o agravo, uma vez que cumpridos todos os requisitos formais. Verifica-se que o agravante se insurgiu específica e fundamentadamente contra as razões da inadmissão do recurso especial.<br>Em relação ao especial, em si, porém, não vislumbro qualquer desacerto ou mácula no acórdão recorrido.<br>No que interessa, a decisão colegiada teve a seguinte fundamentação (fls. 2.062-2.072):<br> .. <br>Inicialmente, quanto à tese de incompetência do juízo estadual em razão da provável ocorrência de delito tributário de natureza federal e interesse da União no feito e, consequentemente, a nulidade das decisões proferidas por juiz incompetente e das provas daí decorrentes, nota-se que a referida tesa fora devidamente tratada quando do Habeas Corpus Nº 5078269-17.<br>Não fosse isto, necessário delinear que o feito encontra-se em fase de produção de provas, onde busca-se apurar a mais diversa prática de crimes por parte da suposta organização criminosa, não havendo como se afirmar, perfunctoriamente e sem a devida instrução, a ocorrência da prática de crime de competência federal.<br>Em eventual produção de provas que subsidiem a afirmação da ocorrência de crime de matéria de competência da Justiça Federal, tal matéria deverá ser analisada pelo juiz condutor do feito.<br>Outrossim, ante a teoria do juízo aparente, até que se demonstre veementemente a incompetência de um julgador, não há que se falar em nulidade de provas produzidas, as quais poderão, inclusive, ser ratificadas a posteriori com a averiguação de competência diversa.<br>Por tais argumentos, ao contrário do que argumenta a recorrente, não salta aos olhos ação espúria e orquestrada por parte do parquet para falsear provas que tragam para si a competência em investigar os fatos descritos na denúncia.<br>Logo, para se reconhecer a nulidade ab initio frente a suposta violação do juízo natural, faz-se necessário fazer uma análise profunda das provas dos autos, inclusive dos procedimentos corolários daqueles, para então se apurar, de forma definitiva, se há ou não conexão fatídica que faça confirmar ou afastar a prevenção.<br>Além disto, a ora apelante (Lisa Fabiana Barros Ferreira) sequer apresentou resposta à acusação nos autos da Ação Penal nº 5590412-15, onde poderá suscitar a referida matéria perante o juízo de origem, onde a questão deverá ser originalmente averiguada, sob pena de supressão de instância.<br>De outro passo, defende a defesa técnica que as investigações foram determinadas sem elementos concretos para embasar a persecução, configurando as atividades empreendidas pelo órgão ministerial em "fishing expeditions", porquanto especulativas e randômicas, à luz da jurisprudência da Suprema Corte, especificamente o Inquérito nº 4831/STF.<br>Novamente, razão não lhe socorre, posto que a indicação na portaria inaugural (Procedimento de Investigação Criminal PIC n. 06/2018), visando a apuração de crimes praticados especialmente por organizações criminosas empresariais, constou uma estrutura de atuação elaborada e ramificada, contando com a participação de diversos supostos integrantes, sendo que a própria apelante, ao que se indica, teve o os nomes e dados levantados nas investigações iniciais.<br>Não fosse isso, as buscas e investigações buscavam averiguar eventual participação profissional daqueles envolvidos diretamente na atividade empresarial que fomentava supostas fraudes, razão pela qual as medidas direcionadas foram necessárias para verificar os supostos autores.<br>Outrossim, extrai-se dos autos principais que a apelante remanescente, como advogada, ao que aponta as averiguações prévias, teria atuado para possibilitar as fraudes jurídicas às licitações fraudadas, de modo que se faz necessária a manutenção das devassas decretadas em seu desfavor.<br>De mais a mais, é cediço que as medidas cautelares (pessoais ou patrimoniais) implicam restrições na esfera dos direitos fundamentais do indivíduo/acusado e exigem estrita observância do princípio da legalidade e da tipicidade do ato processual por consequência.<br>Nesse sentido, do cotejo dos fatos expostos no requerimento inicial, bem como da análise da documentação produzida em procedimento investigatório criminal, evidencia-se que o juízo singular constatou a presença de indícios razoáveis de que os investigados uniram-se, de maneira reiterada e mediante divisão de tarefas, com vistas à prática das infrações penais em apuração, a saber, organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do CP), de modo que entendo que a necessidade de busca e apreensão se encontrou devidamente demonstrada.<br>Dessarte, a matéria ora aventada fora devidamente tratada pelo magistrado singular, o qual tratou da seguinte maneira:<br>"Com relação ao fundamento de que houve um desvio de finalidade na presente investigação, uma vez que conforme alegado pelos impetrantes, foi utilizada a técnica de "Fishing expedition", de modo que foi realizada a investigação "de pessoas", exclusivamente para apurar as pessoas e não mais os fatos, entendo que também não mereee prosperar, uma vez que, conforme se verifica na decisão do evento nº 08 dos autos nº 5508500-93, as investigações iniciaram-se a partir do Procedimento de Investigação Criminal nº 06/2018, que visa demonstrar a existência de ilegalidades praticadas mediante utilização de diversas pessoas juridicas integrantes do mesmo grupo econômico familiar, com simulação de disputa em procedimentos licitatórios, de modo que, em momento algum, as investigações se voltaram para "pessoas", mas sim para apurar fatos que vinham ocorrendo a mais de vinte anos, visando desarticular um esquema criminoso, que apontam para a existência de um complexo esquema de desvio de dinheiro público e fraudes, sendo que o foco da apuração sempre foi os fatos trazidos em sede de investigação, alcançando posteriormente as pessoas aqui investigadas. (Evento n. 75 da medida cautelar)"<br>Consigna-se que além das razões autorizadoras, o magistrado singular estabeleceu os limites da diligência, especificou detalhes da medida, não autorizando mandado genérico, o que simbolizaria a legalidade da ordem exarada.<br>Nessa linha de raciocínio, devem ser afastadas as alegações de nulidade quanto às demais medidas cautelares empregadas em desfavor da recorrente, a se saber, o relatório de inteligência financeira interceptação de comunicação telefônica e quebra de sigilo de dados bancários, e demais instrumentos instaurados, posto que devidamente fundamentados pela autoridade ad quem.<br>Ademais, o feito encontra-se em fase processual inicial, sendo a valoração aprofundada das provas produzidas e a avaliação de fatos realizada na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Em arremate, a prematura discussão sobre as teses abarcando a autoria delitiva apontada na acusação da Promotoria resulta em indevida supressão de instância, situação vedada na processualística.<br>A matéria fática, de fato, foi apreciada de forma exaustiva e em decisões fundamentadas, que se detiveram na valoração de elementos informativos coligidos sob contraditório diferido, não se vislumbrando, de plano, negativa de vigência ou ofensa à norma federal.<br>A questão acerca da competência da Justiça Federal depende do efetivo encerramento da fase de instrução processual. Tendo em vista que o rol de competências da Justiça Federal é previsto taxativamente na norma constitucional (art. 109 da Constituição Federal), ausentes elementos que evidenciem de forma clara e estreme de dúvidas a ofensa a bens jurídicos titularizados pela União e entidades federais, a ação penal deve ser processada perante a Justiça do Estado.<br>A tese relacionada à aplicação da lei penal no tempo, ou seja, sobre a incidência da Lei n. 12.850/2013 a fatos que teriam ocorrido antes de sua vigência, não foi apreciada pela instância precedente, mesmo em julgamento de embargos de declaração, de modo que não houve o adequado prequestionamento.<br>Por fim, quanto à alegação de deficiência na fundamentação da decisão que decretou medidas cautelares e interceptações telefônicas, observo que foi enfrentada e afastada pelo Tribunal a quo. Eventual deliberação sobre as medidas, neste especial, demandaria análise de elementos de informação para além do acórdão impugnado, bem como incursão aprofundada no arcabouço fático-probatório da ação penal.<br>Como é cediço, o recurso especial não se presta ao reexame de matéria fática, sendo incabível a redi scussão dos pressupostos que fundamentaram a decisão. Dessa forma, tendo em vista que a averiguação de eventual violação aos dispositivos de legislação federal indicados pressupõe, realmente, um incurso aprofundado no caderno probatório, subsiste o óbice da Súmula n. 07 do STJ.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA