DECISÃO<br>LUCÍDIO SEIDER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5000309-71.2012.8.21.0060 , que manteve a pronúncia do réu por tentativa de homicídio.<br>A defesa aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia do réu fundada exclusivamente em depoimentos indiretos e provas não judicializadas.<br>Nesse sentido, requer a concessão da ordem para despronunciar o acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 541-547).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 96-97). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo Singular pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 33-35, destaquei):<br>A materialidade do fato está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (fl. 57) e pelo histórico da internação hospitalar da vítima (fls. 32- 40).<br>A determinação da autoria do fato exige análise dos depoimentos colhidos na instrução.<br>Márcio de Oliveira, vítima do fato, disse em juízo que pouco lembrava do fato; lido o depoimento da fl. 16, confirmou ter brigado com seu irmão Lindomar por causa da suspeita de um furto de uma mochila, e que ambos tinham bebido no dia do fato, mas disse que teria sido golpeado com faca por um outro indivíduo e não por algum dos acusados; afirmou que os acusados estavam ali próximos, mas o golpe fora desferido por um sujeito chamado "Paulo", o qual conhece apenas de vista; alegou ainda que os acusados não participaram da agressão, mas disse que Jorge pegou em seu braço, mas a pessoa que deu a facada apareceu de repente enquanto estava envolvido com os acusados; não sabe quem mais estava ali perto e não ouviu comentários sobre quem poderia ter sido o autor da facada; (CD da fl. 131, 1º arquivo). Na fase policial, diversamente, ele havia dito que fora agredido pelos réus e que a facada fora desferida por "Lefinha" (fls. 16-17), o que ratificou ao final daquela fase do procedimento (fl. 26).<br>Lindomar Augusto da Silva, irmão da vítima, narrou que estava na inauguração de um bar com o seu genro, nessa ocasião sumiu a mochila de seu genro; voltou para a cidade com Márcio e foram para outro bar, então sua filha disse que a vítima Márcio estaria com essa mochila e depois devolveu o objeto, e como o depoente estava embriagado foi até Márcio para tirar satisfações; teve início uma altercação e Márcio saiu para a rua chamando para a briga, o depoente foi tirado do local por sua esposa e sua filha; não viu a briga posterior e não sabe como o fato aconteceu; confirmou que Márcio também estava bastante embriagado naquele dia (fl. 98, 2º arquivo identificado erroneamente no CD como "manfredo junthon").<br>Iraci Lúcia Santoninho da Silva, mãe da vítima, disse que foi informada da briga que acontecia na rua, foi até o local e viu Márcio caído no chão e dois homens em pé junto a ele, um perto da cabeça e outro próximo dos pés; gritou "o que vocês estão fazendo" e essas pessoas saíram correndo; não reconheceu os agressores e não viu arma com eles; a vítima se levantou e foi para casa, onde então desmaiou e foi levada para o hospital; Márcio estava embriagado naquele dia, mas posteriormente teria dito para a depoente que fora atingido por Lucídio; não viu as agressões contra Márcio, mas acredita que as pessoas que estavam perto dele agiam para imobilizá-lo; Márcio não mencionou o réu Jorge e não contou o motivo do fato (CD da fl. 98, 3º arquivo).<br>Manfredo Junthon disse ter avistado de longe uma briga na rua; reconheceu a vítima Márcio, que estava trocando empurrões com outras pessoas; acredita que estava a uns vinte metros do fato; percebeu que um carro se afastou do local em alta velocidade, mas não identificou o veículo; não viu o momento do golpe na vítima, quando viu o fato havia três ou quatro pessoas envolvidas na discussão, não viu nenhuma pessoa armada e não ouviu gritos; o fato aconteceu na rua; parecia que havia alguém que queria brigar com Márcio e outra pessoa tentando apartar; só reconheceu o Márcio, até por causa do cabelo, mas não identificou as outras pessoas que estavam com ele naquele local (fl. 98, 1º arquivo).<br>João Antônio Santoninho não viu o fato, quando saiu para a rua ouviu um carro indo embora em alta velocidade; só ouviu falar que os acusados poderiam ser os autores do fato (CD da fl. 124).<br>Ivar Bueno Kal igualmente não avistou a agressão contra a vítima, somente viu Márcio sentado em frente de casa já ferido; anteriormente viu que Márcio e seu irmão Lindomar brigaram na rua, havia outras pessoas olhando essa briga (CD da fl. 131, 2º arquivo).<br>Rafael Bonotto Almeira, policial militar, somente relatou ter ido até o hospital para verificar a entrada de alguém ferido a faca, mas não conseguiu falar com a vítima; a mãe da vítima não referiu quem teria sido o autor da facada (CD da fl. 131, 3º arquivo).<br>Vanderleia de Fátima Santos de Souza relatou que estava em uma janta na casa do réu Jorge quando houve a briga na rua entre Márcio e o irmão dele; então um sujeito chamado "Paulo", que estava na companhia da depoente, Lucídio e a mulher dele, foi até Márcio e deu o golpe de faca, depois pegou sua esposa e foi embora do local de carro; não sabe se havia desavenças pretéritas entre Márcio e Paulo; Paulo já ameaçou a depoente e outras pessoas para que nada relatassem acerca desse fato; a depoente era amiga do réu Jorge, costumavam usar o carro dele emprestado, naquela noite tinham ido buscar uma cadeirinha de criança que tinha ficado no veículo; no local estavam a depoente, Jorge, Sueli, que é irmã de Jorge e esposa de Paulo, assim como Paulo, Lucídio e a esposa dele; não sabe o motivo da agressão de Paulo contra Márcio; relatou também que os réus não agrediram a vítima; o marido da depoente é Alírio Seider, mas não confirmou que tenha havido briga entre Márcio e Lucídio, embora tenha ratificado que Paulo tinha um carro Celta de cor azul e amassado (CD da fl. 131, 4º arquivo).<br>Alírio Seider, ouvido apenas na fase policial, disse que Márcio e seu irmão "Male" brigaram na rua; o réu Lucídio, irmão do depoente, foi apartar essa briga e acabou sendo atacado por Márcio, passando a ocorrer uma briga entre ambos; Márcio caiu no chão e então Paulo, cunhado do réu Jorge, foi até ele e o esfaqueou no peito; após isso Paulo pegou a esposa e foi embora de carro para Palmeira as Missões (fl. 24).<br>Marlene dos Santos, esposa do réu Lucídio, relatou que estava na janta na casa de Jorge, onde também estava um cunhado deste, de nome Paulo; perceberam que havia uma briga na rua entre Márcio e o irmão dele, Lucídio e Jorge quiseram apartar, mas suas esposas não permitiram; Paulo, com a faca que usava para o churrasco, foi até onde estava Márcio e lhe desferiu um golpe; depois ele pegou sua esposa, entrou no carro e foi embora; afirmou que os réus tinham bebido, mas não estavam embriagados, tampouco Paulo (fl. 166, 1º arquivo).<br>O réu Lucídio Seider negou a imputação; disse em juízo que viu a briga entre Márcio e seu irmão, então foi tentar apartá-los juntamente com o corréu Jorge, mas Paulo foi até Márcio e lhe deu a facada (DVD da fl. 179). Na fase policial ele havia ficado em silêncio (fl. 25).<br>O réu Jorge Machado incorreu em revelia e não foi inquirido na fase judicial. Na fase da investigação ele havia dito que viu a briga entre Márcio e o irmão dele, mas foi impedido por sua esposa de intervir na contenda; acrescentou que não viu quem desferiu a facada em Márcio (fl. 11).<br>Esse o panorama da prova coligida nos autos.<br>Como visto, houve indicativos de que os acusados tinham sido os autores, em concurso de pessoas, do ataque que resultou no esfaqueamento da vítima.<br>Embora a própria vítima tenha se retratado na fase judicial, a versão alternativa que imputou o golpe a um tal "Paulo" parece ter sido engendrada ao longo da investigação para encobrir a verdadeira autoria do delito.<br>A autoridade policial já havia salientado essa possibilidade ao fazer o relatório conclusivo do inquérito (fl. 43):<br>Diversas testemunhas foram inquiridas e negaram conhecer os fatos, contudo sabe-se que tal falta de comprometimento com a verdade e com a Justiça é característica da comunidade de Condor.<br>Entendemos que a convivência próxima das testemunhas com os imputados reprime a prova testemunhal a ser produzida em juízo e deve ser considerada tal circunstância.<br>Salienta-se que poderá haver manipulação de testemunhas e da própria vítima diante da pressão que costuma existir antes das audiências de instrução processual e a versão a ser apresentada já foi introduzida pelo irmão do imputado Lucídio que afirmou que o autor do golpe que lesionou a vítima foi um tal de Paulo de Palmeira das Missões que também estava no local.<br>Considerando que a prova do inquérito policial não pode ser completamente ignorada na fase da pronúncia, as eventuais contradições entre as versões das testemunhas nas duas fases da persecução penal e a contradição entre os depoimentos policial e judicial da vítima são o que basta para a remessa do caso para apreciação pelo Tribunal do Júri de Panambi.<br>Caberá aos jurados a avaliação do conjunto das provas e a aplicação, se for o caso, do princípio da presunção da inocência em caso de dúvida insuperável acerca do quadro fático.<br>O Tribunal de origem manteve a pronúncia com o emprego da seguinte argumentação (fls. 22-24, grifei):<br>Como se vê, há elementos suficientes para embasar a pronúncia, já que não há como afastar o envolvimento dos réus na empreitada criminosa, especialmente considerando que a versão dos fatos apresentada pela vítima em seu depoimento em sede policial, no sentido de que os réus foram os autores do delito, por mais que tenha sido alterada em juízo, foi confirmada por outras provas colhidas nos autos, como, por exemplo, o depoimento em juízo da mãe da vítima, que afirmou que, após o ocorrido, a vítima teria dito que quem o atacou foi o réu Lucídio, e o depoimentos das outras testemunhas que presenciaram parte dos acontecimentos que afirmaram que os réus se envolveram nas brigas que antecederam o fato e que estavam próximos ao réu quando do ocorrido.<br>Somado a isso, friso que a versão dos acontecimentos apresentada pela vítima em juízo se dá no sentido de que o réu Jorge teria pego em seu braço, enquanto outra pessoa efetuou as facadas.<br> .. <br>No ponto, ressalto que sigo entendimento consolidado do STJ de que a prova extrajudicial corroborada por prova judicial não viola o disposto nosarts. 155 e 414 do CPP, como ilustrado pelas seguintes ementas:<br> .. <br>Assim, apesar de não ignorar as teses defensivas expostas nas razões recursais, sendo a versão dos fatos apresentada pelos réus controversas e não havendo nenhum elemento que afaste, de plano, os indícios de autoria colhidos até este momento processual, vejo que estão preenchidos os requisitos legais, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri, ainda mais tendo em vista ser ele o juiz natural da causa e a fase de pronúncia constituir mero juízo de admissibilidade, conforme entendimento firmado do STJ (AgRg no AR Esp2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023,D Je de 03.03.2023; e AgRg no AR Esp 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023, D Je de 17.04.2023). Tendo isso em vista, estando os requisitos o art. 413 do CPP preenchidos e não sendo os argumentos trazidos pelos réus capazes de afastar tal entendimento, não há qualquer violação ao princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inc. LVII, da CF.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório são fundados essencialmente no depoimento prestado pela vítima na fase investigativa, no qual ele imputa a autoria do crime aos acusados - inclusive ao ora paciente -, bem como no testemunho judicial prestado pela genitora do ofendido que relata haver ouvido deste que os réus foram os autores do delito em questão. No entanto, em juízo, a vítima expressamente se retratou da versão antes apresentada e imputou a prática do crime a um indivíduo de nome "Paulo", o qual haveria lhe desferido o golpe de faca enquanto o corréu Jorge o segurava.<br>Com essa retratação, o relato indireto prestado pela genitora do ofendido não pode ser valorado como elemento de corroboração do depoimento extrajudicial, porquanto ele apenas reporta informação transmitida que, posteriormente, foi alterada pela própria fonte originária. Ora, não é adequado atribuir relevância a depoimento indireto a ponto de considerá-lo preponderante inclusive sobre a versão afirmada pelo próprio autor da informação compartilhada.<br>As demais testemunhas cujos depoimentos foram transcritos na pronúncia e no acórdão atacado não imputaram a autoria delitiva ao paciente, com exceção de João Antônio Santoninho, que disse haver "ouvido dizer" que os acusados foram os autores do crime. Vanderléia de Fátima Santos de Souza e Alírio Seider reportaram a mesma versão apresentada nos interrogatórios dos réus de que o autor da facada foi a pessoa de nome "Paulo".<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>No caso em exame, como mencionei, o juízo de primeiro grau invoca as informações obtidas na investigação, as quais foram retratadas em juízo, para afirmar que elas foram corroboradas pelos testemunhos judiciais. Contudo, os depoimentos colhidos em juízo que foram reproduzidos na pronúncia e no acórdão confirmatório somente mencionam o que as testemunhas ouviram dizer.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, ainda, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>Por derradeiro, é necessário ressaltar que a conclusão ora adotada não deve ser estendida em favor do corréu Jorge, pois não está presente a condição prevista no art. 580 do CPP. Ao contrário do que ocorre com o paciente, consta no depoimento judicial da vítima que o referido acusado a segurou para que terceiro desferisse o golpe de faca. Assim, há prova judicializada apta a respaldar a versão acusatória de que Jorge concorreu para a prática do crime, motivo pelo qual a pronúncia, neste particular, deve ser mantida.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente Lucídio Seider.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA