DECISÃO<br>VITOR ABREU BACELLAR DE SOUZA MARTINS e GABRIEL ABREU BACELLAR DE SOUZA MARTINS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0001057-36.2019.8.10.0001.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de injúria racial.<br>A defesa pleiteia, em síntese: a) que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal; b) o trancamento do processo penal por ausência de justa causa; c) o oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 878-886).<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 11/7/2023. Registro que a defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem. Contra essa decisão, o réu interpôs o AREsp n. 2.530.176/MA, não conhecido. O acórdão transitou em julgado em 2/4/2024 (fl. 796 do AREsp n. 2.530.176/MA) , de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do writ e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram a marca de 1 milhão de impetrações no final do último mês de abril, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA