DECISÃO<br>E m análise, agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que o recurso especial não objetiva reexame de qualquer contexto fático probatório dos autos, pois é incontroverso:<br>(i) A necessidade de revisão contratual de ajuste proporcional do preço é fato determinado pela cláusula 13.3 do contrato, no sentido de corrigir a alteração do ônus tributário previdenciário, em face da perda do benefício do CPPRB;<br>(ii) O custo tributário declarado no contrato na planilha de preço foi de 1% sobre a receita bruta, em face do benefício da CPPRB;<br>iii) O benefício do CPPRB foi extinto por Medida Provisória do Governo Federal, onerando o custo previdenciário para 20% da folha de pagamento.<br>Afirma:<br>Como visto, não existe exclusão de imposto na cláusula 13.1.1, mas simplesmente determina que o ônus econômico (pagamento) deve ser suportado pela contratada, sem qualquer referência ao objeto da cláusula 13.3 que visa exclusivamente o reequilíbrio contratual em face de fatos novos ocorridos durante a vigência e que tornam o contrato inexequível por ônus excessivo, no permissivo dos arts. 478 a 480 do CCB.<br>Contraminuta apresentada às fl s. 887-897.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 374 do CPC e 478 a 480 do CCB encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange ao reequilíbrio do contrato licitatório e ao ônus econômico a ser suportado pela CONTRATADA, decorrer diretamente do pacto, assim expresso: "tratando-se de atos de livre negociação entre as partes, os quais não demandam qualquer interferência judicial, deve a Cláusula 13.1.1 ser aplicada ao caso em comento" e "as partes firmaram contrato que expressamente excluí das hipóteses de revisão os tributos relacionados às contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos" -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA