DECISÃO<br>MARCOS ANDRÉ SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 10104216020228110040.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve excesso de linguagem na pronúncia do réu. Requereu a declaração de nulidade da decisão.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ (fl. 58-64), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.118-2.123).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Excesso de linguagem<br>Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>Com efeito, o judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.<br>Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.  ..  Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional.<br>(Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723, destaquei).<br>Aramis Nassif, por sua vez, ensina: "a fundamentação deve ser cuidadosa, objetivando demonstrar, repita-se apenas a admissibilidade da pretensão acusatória". E complementa o autor:<br>Consequentemente, é orientação unânime de todos quanto estudam o júri, que o magistrado deve: a) evitar manifestação de crítica ou censura à conduta dos pronunciandos que não seja necessária para demonstrar a existência do fato ou sua autoria; b) evitar o emprego de adjetivos que tragam, implicitamente, a sua vocação condenatória ou absolutória em relação à conduta do pronunciado. (O Júri Objetivo. 2. ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 43).<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Exemplifico o entendimento:<br> ..  2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.353/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2016)<br>De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu:<br> ..  a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).<br>No mesmo sentido:<br> ..  2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.<br>3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 757.690/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 9/11/2015).<br>A defesa aponta os seguintes trechos da decisão de pronúncia que, em tese, estariam viciados (fl. 563-569, grifos do recorrente):<br> ..  Primeiramente, compulsando o contexto de provas engendrado no processo, depreende-se, em elementos de convicção de natureza efêmera, de modo a exteriorizar juízo de cognição sumária e superficial  que os resquícios materiais da prática dos delitos estão demonstrados através do Auto de Prisão em Flagrante (id. id. 52395705) dos Boletins de Ocorrência (ids. 52396241, 52395740 e 52396246), Prontuário Médico da Vítima (id. 52396288) e Termo de Exibição e Apreensão (id. 52395710), que são corroborados pelas provas testemunhais produzidas, e que evidenciam a existência material de ação que importou na prática do crime de tentativa de homicídio.<br>No tocante exame da autoria da prática do delito, os indícios estão presentes nas declarações das testemunhas Márcio Coutinho Scárdua, Willian Krisman Silva Souza, Charles Douglas Lemes Cabral, Evandro Schimidt Quadros, José Antônio de Oliveira Filho e Alan Júnior Nicaretta, informantes Nilvo Brun, Arnaldo Cezário Júnior e Amizael da Silva Domingos e interrogatório dos acusados Marcos André Soares de Oliveira, Maycon da Silva Cunha, Anderson Rangel da Silva e Mailon Aires Brun, que, corroborados às informações produzidas nos autos, demonstram indícios vigorosos de autoria do crime.<br> .. <br>A Defesa destaca que o fato da faca ter quebrado não seria o suficiente para fazer cessar a conduta, caso os agentes tivessem mesmo o ímpeto de matar a vítima, ressaltando a possibilidade de os acusados utilizarem outras armas ou até mesmo a força física para ceifar a vida da vítima. Todavia, a vítima foi deixada em local ermo, amordaçada e com os pés e mãos amarrados, com múltiplas lesões no tórax, sendo que, caso não tivesse recebido socorro de Arnaldo, Alan e Charles, pouco tempo depois dos algozes se evadirem, as lesões poderiam lhe causar a morte.<br>Destaca-se da leitura do prontuário médico da vítima que, para estabilizar seu quadro, foi necessária a colocação de dreno bilateral em seu tórax para a retirada de sangue que se encontrava na região, possibilitando a sua respiração.<br>Outrossim, quanto à possibilidade de uso de arma de fogo, registro o depoimento do réu Marcos, que afirma em Juízo que as armas levadas pela vítima foram devolvidas para o acampamento dela, não estando disponíveis quando dos fatos.<br>Em que pese o acusado Maycon tenha atraído para si todos os atos executórios, os depoimentos das demais testemunhas e da vítima (que afirma ter se desentendido com todos os acusados), as circunstâncias do ilícito (praticado no acampamento dos acusados), bem como os atos praticados (vítima foi amarrada, amordaçada, possivelmente espancada - fl. 12 do id. 52396288 - e sofreu múltiplas lesões de esfaqueamento), tornam improvável a execução do ilícito por um único indivíduo, havendo fortes indícios da participação dos corréus, hipótese que não restou cabalmente afastada pelas provas produzidas nos autos.<br> .. <br>Em que pese alegações das Defesas, há indícios de autoria, sendo a pronúncia a medida que se impõe, é que, por se cuidar de mero juízo de admissibilidade, basta que existam, a par da materialidade delitiva, apenas indícios da autoria da infração penal, para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>A qualificadora do motivo fútil deriva, fundamentalmente, da desproporção entre a conduta e a motivação, a conduta decorreu, a princípio, em razão de discussão banal, pouco in casu, antes dos fatos, em razão de fato ainda controverso (suposto ímpeto dos acusados de subtrair o veículo do patrão da vítima e/ou ameaças da vítima contra os acusados).<br>Assim, considero que deva ficar, nesta etapa processual, mantida, até mesmo por que não foi repelida de forma manifesta pela prova produzida nos autos. E, no que diz respeito ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido  art. 121, § 2.º, inciso IV do Código Penal , considero pertinente sua manutenção, pois verifica-se indícios que ela foi surpreendida pelos algozes, não havendo elementos a demonstrar que a vítima esperava tal conduta extrema, vista havia criado certo vinculo de amizade com os algozes, bem como na oportunidade estava bebendo na companhia deles.<br>Quanto à qualificadora do meio cruel, considerando consta dos autos que a vítima teria sofrido várias violências físicas, foi esfaqueada, além de ter sido deixada amarrada e amordaça em local ermo, com a lâmina de uma faca encravada nas costas, gerando martírio excessivo, sofrimento lento, duradouro e incessante, razão pela qual mantenho a qualificadora nesta fase processual.<br>Saliento que não restando afastado pelas provas produzidas, de forma cabal, o dolo dos acusados de causarem martírio desnecessário à vítima, sendo possível divisar indícios da sua existência, considero que a qualificadora deve ficar, nesta etapa processual, mantida, até mesmo por que não fora repelida de forma manifesta pela prova produzida nos autos.  .. <br>O Tribunal estadual afastou a tese de excesso de linguagem sob os seguintes fundamentos (fls. 102-115, destaquei):<br> ..  Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau, "tenha adentrado de maneira mais avançada no mérito da questão no caso sub judice, fato este que pode influenciar indevidamente no ânimo dos jurados, violando, assim, o princípio constitucional da soberania dos veredictos".<br> .. <br>Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, porquanto o Juízo a quo limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios que apontam o envolvimento do recorrente nos fatos narrados na denúncia.<br>Desse modo, a Magistrada fundamentou o decisum com base nas provas apresentadas, não se observando eventual incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, a ponto de comprometer o livre julgamento pelos jurados.<br>Ao contrário, em diversos trechos da decisão de pronúncia, observa-se a presença de locuções que indicam apenas a probabilidade de autoria, tais como "supostamente", "por ora" e "o acervo probatório aponta indícios".<br>Conforme analisado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais, "é visível que a manifestação da magistrada de primeiro grau limitou-se a apontar elementos que demonstram a presença das qualificadoras motivo fútil, meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, sendo certo que tal questão será submetida à apreciação do Conselho de Sentença."<br>Assim, a decisão de pronúncia satisfez os requisitos previstos no art. 413 do CPP, não existindo qualquer nulidade a ser sanada.<br>Sobre a questão ora debatida o colendo STJ já se manifestou:<br> .. <br>Portanto, não há falar-se em excesso de linguagem, eis que a decisão prolatada mostra-se comedida no uso da linguagem.<br>Diante do exposto, a preliminar deve ser rejeitada.<br>Tal como constatou a Corte local, entendo, pela leitura da decisão de primeira instância, não haver a apontada ilegalidade. Conforme se verifica, a julgadora apenas apresentou os elementos probatórios constantes dos autos para demonstrar que havia indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como elementos suficientes para amparar as qualificadoras na fase de admissibilidade do júri.<br>A Magistrada assentou, nesse contexto, que as questões controvertidas deveriam ser analisadas pelo Conselho de Sentença, juízo competente para tanto, tendo em vista que existia lastro mínimo para também respaldar a versão acusatória quanto à prática dolosa do crime de tentativa de homicídio qualificado imputado aos réus.<br>O que se percebe, portanto, é que a fundamentação da juíza de primeira instância não foi conclusiva e não tinha a capacidade de induzimento do júri à certeza de autoria, pois sempre esteve atrelada às provas produzidas no feito, o que, como visto, é aceito pela jurisprudência do STJ.<br>Logo, o acórdão que se pretende reformar está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A propósito:<br> ..  A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (ut, HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013). Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 691.066/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP -, 6ª T., DJe 14/12/2015)<br> ..  Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria e das circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, de maneira a permitir uma possível incidência de parte das qualificadoras apontadas pela acusação, sem expressar, para tanto, a convicção pessoal do Juízo singular quanto à culpa dos acusados.<br>Denegada a ordem. (HC n. 380.034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2018)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA