DECISÃO<br>LUCAS MENEZES DE PAULO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.021610-8/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Posteriormente, ele foi denunciado como incurso no referido delito e naqueles descritos nos arts. 157, § 2º, II e 155, § 4º-B, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa alega, inicialmente, que a prisão cautelar deve ser relaxada em razão da violência policial sofrida no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na sua residência.<br>Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar e b) a substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento revela-se mais adequada.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a custódia preventiva ou, subsidiariamente, a sua revogação com fixação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 933-939).<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, assim se manifestou (fl. 230, grifei):<br>Não existem, a meu sentir, elementos iniciais que indiquem a ilegalidade na prisão, pelo que não há que se falar em relaxamento, porque as agressões que alega ter sofrido o autuado Lucas Menezes de Paulo podem constituir delito posterior, mas não têm o condão de afastar a legalidade do auto de prisão a ele dirigido pelo fato anterior. Os autuados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 16, da Lei n.º 10.826, de 2003. Importante ressaltar que, nesta fase processual, não se exige prova plena do ilícito, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de os flagranteados terem sido os autores do fato delituoso, indícios estes que estão presentes no caso, porque, segundo declarações dos próprios requeridos, com alternância, possuíram e transportaram a arma de fogo de calibre restrito (9mm), ainda que esta estivesse na residência de apenas um dos requeridos. Nada obstante, a materialidade está, a princípio, demonstrada pela apreensão do objeto, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Quanto ao pedido do Parquet para que seja convertida a prisão em flagrante em preventiva, e a pretensão das Defesas para soltura, entendo que assiste razão ao ente ministerial, uma vez que não há medida cautelar menos gravosa do que a prisão que possa garantir a regularidade da investigação criminal. Isso porque, em que pese os flagranteados, segundo informações constantes de sua Certidão de Antecedentes Criminais - CAC, serem tecnicamente primários, a prisão decorreu de busca e apreensão e investigação pela prática de roubo. Assim, já existindo uma investigação em curso, e não sabendo este Juízo as reais razões que levaram à concessão da medida de busca domiciliar e pessoal, e o conteúdo do inquérito, mostra-se necessária a manutenção do cárcere dos sujeitos, a princípio, por conveniência da instrução criminal. As informações do auto de prisão indicam que o autuado Lucas teria ciência da investigação e tentou ocultar a arma com Matheus, isso após suposta prática de roubo da própria arma em questão. Assim, ao menos neste momento, é importante sacrificar o direito individual dos autuados em favor do interesse processual, sendo incabível, por ora, a substituição da prisão por medidas alternativas. Portanto, não há cautelar menos gravosa do que a prisão que possa resguardar a lisura da instrução penal, vez que as medidas previstas nos artigos 319 e 320 do CPP se revelam insuficientes para a garantia da utilidade do processo penal. Outrossim, a pena do tipo penal atribuído aos suplicados supera o patamar exigido para a manutenção da prisão, que é de pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP). Por fim, em relação ao local de cumprimento da prisão do autuado Matheus, em que pese, a partir da interpretação estrita do art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal, assistir razão ao Ministério Público, há possibilidade de leitura extensiva do dispositivo de lei, pelo que, para resguardar a situação atual e até mesmo o requerido, este Juízo entende por bem mantê-lo no estabelecimento militar onde se encontra, até decisão em sentido contrário pelo Magistrado da unidade judiciária competente.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com o emprego da fundamentação que assim foi sintetizada na ementa do acórdão impugnado (fls. 42-51, destaquei):<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO, NA MODALIDADE TENTADA - NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA - IMPROPRIEDADE DA VIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO - VIOLÊNCIA POLICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PATRIMONIAL EM CONCURSO DE PESSOAS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL - GOLPE MATA LEÃO - APREENSÃO DE ARTEFATOS BÉLICOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.<br>1. As teses de negativa de autoria e legítima defesa, por demandarem dilação probatória, são incompatíveis com os limites estreitos do Habeas Corpus.<br>2. A Ilegalidade da Prisão por violência policial, deve ser afastada, visto que ausente comprovação, de plano, da ocorrência de qualquer irregularidade apta a justificar a Nulidade das Provas, na via estreita do Habeas Corpus.<br>3. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do Flagrante que demonstram que, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, fora apreendido artefato bélico utilizado prática de Roubo pretérito, envolvendo o Paciente, perpetrado em concurso de pessoas e com emprego de violência real (golpe "mata leão"), impondo-se a manutenção da Segregação Cautelar.<br>4. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, o gabinete verificou a superveniência de sentença que condenou o paciente pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, do CP e 16 da Lei n. 10.826/2003, de modo que foi absolvido das demais imputações. Na ocasião, o Magistrado sentenciante indeferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade pelos seguintes motivos:<br> ..  o acusado respondeu a todo o processo acautelado do convívio social, sendo certo que ainda se fazem presentes os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar, mais especificamente necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos em apuração. Portanto, tenho para mim que se fazem presentes os motivos ensejadores da manutenção da decisão de acautelamento provisório do réu, uma vez que presentes os pressupostos disciplinados pelos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>A despeito do édito condenatório, constato ser possível a análise do pedido formulado na inicial deste habeas corpus, porquanto a sentença motivou a manutenção da prisão cautelar com base em decisões anteriormente proferidas.<br>A propósito, saliento que o STJ entende ser válida a fundamentação per relationem para negar ao réu o direito de apelar em liberdade. Nesse sentido: "A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes" (HC n. 532.564/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2020).<br>Quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por suposta violência policial cometida contra o paciente, considero pertinente reprisar a conclusão proposta por Mariana Py Muniz, em sua obra Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial (Belo Horizonte, D"Plácido, 2021, p. 512): "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial".<br>A reiteração desse alerta revela-se indispensável ante a constatação de que este Superior Tribunal tem sido instado a se pronunciar - e muitas vezes reconhecer - a nulidade de prisões em flagrante e de provas colhidas na fase investigativa realizadas com abuso extremo da autoridade estatal. É lamentável - e ao mesmo tempo estarrecedor - que situações de evidente ilegalidade sejam validadas por autoridades judiciais das instâncias ordinárias e que esta Corte tenha que intervir para assegurar o respeito a garantias individuais mínimas que limitam o poder do Estado e são tão evidentes na nossa ordem constitucional.<br>Durante o julgamento do HC n. 915.025/SP, a Sexta Turma, mais uma vez, reiterou essa compreensão e assentou a tese de que a alegação verossímil de violência policial acarreta o ônus da prova ao Estado de demonstrar a legalidade da atuação dos agentes de segurança pública (HC n. 915.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Feitas essas necessárias considerações, observo que, no caso dos autos, a tese de ilegalidade da prisão em flagrante não pode ser reconhecida por esta Corte. Embora as imagens reproduzidas na petição inicial sugiram a existência de lesões no olho direito do acusado, o laudo de exame de corpo de delito de fls. 178-179 identifica "equimose avermelhada medindo 5 x 10 cm em região lombar direita", a qual, segundo o relato fornecido pelo periciado, tratava-se "de lesão causada por queimadura solar". Além disso, consta no referido documento público que o examinado não apresentou nenhuma queixa e negou "qualquer tipo de agressão ou trauma".<br>É bem verdade, contudo, que na audiência de custódia (fls. 228-229) o paciente disse o contrário ao relatar haver sido agredido com um chute na costela e um soco no rosto que deixou o seu olho roxo. Esse contraste de versões, indubitavelmente, precisa ser elucidado, sobretudo porque, reitero, a imagem reproduzida na petição inicial indica a existência de destacável lesão no olho do acusado.<br>Em recente decisão, o Juízo Singular acolheu o pedido da defesa para realizar diligências no intuito de esclarecer esses fatos (fl. 655). Com efeito, a identificação da causa das aparentes lesões no rosto do acusado exige dilação probatória, mormente porque elas não estão mencionadas no exame de corpo de delito. Logo, conquanto reconheça a dificuldade de comprovação dos fatos alegados pela defesa, não considero possível, no âmbito desta ação constitucional que pressupõe prova pré-constituída, atribuir verossimilhança à alegação de violência policial.<br>Preservada a presunção de legalidade do auto de prisão em flagrante, anoto que a custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, observo que o Juízo de primeira instância motivou a necessidade da prisão preventiva na conveniência da instrução processual. A Corte estadual, por sua vez, analisou a legalidade da custódia cautelar sob o prisma da tutela da ordem pública, com o incremento de nova argumentação para justificar a adoção da medida extrema. Essa nítida inovação operada em via processual exclusiva da defesa não é admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal, como se verifica, ilustrativamente, no AgRg no RHC n. 133.484/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022 e no HC n. 617.685/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.<br>Assim, em conformidade com essa orientação jurisprudencial, a análise da legalidade da prisão preventiva deve ficar restrita aos fundamentos adotados na instância inaugural.<br>Sob essa perspectiva, anoto que a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução processual pressupõe que o estado de liberdade do acusado represente risco à livre produção de prova em juízo. Nesse sentido, ao examinar os fundamentos adotados no decreto prisional, considero-os inidôneos para justificar o encarceramento provisório.<br>O simples desconhecimento, pelo Juízo plantonista que realizou a audiência de custódia, dos motivos que respaldaram a expedição de mandados de busca e apreensão contra o paciente e a apontada tentativa frustrada deste de ocultar a arma de fogo supostamente usada na prática do roubo não permitem presumir que ele impedirá ou dificultará a realização dos atos instrutórios da ação penal já instaurada. Afinal, a decretação de cautelar meramente probatória em detrimento da imediata prisão do investigado já denota que os pressupostos dessa providência mais gravosa não estavam configurados. Ademais, a apreensão do armamento esgota o risco de ocultação dos vestígios dos crimes apurados.<br>Com efeito, não há elementos concretos e contemporâneos que justifiquem adotar essa medida extrema, mas meras suposições que não podem ser consideradas em prejuízo dos réus.<br>Portanto, na ótica ora examinada, identifico a existência de constrangimento ilegal a ser amparado por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.<br>Por considerar presentes as condições previstas no art. 580 do CPP, estendo, de ofício, os efeitos da ordem ora concedida ao corréu Matheus Emanuel Máximo Oliveira.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA