DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 183 do STJ.<br>Consta dos autos que nos autos n. 0000122-85.2019.403.6124 foram decretadas medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor dos recorridos, FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES (Operação Vagatomia), mas, desde então, não foram denunciados por qualquer crime.<br>Em razão disso, impetraram habeas corpus (n. 5006537-33.2022.403.0000) pleiteando a liberação dos bens, e obtiveram êxito com a concessão da ordem por esta Corte Superior para trancamento das investigações em relação a eles. Na sequência, renovaram o pleito para a cessação das medidas cautelares, pela via do mandado de segurança, que foi concedido pelo TRF3.<br>No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o Ministério Público Federal apontou negativa de vigência ao art. 10, § 3º, do CPP, e dissídio jurisprudencial, tudo ao argumento de que a complexidade das inv estigações afasta a alegação de excesso de prazo.<br>O recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo, em que pugna pelo afastamento dos óbices sumulares.<br>O Ministério Público Federal pelo provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, pois o agravante impugnou adequadamente os óbices indicados na decisão de inadmissão do especial.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade" (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020).<br>A Corte federal de origem assim fundamentou a decisão concessiva da segurança, no que interessa (fls. 2.334-2.351, grifei):<br>A defesa dos impetrantes também requereu a revogação de medidas cautelares e levantamento da indisponibilidade de bens e valores determinada no bojo dos autos 0000122-85.2019.403.6124 por meio da petição criminal 5001199-44.2019.403.6124, o que foi indeferido pelo Juízo. Ainda nos autos da petição criminal em referência, sobreveio r. decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 5006609-88.2020.4.03.0000, deferindo parcialmente o levantamento do sequestro e a indisponibilidade de valores, mantida a constrição sobre os itens apreendidos nas buscas e apreensões e sobre eventuais imóveis que tenham sido bloqueados.<br>No Habeas Corpus 5014810-69.2020.4.03.0000 foi concedida a ordem revogando as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos pacientes. O Juízo de origem proferiu decisão dando cumprimento ao acordão deste Tribunal, bem como indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados em nome da empresa "IGM Medicina Eireli", de propriedade de Andrea e dos valores apreendidos em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão em nome dela, porquanto não foram objeto de revogação.<br>Nesse ínterim, o STJ, nos autos do Habeas Corpus nº 138.882-SP, também afastou as medidas cautelares pessoais impostas aos impetrantes Frank Ronaldo Soares e Andrea Santos de Souza Soares.<br>O Juízo determinou o imediato cumprimento da decisão. No que tange ao levantamento das cautelares patrimoniais o juízo fundamentou que não houve deliberação sobre a matéria e que o pedido deveria ser direcionado ao Colendo STF, nos termos da reclamação 44.421/SP, para a preservação da competência daquela Corte Suprema.<br>Há notícia de que o STF proferiu decisão na Reclamação 44.421/SP e determinou o prosseguimento das ações penais até então suspensas. Ao apreciar o pedido de desbloqueio dos impetrantes, considerou os peticionários partes ilegítimas à tal pretensão no bojo de referida Reclamação, devendo buscar a via adequada para o seu pleito.<br>A defesa dos impetrantes também formulou pedido de extensão do quanto decidido no acordão proferido na PetCrim 5001112-54.2020.4.03.6124, da lavra do Desembargador Mauricio Kato, no qual foram liberadas as constrições em favor do investigado João Pedro Palhano Melke.<br>O Juízo de origem se deu por incompetente para conhecer do pedido. Contra essa decisão foi interposto Recurso em Sentido Estrito (nº 5000798-40.2022.4.03.6124) em face da mesma decisão objeto deste Mandado de Segurança. O feito foi remetido a este gabinete para o regular processamento. Também foi impetrado Habeas Corpus nº 5006537-33.2022.403.0000 em favor de FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES com o mesmo objeto aqui tratado.<br>A ordem foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, tendo sido interposto Agravo Regimental, ao qual esta E. Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento. Interposto Recurso Ordinário, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, na qual foi concedida a ordem, in limine e de ofício, para que este Tribunal examinasse, como entender de direito, o mérito deste habeas corpus, notadamente o pedido de trancamento das investigações que ainda persistem contra os insurgentes, com os consectários daí decorrentes. Nesta ordem ficou restrita a questão do trancamento das investigações, restando a análise da liberação dos bens a este mandamus.<br> .. <br>Em que pese os elementos quanto à atuação dos pacientes no esquema criminoso, não houve, até o presente momento, o oferecimento de denúncia em seu desfavor, como se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada. Nesse contexto, passado cerca de mais de 3 (três) anos do início das investigações, não há acusação formalizada contra FRANK e ANDRÉA, não se afigurando razoável manter por tempo indeterminado o andamento das investigações. Conforme se observa, houve retardo injustificado na tramitação do inquérito policial.<br> .. <br>Desta sorte, configurado o excesso de prazo para o término das investigações, uma vez que, malgrado passados 3 anos do seu início, não foram encontrados indícios ou provas que caracterizassem a suposta prática do delito em apuração pelos impetrados FRANK e ANDREA. Na hipótese, mesmo tendo ocorrido inúmeras diligências, não foram obtidos elementos concretos capazes de promover o indiciamento dos pacientes, o que denota constrangimento ilegal que ensejou o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, no bojo do Habeas Corpus 5006537-33.2022.403.0000.<br>Desta sorte, em consequência ao trancamento das investigações em andamento em face dos impetrantes FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES é cabível o afastamento das medidas constritivas patrimoniais e a liberação dos bens a eles pertencentes, e por ventura ainda constritos, nos autos da medida cautelar nº 0000122-85.2019.4.03.6124.<br>Extrai-se que a principal razão de decidir da Quinta Turma do TRF3 foi baseada no fato de que o STJ já havia, anteriormente, determinado o trancamento das investigações promovidas face a Frank e Andrea. Além disso, como visto na transcrição do voto condutor do acórdão recorrido, eles dois não haviam sido denunciados até o momento da interposição do REsp.<br>Em outras palavras, uma vez que já havia sido determinada a interrupção das investigações, não havia mais motivo razoável para que fosse mantida a constrição patrimonial decretada no início das investigações.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA