DECISÃO<br>DANILO DE SOUZA CHAGAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Revisão Criminal n. 0815607-60.2022.8.15.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão.<br>A defesa aduz, em síntese, nulidade ao não se reconhecer o concurso formal de crimes, decorrente de erro na execução. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade ocasionada pelo Tribunal estadual, que, embora haja afastado duas das três circunstâncias judiciais negativas, reduziu a pena em patamar insuficiente.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela parcial concessão da ordem, a fim de redimensionar a pena-base dos crimes de homicídio (consumado e tentado) para 15 anos de reclusão (fls. 187-195).<br>Decido.<br>Sustenta a defesa a necessidade de se reconhecer o instituto da aberratio ictus em relação ao crime de homicídio tentado e, por conseguinte, aplicar a regra do concurso formal de delitos, bem como a existência de erro na dosimetria.<br>I. Do concurso formal de crimes<br>Sobre a tese de erro na execução, a Corte de origem assim concluiu (fls. 72-103):<br> .. <br>1. O requerente pretende que seja julgada procedente a presente revisional, objetivando reformar a sentença e o acórdão rescindendo que o condenou a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, argumentando, em síntese, "que persiste ilegalidade no aresto ora objurgado, porquanto, conforme descreve a exordial acusatória não pode subsistir a condenação do art.121, §2º, IV c/c art.14, II do Código Penal, pelas lesões causadas a Welligton Soares de Souza, pois, trata-se de Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva".<br>- Como é sabido, a ação revisional não tem o caráter amplo do recurso de apelação; também, não se confunde com o mesmo e, como visa a desconstituir a coisa julgada, os argumentos trazidos na peça inicial, junto às provas que a instruem, hão de ser claros e precisos, devidamente fundamentados, de modo a não restar dúvidas quanto ao erro judiciário produzido na decisão guerreada, o que, a princípio, não restou demonstrado, no caso sub judice.<br>- In casu, é possível se concluir que esta revisão criminal, consideradas as alegações declinadas na vestibular, assume contornos de uma nova apelação, com o desiderato de inaugurar uma terceira instância de julgamento, com ampla e irrestrita análise da prova já aquilatada, distanciando-se, assim, de sua precípua finalidade, que é justamente a correção de erro judiciário.<br>- Em que pesem as razões do requerente, a meu sentir, não há como acolher o pedido revisional formulado, primeiro porque as provas dos autos foram exaustivamente analisadas na primeira e segunda instâncias (Id 16415770 - págs. 10/17 e Id 16415770 - págs. 18/25, respectivamente) restando o acusado, ora requerente, condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal), a uma pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.<br>- Segundo, porque não demonstrou o ora revisionando que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos ou contrária ao texto de lei (art. 621, I, do CPP). O peticionário não produziu qualquer prova no sentido de que a lesão sofrida por Welligton Soares foi decorrente de aberratio ictus apesar de afirmar haver nos autos laudo pericial neste sentido.<br>- É importante destacar não ser possível, em regra, um laudo pericial afirmar, sem sombra de dúvidas, que alguém tenha sofrido lesão corporal decorrente de involuntário erro de pontaria de terceiro que dispara contra outrem.<br>- Outrossim, o requerente não colacionou ao presente feito cópia integral do processo originário, notadamente da ata da sessão de julgamento, por meio da qual seria possível saber se a tese de aberratio ictus foi ventilada pela defesa e debatida em plenário e se a decisão dos jurados se afastou do arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que ensejaria a contrariedade à evidência dos autos.<br>- Deste modo, percebe-se que o requerente pretende o mero reexame das provas produzidas na ação originária. Como é sabido, o ônus da prova na revisão criminal incumbe ao autor, que deve apresentar elementos substancialmente novos - ou desconsiderados ao tempo da condenação - não sendo válido, para desconstituir a coisa julgada, invocar mera dúvida probatória ou rediscussão do que já fora analisado na ação primeva.<br>- A afirmação defensiva de que houve aberrratio ictus com unidade complexa, na medida em que praticou lesão corporal culposa em relação a Wellington Soares, sendo "incontroverso que a vítima visada era apenas José Leandro de Oliveira" não tem o condão de impor a desconstituição do édito condenatório, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material e amparado pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos. Em verdade, o requerente busca fazer prevalecer a tese de que a condenação, quanto ao crime praticado contra a vítima Wellington Soares, não poderia ser o de homicídio qualificado tentado.<br>- De fato, a causa de pedir deduzida na presente ação revisional está assentada na intenção do requerente ver reexaminada a prova que fundamentou a sua condenação na ação penal pública originária, e de serem reexaminados todos os seus argumentos defensivos. Sob tal moldura petitória, evidencia-se não configurada qualquer das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, neste ponto.<br> .. <br>Em relação ao concurso formal de crimes, a defesa não demonstrou que a condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima Wellington Soares de Souza ocorreu manifestamente de forma contrária à prova dos autos, ao revés, infere-se da decisão combatida que há nos autos diversos elementos que levaram à conclusão soberana do Conselho de Sentença e que foi acertada a aplicação da regra do concurso material.<br>Observo, ainda, que o acordão ressaltou a inexistência de prova produzida pela defesa acerca do alegado erro na execução em relação à vítima Wellington Soares de Souza, de modo que não há comprovação do manifesto erro da decisão judicial que reconheceu a prática do crime de homicídio na modalidade tentada e, em seguida, aplicou a regra do concurso material entre os delitos.<br>Assim, infere-se que a decisão judicial foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e sem comprovação da manifesta ilegalidade apta a ens ejar nulidade na aplicação da regra do concurso material.<br>II. Dosimetria<br>Sobre a aplicação da pena, a Corte de origem assim concluiu (fls. 72-103, grifei):<br> .. <br>2. Insurge-se, ainda, o revisionando, contra a dosimetria da pena, asseverando que a atenuação operada pela Câmara Especializada Criminal, ao julgar o apelo defensivo, reduzindo a pena-base de 21 (vinte e um) para 18 (dezoito) anos de reclusão, em relação a ambos os delitos, "desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, a redução da pena, pelo decote das vetoriais dos antecedentes e personalidade, em patamar inferior a 1/6, fração comumente usada para o caso, deve ser devidamente fundamentada e proporcional ao quantum de aumento da pena-base, mormente, por subsistir uma única vetorial válida em desfavor do revisionando que é a culpabilidade, pois, é cediço que o comportamento da vítima é circunstância neutra, devendo a pena basilar ser fixada em 14 anos de reclusão e não 18".<br>- No caso dos autos, ao reformar a dosimetria da pena fixada na sentença, a e. Câmara Criminal afastou a valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade, reduzindo a pena-base de 21 do agente (vinte e um) para 18 (dezoito) anos de reclusão.<br>- O inconformismo do requerente, que afirma ser prevalecente na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual a valoração negativa de cada vetor torna possível a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto), não deve prevalecer, apesar da existência de precedentes neste sentido, à época do acórdão rescindendo.<br>- Importante destacar que não existe precedente do Superior Tribunal de Justiça ou do STF, com efeito vinculante, obrigando os tribunais de segunda instância a aplicarem o entendimento de que para cada vetor negativado na primeira fase da dosimetria da pena deva ser aplicada sobre o quantum da pena-base abstratamente prevista a fração de 1/6 (um sexto).<br>- Ademais, a fração de 1/6 (um sexto) nada mais é do que um parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça como sendo, em regra, o mais razoável para a elevação da pena-base, em relação a cada vetor. A exceção ocorre a depender da peculiaridade inerente ao caso concreto, levando-se em consideração a complexidade do comportamento humano adotado pelo autor do fato delituoso.<br>- Do STJ: (..) "3. A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, usualmente aplicado por esta Corte, afigura-se como importante baliza para a realização do cálculo da pena, coibindo, assim, aumentos desmesurados, sem a devida justificativa. No entanto, a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo possível a exasperação da pena de forma mais rigorosa se declinada fundamentação idônea, que demonstre a maior reprovabilidade da conduta". (..) (AgRg no HC n. 730.590/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>- No caso em questão, a e. Câmara Especializada Criminal manteve tão somente a valoração negativa do vetor culpabilidade. Ademais, ao realizar a dosimetria, o ilustre magistrado sentenciante fundamentou concreta e exaustivamente em que grau a conduta do réu extrapolou a culpabilidade ínsita ao tipo penal.<br>- Logo, entendo que a fração de aumento da pena-base acima de 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada, tornando-se proporcional à reprovabilidade das condutas do réu.<br>- Diante desse cenário, não há motivos para modificação do quantum de pena fixado no acórdão rescindendo.<br> .. <br>A despeito das conclusões da Corte de origem, observo que o Juízo sentenciante, ao fixar a pena, valorou negativamente na primeira fase, em ambos os delitos, os vetores da culpabilidade, antecedentes e personalidade, e aplicou a pena-base em 21 anos de reclusão. Portanto, elevou a reprimenda em 3 anos para cada circunstância judicial negativa.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo e afastou a valoração negativa, em ambos os delitos, dos antecedentes e da personalidade do paciente. Ato contínuo, redimensionou a pena-base para 18 anos de reclusão.<br>Nesse contexto, como bem ressaltou o órgão Ministerial, "conquanto tenha havido redução da pena-base em virtude da retirada de duas circunstâncias judiciais, tal redimensionamento da reprimenda não se deu na mesma proporção que a negativação realizada em primeira instância".<br>Com efeito, a redução da reprimenda, na primeira fase, deve ser realizada de forma proporcional ao afastamento das circunstâncias desfavoráveis, de modo que a pena-base, para ambos os delitos, deve ser fixada em 15 anos de reclusão (ou seja, 3 anos acima do mínimo legal, pela análise negativa da culpabilidade).<br>Registro, na oportunidade, que não há regra estritamente matemática para o cálculo da dosimetria, pois devem ser analisadas as circunstâncias do caso. Na espécie, o aumento na primeira fase em 3 anos está devidamente fundamentando nas evidências concretas acerca da acentuada culpabilidade do agente, notadamente, na premeditação do delito, na inexistência de inimizade, na quantidade de disparos, na participação de terceiro, na ausência de beligerância por parte da vítima e na intensidade do ataque.<br>Na segunda fase inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas em quaisquer dos crimes.<br>Na terceira fase, em relação ao crime de homicídio consumado, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual deve a pena definitiva permanecer em 15 anos de reclusão. Em relação ao crime de homicídio na modalidade tentada, mantenho a diminuição operada em 2/3 e torno a pena definitiva em 5 anos de reclusão.<br>Em atenção à regra do concurso material, somo as penas aplicadas para totalizar a reprimenda em 20 anos de reclusão. Por fim, mantenho inalterado os demais termos do acórdão.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente Danilo de Souza Chagas para 20 anos de reclusão.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA