DECISÃO<br>MAURÍCIO NUNES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0002791-37.2019.4.03.6181.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime do art. 356 do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade<br>No especial, o recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública da União, indica negativa de vigência do art. 28-A do CPP e art. 59 do CP. Sustenta, assim, que o recorrente tem direito a receber proposta de acordo de não persecução penal, que sequer foi oferecida no processo e, ainda, que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi excessiva.<br>O Ministério Público Federal postulou o parcial provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, pois, de fato, o pleito recursal não visa ao revolvimento da matéria fático-probatória, mas sim ao deslinde de uma questão processual e de fixação da pena.<br>Quanto ao pedido de revaloração da dosimetria da pena, em que pesem as razões delineadas pelo recorrente, ponderadas pelo eminente Subprocurador-Geral da República oficiante, não vislumbro mácula na decisão da instância precedente, pois houve fundamentação idônea para justificar a reprimenda na pena-base. Assim foi fundamentado o desprovimento da apelação nesta parte (gls. 383-388, grifei):<br>A defesa impugna a pena e aduz que a determinação de cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano revela-se desproporcional em relação à conduta, e requer a fixação da pena no mínimo legal, dada a ausência de fundamentação idônea para a majoração.<br>Não prospera o pleito da defesa.<br>Conforme mencionado pelo Magistrado e demonstrado pela prova testemunhal, a culpabilidade do réu é acentuada, sobretudo pela sua conduta esquiva e desrespeitosa com a Justiça, procurando evitar o cumprimento de mandado de busca e apreensão dos autos em seu escritório.<br>A pena foi fixada de modo fundamentado e se mostra razoável. Não comporta, assim, revisão.<br>Em relação ao pedido de incidência retroativa das normas que positivaram o acordo de não persecução penal, verifico que a questão só veio a ser recentemente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913. A meu ver, a tese fixada favorece o pleito do recorrente (grifei):<br>Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.<br>É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.<br>Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.<br>Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.<br>Tendo em vista que não se está, a rigor, diante de violação da legislação federal por parte do Tribunal a quo, que decidiu antes de ser definido o limite da retroatividade das normas da Lei n. 13.964/2019, tenho que, excepcionalmente, o acolhimento do pedido recursal não pressupõe a cassação ou reforma do acórdão recorrido.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, somente para determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que intime o Ministério Público Federal para deliberar fundamentadamente sobre proposta de acordo de não persecução penal no caso concreto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA