DECISÃO<br>TÚLIO BORGES DE CENA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.050901-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a anulação dos elementos de informação colhidos.<br>Subsidiariamente, alega que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, motivo por que pleiteia a sua revogação ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 232-238).<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. a) O caso dos autos - ausência de fundadas razões<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 22-24, destaquei):<br>Detrai-se dos presentes autos de inquérito policial que, no dia 06/02/2025, por volta das 17h58, na Rua Vereador José Constantino Sobrinho, nº 991, Bairro Danilo Passos I, nesta cidade e Comarca de Divinópolis (MG), o denunciado TÚLIO BORGES DE CENA guardava 415 (quatrocentos e quinze) buchas da droga popularmente conhecida como "maconha" e 02 (duas) plantas do vegetal Cannabis Sativa L, tudo para fins de comercialização, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Sabe-se que os produtos mencionados causam dependência física e psíquica, e, por esta razão, têm seu uso e comércio proscritos no Brasil.<br>De acordo com o contido nos presentes autos de inquérito policial, na data dos fatos, agentes da Força Pública receberam informações de que o denunciado, proveniente de Belo Horizonte (Betim/Contagem) realizava tráfico de drogas através da divulgação em redes sociais e entregas no estilo "IFOOD" e que os materiais ilícitos estavam sendo armazenados na residência de sua avó, no Bairro Danilo Passos.<br>Diante as informações, os militares diligenciaram até o endereço supramencionado e, após chancela da avó do increpado e informação de que ele estaria no quarto dos fundos, os militares deslocaram-se até o cômodo e realizaram sua abordagem, sendo focalizado um simulacro de arma de fogo em sua cintura e, durante as buscas, encontraram 02 (duas) plantações do vegetal Cannabis Sativa L (laudo preliminar e definitivo fls. 30 e 57 v) e 415 (quatrocentos e quinze) buchas de maconha (pesando 594,20 g conforme laudo preliminar e definitivo fls. 35 e 48v) - (auto de apreensão fls. 21).<br>Tem-se que na posse do denunciado foram também apreendidos 01 (um) aparelho celular Samsung, cor branco e a quantia de R$1705,00 (mil setecentos e cinco reais) - (auto de apreensão fis. 21).<br>Ante as circunstâncias (quantidade, natureza das substâncias apreendidas, além da prévia comunicação apócrifa de prática de tráfico no local), tem-se como certo que o entorpecente tinha como destino a mercancia ilícita, razão pela qual o acriminado foi encaminhado preso ã presença da autoridade da Pokia Judiciária, tendo se livrado solto em sede de audiência de custódia, através da concessão de liberdade provisória onerada.<br>O Juízo singular, ao homologar o flagrante, mencionou que a entrada dos policiais na residência ocorreu depois do consentimento manifestado pela avó do paciente, moradora da casa diligenciada (fl. 99).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que a conversão da prisão em flagrante em preventiva convalida eventual ilegalidade da ação policial (fls. 14-21).<br>Em consulta ao site do TJMG, o gabinete verificou que, em 15/9/2025, foi proferida sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi concedido ao agente o direito de recorrer em liberdade, circunstância que evidencia a prejudicialidade do pleito de revogação da prisão preventiva do paciente. Ressalto que, na sentença, o Magistrado não analisou a alegada violação de domicílio, pois já o havia feito anteriormente. Veja-se:<br>A Defesa suscitou preliminares de ilegalidade da prova originária, sob alegação de que a operação policial teve origem em denúncia anônima, com violação de domicílio e do aparelho celular do réu.<br>No entanto, conforme se verifica da decisão de saneamento, as preliminares já foram devidamente analisadas, não havendo motivos para reanálise.<br>Assim, por não haver alteração nos contornos fáticos relacionados à forma em que se deu o flagrante, é possível prosseguir na análise da impetração quanto ao assunto.<br>Depreende-se dos autos que policiais militares receberam informações anônimas da prática de tráfico de drogas mediante anúncios em redes sociais e que o responsável mantinha as drogas armazenadas na casa de sua avó. Diante disso, foram até o local indicado e, depois de suposto consentimento da moradora, realizaram buscas na residência, ocasião em que encontraram um simulacro de arma de fogo, duas plantações de maconha, além de 594,2 g da referida substância entorpecente, separadas em 415 porções, e quantia em espécie.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Ademais, embora haja disso mencionada a realização de constantes de denúncias anônimas, não foi feita campana ou monitoração da entrada e saída de pessoas do apontado imóvel, nem sequer os policiais apuraram a procedência dos supostos anúncios de venda de entorpecentes feitos pelo paciente nas redes sociais. No dia da prisão, os agentes não constataram a presença de movimentação típica da venda de entorpecentes no endereço, mas apenas se dirigiram até o local e ingressaram na residência depois de suposta anuência da moradora.<br>II. b) Falta de urgência que inviabilizasse o prévio requerimento de mandado judicial para ingresso no domicílio<br>Extrai-se da leitura do art. 5º, XI, da Constituição Federal que todas as demais situações permissivas de ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador têm caráter emergencial, em que seria inviável esperar por um mandado, quais sejam: em caso de desastre ou para prestar socorro.<br>A interpretação teleológica do dispositivo, portanto, aponta para a necessidade de que, também na hipótese de flagrante delito, o contexto fático seja urgente, em que não seria razoável ter de recorrer a um juiz para entrar em um imóvel.<br>Basta imaginar, nesse sentido, o exemplo de uma casa em chamas com uma criança em apuros ou, ainda, de um roubo ou sequestro em andamento dentro de um imóvel. Ninguém, nessas situações, cogitaria defender a necessidade de pleitear uma autorização judicial antes de prestar socorro à criança ou para interromper o assalto/sequestro. É diferente, porém, a situação do tráfico de drogas, crime permanente de perigo abstrato em que mera existência de substâncias entorpecentes em depósito no interior de um imóvel, por si só, não representa risco de dano iminente ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.<br>A propósito, Cláudio do Prado Amaral, magistrado e professor livre-docente da Universidade de São Paulo, argumenta com percuciência que:<br>A orientação lógico-formal que autoriza a promiscuidade do ingresso em domicílio alheio pela polícia, sem mandado, em caso de crimes permanentes, acobertado pelo acima citado artigo 303 do C.P.P., por existir estado permanente de flagrância deve ser apreciada com reservas. Há que se distinguir teleologicamente os casos emergenciais, daqueles que não apresentam urgência.<br> .. <br>Se for feita uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional, veremos que ele elenca somente situações emergenciais como sendo as únicas autorizantes da entrada na casa alheia: desastre e prestar socorro.<br>Quando se referiu ao flagrante delito, o Constituinte o fez imaginando a situação clássica e usual, do crime que está acontecendo e é revestido de especial gravidade. O constituinte não pensou nas hipóteses de flagrante permanente, mas, sim, naquelas situações em que a espera por um mandado judicial seria algo impossível e nada razoável, num contexto, aliás, muito próximo daquele em que se "presta socorro".<br>Existem crimes permanentes que efetivamente não comportam qualquer espera pela autorização judicial para o ingresso no domicílio alheio, como por exemplo, o de extorsão mediante sequestro.<br> .. <br>Contudo, existem situações onde é possível obter o mandado judicial, pela ausência de suspeita de que o entorpecente não mais ficará no imóvel e a espera pela obtenção do mandado judicial é absolutamente razoável. Seriam ainda os casos em que existem diversas denúncias sobre a prática de tráfico em determinado imóvel, denúncias essas fortalecidas por investigações sob a forma de campanas policiais, tudo dando a entender que é habitual a presença de drogas no imóvel e não há razão para temer que quando venha a se ingressar no imóvel, munido de mandado judicial, não haverá drogas lá. Pelo contrário, um mandado expedido com prazo de validade de alguns dias para ser cumprido, propicia ao policial aguardar pelo melhor momento para ingressar no imóvel, esperando o ensejo em que as suspeitas indiquem a existência de maior quantidade de drogas naquele local.<br>Enfim, as hipóteses permissivas arroladas pelo artigo 5º, XI da CF espelham situações emergenciais, em que seria um absurdo alguém correr ao fórum em busca de um mandado judicial que o autorizasse ingressar na casa alheia. No caso de crimes permanentes, existem situações em que a permanência da situação antijurídica permite, com tranquilidade a opção por aquele proceder, devendo o agente ou autoridade policial buscar junto ao magistrado competente o devido mandado que o autorize ingressar em residência de terceiro.<br>(AMARAL, Cláudio do Prado. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 20, v. 95, março-abril, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, destaquei)<br>Gisela Wanderley, em notável dissertação de mestrado na Universidade de Brasília, também com muita acuidade pontuou que:<br> A  situação de flagrante delito, em especial nos casos de crimes permanentes, não necessariamente configura uma hipótese de urgência, a qual justificaria o excepcional ingresso na residência a qualquer tempo e sem controle prévio de legalidade. Com efeito, especialmente em virtude da proliferação de tipos penais de perigo abstrato na legislação, diversas situações de flagrante delito não implicam perigo nem mesmo potencial a bem jurídico. Assim, é crucial notar que há crimes cuja situação de flagrância implica situação de urgência e crimes cuja situação de flagrância não implica situação de urgência. Nessa esteira, pode ser particularmente elucidativo o contraste entre os crimes de sequestro (CP, art. 148) e de posse de entorpecentes em depósito (Lei 11.343/2006, art. 33), ambos crimes permanentes passíveis de cometimento em ambiente domiciliar. No primeiro caso (sequestro), o dano ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (liberdade individual) se prolonga ao longo da execução do crime e justifica a entrada imediata no domicílio a fim de cessar a prática delitiva. No segundo caso (posse de entorpecentes em depósito), não se verifica uma situação de dano, nem de perigo concreto, nem de perigo potencial, configurada pela mera presença de substâncias entorpecentes no interior da residência. Não há situação de urgência, portanto, que dispense o controle prévio da legalidade da medida. Não por outra razão, a própria Lei 11.343/2006 (cf. art. 53, II) 9) autoriza o "flagrante diferido" na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, exatamente porque se trata de crime cuja prática não desencadeia situação de dano ou de perigo concreto. Assim, como a prática delitiva não demanda a sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar dano, permite-se que, mesmo diante de situação de flagrância, a investigação seja diferida no tempo a fim de angariar elementos de informação mais robustos e abrangentes. É curioso notar, no ponto, que o flagrante diferido somente pode ser realizado com a devida autorização judicial prévia, acrescida da oitiva de membro do Ministério Público. Trata-se de importante previsão legal, que submete o acompanhamento policial diuturno das rotinas dos suspeitos a escrutínio judicial, evitando-se a banalização da devassa da vida privada, ao arrepio do disposto no inc. X do art. 5.º da CF/1988. Torna-se evidente, assim, que a situação de flagrância não apenas não constitui hipótese de obrigatoriedade da intervenção policial, como também não constitui hipótese impeditiva do controle judicial de validade da intervenção policial orientado à proteção dos direitos fundamentais dos suspeitos. Nesse contexto, é forçoso concluir que a situação de flagrância, diante dos atuais termos da legislação penal e processual penal vigente, não equivale a uma situação de urgência. Ao contrário, a própria legislação infraconstitucional indica a não coincidência entre flagrância e urgência ao permitir a postergação da prisão em flagrante em casos determinados, em que a melhor instrumentalização da investigação justifica o retardo na interrupção da prática delitiva. Assim, constata-se que a mera situação de flagrante delito, nos termos em que definida pela legislação infraconstitucional (CPP, art. 302 c/c 303), não é suficiente para justificar a excepcional dispensa de autorização judicial prévia para a prática de busca domiciliar, a qual se restringe apenas aos casos de urgência, nos quais se inviabiliza o controle prévio de validade do ato. No ponto, reitere-se que, em especial nos casos de crimes de perigo abstrato, que ora se disseminam na legislação pátria, a prática delitiva não implica perigo concreto ou dano ao bem jurídico que justifique a intervenção policial imediata. Assim, não há empecilho a que o policial requeira autorização judicial para a entrada forçada em domicílio. Nessa trilha, torna-se evidente que a presunção de urgência nos casos de flagrante delito não pode ser interpretada como absoluta, sob pena de se viabilizar o esvaziamento do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar por meio da legislação penal infraconstitucional.<br>(Liberdade e suspeição no Estado de Direito: o poder policial de abordar e revistar e o controle judicial de validade da busca pessoal. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/24089/3/2017_GiselaAguiar Wanderley.pdf. Acesso em: 4/10/2020, destaquei)<br>No mesmo sentido, inclusive com similar exemplo, é o pensamento de Celso Delmanto, ao anotar que o flagrante que autoriza o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, é o que traduz uma "verdadeira emergência". Confira-se:<br>Seriam hipóteses, por exemplo, de flagrante de crimes permanentes como a extorsão mediante sequestro, em que há a necessidade de prestar-se socorro imediato à vítima que corre perigo de vida etc., o que não se verifica em casos de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.  ..  Não obstante se possa alegar que esse entendimento poderia obstaculizar a ação policial, este é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito, que deve tomar todas as medidas para restringir, ao máximo, a possibilidade de arbítrios e desmandos das autoridades policiais por mais bem intencionadas que possam elas estar.<br>(DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 324, destaquei)<br>Essa percepção quanto à não coincidência entre situação de flagrante delito e situação de emergência, a dispensar a providência padrão de uma ordem judicial de ingresso no domicílio do suspeito, foi também destacada por Ingo Sarlet, ao pontuar que somente situações que exigem uma urgente intervenção policial autorizam o ingresso domiciliar sem mandado:<br>Nesse diapasão, a prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio é ilícita, não necessariamente porque ausente mandado de busca e apreensão, mas sim, porque ausentes, no momento da diligência, mínimos elementos indiciários da ocorrência do delito cujo estado flagrancial se protrai no tempo em face da natureza permanente e, assim, autoriza o ingresso na residência sem que se fale em ilicitude das provas obtidas ou em violação de domicílio. Acresce que, sendo o perigo na demora vetor decisivo para que o flagrante autorize a entrada no domicílio, nos crimes permanentes a intensidade desta razão diminui, já que, em tese, viável socorrer-se de mandado judicial, diferente da intervenção para evitar-se a consumação de um delito instantâneo, como um homicídio.<br>(SARLET, Ingo W. Posição do Supremo sobre violação de domicílio é prudencial. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/direitos-fundamentaisposicao-supremo-violacao-domicilio-prudencial. Acesso em: 4/10/2020, destaquei)<br>Oportuno, a esse respeito, o alerta quanto à prática de dispensar mandados de busca e apreensão em nome de uma conjecturada urgência da prova do crime:<br> ..  Como entender urgente o que se protrai no tempo  É possível, graças à presença diuturna do judiciário guardião da lei, requerer e ser atendido em pouco tempo, o direito constitucionalmente previsto de entrar em domicílio. A facilidade do arguir-se urgência é forma espúria de desconhecer direitos, é subterfúgio para o exercício de força, é descumprimento do dever de acatar as diretrizes políticas assumidas pelo Estado. Impossível legalizar o ilícito. Deve, nestes crimes chamados permanentes, especificamente por durarem, não se reconhecer a urgência do flagrante próprio, pois nem se evita sua consumação, nem se impede maiores consequências, e, sobretudo, arrisca-se sequer determinar a autoria, interesse maior nesses casos. O argumento de urgência deve fundamentar pedido à autoridade judiciária, inclusive, modos legais de realização.<br>(TÔRRES, Ana Maria Campos. A busca e apreensão e o devido processo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 153-154, destaquei).<br>Esse entendimento se alinha ao que vem decidindo, com detalhamento muito maior, a Suprema Corte dos EUA, que tem deixado clara sua preferência pelo uso do mandado de buscas (warrant preference), de modo a submeter os pedidos de oficiais da Polícia ao prévio escrutínio de um magistrado (scrutiny of a magistrate), de forma imparcial e desinteressada (cfe. WEAVER, Russel L. et al. Principles of criminal procedure, 2. ed., St. Paul: Thomsom West, 2004, p. 64).<br>Vale a menção, nesse ponto, à exceção das exigent circumstances, a qual permite as buscas independentemente de mandado judicial, que é a regra, evidentemente, quando se trata de obter prova de crime dentro de um local habitado. Assim, a Suprema Corte dos EUA autoriza a busca e apreensão domiciliar quando a Polícia, sem mandado, depara com certas circunstâncias, como, por exemplo, quando se ouvem gritos por ajuda de dentro de um imóvel. A Corte entende que essas circunstâncias autorizadoras do ingresso no domicílio incluem a necessidade de "assist persons who are seriously injured or threatened with such injury" (ajudar pessoas gravemente feridas ou ameaçadas de sofrer tal lesão), ou a necessidade de intervir "para prevenir a destruição de provas", ou no curso de perseguição a um criminoso perigoso em fuga ("dangerous fleeing felon") e não seja possível, cercando a casa, aguardar o mandado para nela ingressar (WEAVER, Russel L. et al. Principles of criminal procedure. 2. ed. St. Paul: Thomson West, 2007).<br>Já no que concerne à legislação espanhola, I aki Esparza Leibar anota:<br>Nenhum agente da polícia poderá efetuar uma busca sem a devida ordem que o autorize, exceto se acredita irrefutavelmente não apenas que existe causa provável que fundamente uma ordem de busca, mas também deverá mostrar a existência de circunstâncias urgentes que impedem a obtenção de uma ordem de busca sem grave risco de perda, dano ou destruição da prova que se pretende obter, no tempo que transcorrerá até a efetiva obtenção da ordem.<br>(LEIBAR, apud PITOMBO, C. A. V. B. Da busca e da apreensão no processo penal. São Paulo: RT, 1999, p. 124, traduzi e destaquei).<br>Sobre o tema, Roxin e Schunemann ainda lembram que:<br> ..  o perigo da demora deve estar fundado em fatos que se relacionam com o caso concreto. Uma presunção que se baseia unicamente na mera intuição criminal cotidiana, independente do fato, não é suficiente. Os agentes da persecução penal devem, essencialmente, primeiro tentar dirigir-se a um juiz competente, antes de empregar sua competência para casos de urgência (BVerfGE 103, 142, 155).<br>(ROXIN Claus, SCHUNEMANN, Bernd. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Didot, 2019, p 432, traduzi e grifei)<br>Há tempos que este Superior Tribunal vem exigindo o referido requisito emergencial, conforme se extrai do REsp n. 1.574.681/RS:<br>Para obviar esse tipo de situação, que instabiliza e põe sob permanente risco referida franquia constitucional, não seria desarrazoado sustentar que a hipótese de flagrante delito a que alude o art. 5º, XI, da Constituição da República deveria ao menos em interpretação restritiva compatível para norma que, a rigor, excepciona importantíssima liberdade pública, denotar a situação em que um crime esteja ocorrendo no interior da residência e a urgência não permite aguardar a providência mais segura, cautelosa, a prévia autorização judicial.<br>(REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/5/2017, destaquei)<br>Foi essa também uma das conclusões a que se chegou no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021), ao se afirmar que "Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada".<br>Na mesma linha:<br> .. <br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).<br>3. Não basta, todavia, que haja fundadas razões da prática de crime permanente dentro do imóvel. É preciso, ainda, que o contexto fático aponte para a existência de situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial.<br> .. <br>5. Mesmo se eventualmente admitida a existência de fundadas razões, não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento da arma de fogo que inviabilizasse o prévio requerimento de mandado judicial, sobretudo porque, na ocasião, o recorrente figurava a princípio como vítima e estava hospitalizado, bem como seus familiares nem sequer podiam suspeitar que a polícia fosse invadir a residência procurar por armas de fogo, porquanto ele é quem havia sofrido o disparo.<br> .. <br>(RHC n. 158.967/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022, grifei)<br>Assim, a menos que se possa inferir a urgência da drástica medida contra a inviolabilidade do domicílio, que afastaria a necessidade da obtenção do mandado judicial, não haverá razão séria para a mitigação dessa garantia constitucional, mesmo que haja posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência - circunstância que se mostrará meramente acidental -, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância.<br>Retomando o caso dos autos, chamo a atenção para o fato de que não se identifica urgência que impedisse o pedido prévio de mandado judicial. Deveras, mesmo se eventualmente admitida a existência de fundadas razões da prática de crime permanente, não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas que inviabilizasse o anterior requerimento de mandado judicial.<br>Pelo contrário, a existência de reiteradas denúncias anônimas exigiria, no mínimo, que os policiais realizassem o monitoramento do local e, a partir dos indícios levantados, solicitassem autorização judicial para ingresso na residência. No entanto, os militares optaram pela imediata invasão ao domicílio, mesmo sem a constatação prévia de movimentação de possíveis usuários de entorpecentes ou atitudes indicativas da venda de drogas.<br>Quanto à autorização dos acusados para o ingresso policial na residência, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio por parte da avó do paciente, nos termos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do paciente e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no a rt. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0003264-27.2025.8.13.0223.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA