DECISÃO<br>ILZEMAR DE SENA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5115189-19.2024.8.09.0051.<br>Con sta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 129 do Código Penal.<br>A defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 18/6/2020 sem que haja ocorrido o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 3.201-3.206).<br>Decido.<br>I. Excesso de prazo e duração razoável do processo<br>A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.<br>A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, grifei).<br>Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_ comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).<br>Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:<br>Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).<br>No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º - sobre direito à liberdade pessoal -, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".<br>A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".<br>As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).<br>Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo ("doutrina dos sete critérios"), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.<br>A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente - em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano -, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.<br>A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da "afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa". Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.<br>A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso La  ltima tentacion de Cristo (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.<br>Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:<br>O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991). (GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi preso preventivamente em 2/7/2020 pela suposta prática de homicídio qualificado e lesão corporal. O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, empregou os seguintes fundamentos (fls. 3.195-3.196, grifei):<br> .. <br>Lado outro, quanto ao alegado excesso de prazo, vê-se que o paciente está preso há aproximadamente 1.369 (mil, trezentos e sessenta e nove dias) e embora o lapso temporal pareça excessivo, necessário o detalhamento do trâmite processual. Com efeito, Ilzennar foi preso temporariamente em 18.06.2020. Recebida a denúncia e convertida a custódia em preventiva no dia 02.07.2020.<br>Aditada a denúncia, sobreveio novo recebimento. Audiência de instrução e julgamento em 05.10.2020, ocasião em que inquiridas 9 (nove) testemunhas. Em audiências de continuação, em 16.11.2020 e 09.12.2020, inquiridas outras testemunhas e interrogados Ivan de Souza Marques e o paciente. Na ocasião, determinada a devolução de cartas precatórias e na sequência vista dos autos às partes para as derradeiras alegações.<br>O paciente e os corréus foram pronunciados em 1º.10.2021 e interpuseram recurso em sentido estrito; o do paciente, julgado intempestivo e os demais apreciados pelo Tribunal de Justiça em 1º.11.2022. Interposta carta testemunhável pelo paciente, desprovida, com trânsito em julgado da pronúncia em 31.05.2022.<br>Interpostos Recursos Especiais e Extraordinários pelas defesas dos corréus João e Ivan, inadmitidos. Ainda, interpostos agravos em Recurso Especial pelas defesas de João e Ivan, pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, verifica-se ser o feito complexo e contar com três acusados, defendidos por advogados distintos, com necessidade de aditamento da denúncia e cartas precatórias. Não se pode desconsiderar que o paciente ainda não foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da excessiva quantidade de recursos interpostos, fato que por razões óbvias contribui com a demora na tramitação da ação penal. Importante consignar, não se constata desídia do condutor do processo ou emperramento por conta do Sistema de Justiça.<br>Conforme anotado na decisão recorrida, o juízo de acusação foi concluído com a pronúncia do paciente, o que, a teor do enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal, torna superada a alegação de excesso de prazo.<br>De todo modo, registro que não houve irrazoável extrapolação temporal para encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. O tempo necessário para findar a instrução processual, que se desenvolveu em três audiências (5/10/2020, 16/11/2020 e 9/12/2020), alcançou aproximadamente 1 ano e 4 meses de prisão preventiva até a decisão de pronúncia. Tal lapso, se analisado isoladamente a partir das peculiaridades do caso, não é suficiente para caracterizar a existência de mora na prestação jurisdicional, sobretudo se considerado o elevado número de testemunhas inquiridas, algumas mediante a expedição de carta precatória.<br>Conforme orientação sedimentada nesta Corte, os prazos previstos na legislação devem ser computados de maneira global, levando em conta as particularidades do caso concreto (RHC n. 199.105/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>Sob esse raciocínio, impõe-se concluir que não houve constrangimento ilegal derivado do prazo exigido para a finalização da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Ademais, considerando que o recurso interposto pelo paciente contra a decisão de pronúncia não foi conhecido por intempestividade e que os recursos manejados pelos corréus não foram providos, inclusive aqueles apresentados nesta Corte (recente decisão proferida no AREsp n. 2.417.382/GO, com a pendência de exame de agravo regimental).<br>Desse modo, diante dessas circunstâncias verificadas, ao menos por ora, não se verifica o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento pode ser realizado em data próxima, porquanto independe da preclusão da decisão de pronúncia, visto que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Ademais, o feito pode, se o caso, ser desmembrado para julgamento do paciente, o qual não aguarda o trânsito em julgado de recurso especial.<br>Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da causa a ensejar a imediata concessão de liberdade ao recorrente.<br>Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão preventiva do réu, deve ser recomendado ao Juízo de primeiro grau que dê máxima prioridade ao julgamento da causa e designe, de imediato, a respectiva sessão plenária, independentemente do julgamento dos agravos em recurso especial pendentes de análise.<br>Ademais, a prisão preventiva ainda é necessária para garantir a preservação da ordem pública, conforme os fundamentos concretos e idôneos invocados pelo Juízo singular, adiante reproduzidos (fls. 933-934):<br>Com o amparo das considerações expostas, verifico que os indícios colhidos, na fase inquisitorial, contam com razoável plausibilidade, no sentido de transmitirem a este julgador sinais de grau e monta suficientes para a conclusão de que as constrições cautelares de João Soares Rocha e Ilzemar Sena Ferreira devem ser decretadas.<br>A priori, observo que as circunstâncias em que se deu o evento, consoante versado nos autos, revela nos Acusados (em tese) grave desrespeito ou, no mínimo, grande indiferença a direitos de terceiros (v. g. a vida) já que, em tese, João teria contratado Ilzemar e Ivan para ceifarem a vida de Silvio José Dourado, por ciúmes da vítima com sua ex-amásia.<br>Outrossim, cumpre destacar que os representados não possuem endereço nesta Comarca e teriam se evadido do distrito da culpa logo após o fato. Neste sentido, destaco que a prisão temporária de Ivan de Sousa Marques foi cumprida em Araguaína-TO, enquanto que a de Ilzemar de Sena Ferreira fora cumprida em Peixe-TO. João Soares Rocha ainda não foi encontrado.<br>Nesse panorama, exsurge claramente a necessidade de resguardar a coletividade, diante dos demonstrados indícios de que as liberdades de João Soares Rocha e Ilzemar Sena Ferreira, possam comprometer gravemente a ordem pública, bem como a instrução criminal.<br>Entretanto, convém esclarecer que as digressões realizadas com assento nos elementos informativos, podem ser perfeitamente afastadas ao longo da instrução criminal em juízo. Quer isto dizer que a natureza cautelar da medida (e por isso mesmo passível de ser desfeita), será sempre considerada ao longo de sua manutenção.<br>Dessa forma, presentes elementos concretos a demonstrar que a necessidade de tutelar a ordem pública, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou a concessão de liberdade provisória não se mostram viáveis. Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei )<br>Concluo, portanto, que a manutenção da custódia cautelar está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade a ser amparada nesta ação constitucional.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem. Recomendo, contudo, ao Juízo de origem que dê máxima prioridade ao julgamento da causa e designe, de imediato, a respectiva sessão plenária, independentemente do julgamento de agravo em recurso especial pendente de análise.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA