DECISÃO<br>GUILHERME DA ROSA FELICIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 5001034- 79.2024.8.24.0020.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desacordo com o procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP, sem outras provas idôneas da autoria delitiva, razão pela qual requer a absolvição do réu.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 438-441).<br>Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão de fls. 445-446 e passo a examinar o habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 97-98):<br>No dia 31 de agosto de 2023, por volta das 21 horas, na Avenida Universitária, bairro Vila Esperança, em Criciúma/SC, Guilherme da Rosa Feliciano subtraiu para si, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente no valor de R$ 300,00 em espécie, de propriedade do estabelecimento comercial Farmácia Poupamil.<br>O denunciado se dirigiu ao local, aproximou-se do funcionário caixa do estabelecimento e anunciou o assalto, oportunidade em que, mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exigiu que o funcionário Elson Sutil Meirelles lhe entregasse o dinheiro que ali se encontrava, tendo subtraído, em proveito próprio, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), aproximadamente.<br>Por fim, após a ação criminosa, Guilherme da Rosa Feliciano se evadiu do local em uma bicicleta.<br>Na sentença, o Magistrado de primeiro grau assim fundamentou a condenação do réu (fls. 82-90, grifei):<br>A materialidade diz respeito à existência do fato delituoso narrado na denúncia. Para aferição da materialidade é necessário verificar se há prova da existência do crime apurado no processo.<br>Nesse particular, constata-se que a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas nos autos por meio do Boletim de Ocorrência n.02017.2023.0009108 (evento 1, fl. 3 - autos do inquérito policial), do Relatório de Investigação (evento 1, fls. 16/21 - autos do inquérito policial), das fotografias (evento 1, fls.5, 6 e 17 - autos do inquérito policial), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases processuais.<br> .. <br>Em sede policial, a vítima Elson Sutil Meirelles afirmou (evento 1, vídeo 2 -autos do inquérito policial):<br>Que era perto das 21h; que estava atendendo na loja quando entrou uma pessoa que ele acreditava ser um cliente; que o sujeito logo que entrou engatilhou a pistola e solicitou que entregasse o dinheiro; que entregou o que tinha na gaveta entre 200 e 400 reais; que em seguida ligou pra brigada militar e deu a descrição do assaltante; que tinha um colega atendendo junto no dia, o qual estava num corredor; que reconheceram o assaltante, pois já tinha ido na loja outras vezes; que o colega se chama Fernando Dutra Nunes; que o assaltante tinha rosto magro, cabelo curto, rosto meio chupado e olhos claros; que ele tinha uma tatuagem na mão direita; que chegou de bicicleta e saiu de bicicleta; que tinha um pistola automática; que a polícia militar encontrou o sujeito e mandou uma foto para as vítimas reconhecerem; que confirmaram ser o autor do crime; que é a mesma foto que está no Boletim de Ocorrência; que levou apenas dinheiro e não queria outros bens; que estava tranquilo, não parecia estar sob efeito de droga; que ameaçou Fernando ao sair dizendo "não te mexe se não vai sobrar pra ti também".<br>Sob o crivo do contraditório, a vítima Elson Sutil Meirelles aduziu que presenciou o roubo; que ele já tinha ido na loja outras vezes e feito compras; que ele puxou a pistola, anunciou o assalto, apontou para depoente, pediu dinheiro e mandou ficar quieto; que então entregou o dinheiro que estava no caixa; que ele chegou e saiu de bicicleta; que levou R$ 300,00, os quais acha que não foram recuperados; que reconheceu o acusado e deu boa noite a ele; que já conhecia ele; que ele tinha olhos verdes e o braço direito tatuado; que já tinha visto ele algumas vezes na loja; que, posteriormente, em novembro ou dezembro ele foi visto dando voltas perto da loja, sendo encontrado pela polícia; que na hora a pessoa bloqueia, mas, depois que o acusado foi preso, teve certeza que foi ele quem praticou o crime; que reconheceu ele com certeza; que seu colega Fernando também reconheceu; que era noite, mas não lembra horário; que recebeu fotos apenas do acusado; que não lembra do braço esquerdo ser tatuado, mas viu o braço direito, pois foi onde apontou a arma; que não viu o outro braço; que ele levantou a cabeça e reconheceu ele; que a arma era preta, uma pistola.<br>Afirmou, em depoimento policial, Fernando Dutra Nunes (evento 1, vídeo 3 -autos do inquérito policial):<br>Que estava presente no local do roubo; que estava abastecendo uma prateleira de produto e viu um rapaz chegar de bicicleta e entrar na loja; que assim que deu boa noite o sujeito já iniciou o assalto dizendo "passar tudo, passa, passa, está demorando muito"; que se mexeu e o assaltante falou "se der mais um passo te dou um balaço"; que ficou parado enquanto o sujeito saía de bicicleta; que a arma era preta; que não apontou a arma; que não lembra de já ter visto ele; que o colega de trabalho disse que lembra de ele já ter ido comprar lá antes; que era magro, de barbicha, magrinho de rosto, branco, que estava de capuz, mas rosto descoberto; que a polícia militar fez ronda e encontrou um rapaz e mandou foto para ele e o colega reconhecer; que reconheceram como autor do fato; que tem 99% de certeza que era o cara da foto o assaltante;<br>A vítima Fernando Dutra Nunes disse em Juízo: que é funcionário da Farmácia Poupamil; que era noite quando o acusado entrou na farmácia; que deu boa noite e ele anunciou assalto para seu colega Elson; que gritou para ele passar o dinheiro; que quando se levantou, acusado estava saindo e falou para depoente que se desse mais um passo iria levar um "balaço"; que o acusado tinha arma; que foi subtraído uns R$ 200,00 a R$300,00; que, logo em seguida, a polícia achou o suspeito; que as características informadas pelo depoente e seu colega conferiam com o acusado; que ele tinha "barbicha" e tatuagem na mão; que o rosto era mais magro; que seu colega disse que já viu ele outras vezes na farmácia, comprando inclusive; que ele estava de bicicleta, mas não olhou a bicicleta; que receberam 3 ou 4 fotos da Polícia e identificaram o acusado pelo Whatsapp; que duas pessoas das fotos eram diferentes do acusado; que quando viram a foto, automaticamente, já identificam ele; que as fotos foram enviadas todas juntas pela polícia; que o assaltante estava com o rosto descoberto e usava só um capuz; que o acusado olhou para depoente, razão pela qual conseguiu reconhecer ele; que a arma era preta; que parecia uma pistola; que no início seu colega ficou assustado, tendo o assaltante gritado com ele, mandando ele passar tudo; que não sabe se o valor foi recuperado.<br>O policial militar, em depoimento policial, Guilherme Oliveira de Souza relatou (evento 1, vídeo 4 - autos do inquérito policial):<br>Que estava fazendo o B. O no local do delito; que a outra guarnição, da mineira, passou afazer ronda pra localizar o masculino; que essa guarnição encontrou um rapaz suspeito e enviou uma foto para eles perguntarem a vítima se o reconheciam; que a vítima ficou em dúvida; que liberaram o suspeito, mas mantiveram o cadastro com os dados; que na guarnição da mineira estava o policial Kleber; que acredita que esse mesmo suspeito estava envolvido em outro assalto à farmácia; que inclusive bateu uma foto das tatuagens para comparar com as informações de outro B. O.<br>Em juízo, o policial militar Guilherme Oliveira de Souza disse que lhe foram repassados características do autor do fato e suas tatuagens, sendo o acusado abordado; que fez contato com a vítima, mandou a foto do rapaz, não sendo feito a prisão em flagrante no momento; que o procedimento foi para investigação; que ele foi abordado perto da farmácia; que já conhecia o acusado de outras ocorrências, inclusive de outro roubo no bairro Santa Luzia, com semelhante modus operandi, com arma de fogo; que ele estava de bicicleta; que a outra guarnição que fez a abordagem do suspeito, no mesmo dia; que encaminhou foto para a farmácia vítima, mas já estava fechada.<br>O policial militar, em depoimento na fase extrajudicial, Kleber Pereira Rocha relatou (evento 1, vídeo 5 - autos do inquérito policial):<br>Que se recorda da ocorrência; que receberam por rádio as características do assaltante; que batiam com as do Guilherme, um morador da mesma rua da farmácia; que algumas semanas antes houve um outro assalto à farmácia próxima; que também batiam com as características do Guilherme; que estava na guarnição da mineira e se deslocou até a casa do Guilherme; que localizou o suspeito e ele tentou fugir, mas conseguiram abordar; que tiraram fotos e enviaram a guarnição que estava no local do delito; que a princípio a vítima confirmou ser o rapaz; que depois de algum tempo a vítima disse que não tinha tanta certeza; que decidiram não fazer o flagrante; que não havia nada com Guilherme no momento, mas que atrás da residência havia uma bicicleta que batia com as características do assalto anterior; que o rapaz disse que a bicicleta era de um primo e que estaria usando naquele dia; que lembra de Guilherme ter tatuagem na mão; que não sabe se é usuário de droga.<br>Em juízo, o policial militar Kleber Pereira Rocha narrou que atendeu ocorrência de roubo na farmácia Poupamil; que sua guarnição foi em apoio; que foram repassadas características do autor do crime, pela vítima; que poucos metros dali, foi visualizado o Guilherme, com as mesmas características repassadas pela vítima, tendo ele adentrado na residência; que disseram que ele não estava ali, mas de repente ele apareceu agitado; que, no primeiro momento, a vítima reconheceu Guilherme; que tinha uma bicicleta escondida atrás da residência; que essa bicicleta tinha as mesmas características da bicicleta usada em assalto anterior de outra farmácia; que soube depois que o acusado já era conhecido de outras guarnições; que o acusado negou o crime; que as características que conferiam como que repassado pelos funcionários era a roupa e elementos de identidade do acusado; que não lembra em qual braço era a tatuagem, mas lembra que é na mão; que não sabe se nesse assalto ele foi de bicicleta; que não lembra qual era a roupa; que a foto foi repassada aos policiais que estavam fazendo o BO e essa guarnição foi quem fez contato com a vítima.<br>O policial militar, em depoimento, Gesiel Borges de Oliveira relatou (evento 1,vídeo 7 - autos do inquérito policial):<br>Que a guarnição foi até a farmácia Poupamil; que indagou a vítima que passou as características do ladrão; que eram semelhantes com o autor da outra ocorrência; que mostrou fotos e a vítima confirmou ser a mesma pessoa; que era cliente da farmácia; que a outra guarnição abordou o suspeito em frente à sua casa; que depois a vítima disse que não tinha certeza da identificação; que então não foi realizado o flagrante; que no roubo anterior havia mais de um agente, mas a descrição foi de um sujeito com tatuagem na mão; que coincide com a descrição do roubo posterior e com o suspeito.<br>Foi dispensada a oitiva de tal miliciano em Juízo.<br>A testemunha de defesa Maria Aparecida Elias, ouvida em juízo, relatou ser sogra do acusado; que viu o acusado dia 31, no horário da noite; que sua guria escutou barulhos ao redor da casa; que mora a uns 7 minutos de tal local; que, quando chegou lá, tinham dois policiais andando ao redor; que falou para ninguém sair de casa e que daí falou para abrir, pois eram os policiais; que Guilherme estava dentro de casa, já dormindo; que ele então saiu de dentro de casa e conversou com policiais; que só sabe que, na hora que chegou no local, antes das 21 horas, ele estava em casa; que quando sua filha ligou, ele já estava em casa; que pelo que sabe ele estava em casa; que Guilherme tem tatuagem na mão, acha que nas duas; que acha que ele tinha tatuagem no rosto, uma "cruzinha"; que não viu nenhuma bicicleta no local.<br>Em interrogatório na etapa policial, o acusado Guilherme da Rosa Feliciano (evento 1, vídeo 6 - autos do inquérito policial) permaneceu em silêncio.<br>Em Juízo, disse que no dia que invadiram sua casa, estava dormindo; que os policiais acusaram de ter roubado a farmácia; que no dia anterior já tinha sido abordado pelos policiais alegando que tinha furtado outra farmácia; que estava dormindo em casa, com seu filho e sua mulher; que tinha uma bicicleta atrás de sua casa; que morava na mesma rua da farmácia assaltada; que comprava fralda de seu filho nessa farmácia; que não recorda dos atendentes Fernando e Elson; que não lembra qual policial já teria lhe abordado; que tem tatuagens no rosto e nas duas mãos; que mostrado evento 1, inquérito 1, fl. 05, nega ser a bicicleta que estava em sua casa.<br>No Boletim de Ocorrência constam as seguintes imagens utilizadas para reconhecimento do autor do crime:<br> .. <br>Ressalto que os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, quando coesos entre si e corroborados pelas demais provas contidas nos autos. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso em exame, as duas vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do crime, sendo que uma das vítimas salientou que já conhecia o acusado por ele já ter ido na farmácia outras vezes.<br>Sobre o reconhecimento do acusado pelos funcionários do estabelecimento vítima do delito, a defesa sustenta que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, a despeito disso, o STJ vem seguidamente fazendo questão de consignar que esta prova não pode servir para condenação, "a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva".<br> .. <br>Entretanto, "há que se destacar que mesmo que realizado à revelia do procedimento legalmente previsto (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal pode e deve ser tomado como prova testemunhal apta a amparar eventual condenação, desde que esteja de acordo com o restante das provas colhidas nos autos" (TJSC, Apelação Criminal n. 5007155-40.2022.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 11-07-2024).<br>Logo, no caso, os depoimentos em Juízo das vítimas, de forma harmônica e coerente, de que reconheceram o acusado, pois conseguiram ver seu rosto, suas vestes, suas características e a tatuagem que possuía, pelas fotografias mostradas pela Polícia, somado ao fato de que já conheciam o acusado, porque ele fazia compras no local, afasta todo argumento defensivo de que inválida a prova e duvidosa a autoria.<br> .. <br>Dessa feita, devidamente configurada a prática delitiva narrada na denúncia pelo acusado, deve responder por infração ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>A Corte de origem, manteve a condenação nos seguintes termos (fls. 18-23, destaquei):<br> ..  A defesa busca, em síntese, a absolvição do denunciado, sob o argumento de fragilidade probatória.<br>Sem razão.<br>Isso porque a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada por meio do boletim de ocorrência (ev. 1.1, fl. 3), do Relatório de Investigação (ev. 1.1, fls. 16 à 21) e das fotografias (ev. 1.1, fls. 5, 6 e 17).<br>A autoria, de igual modo, restou comprovada e recai sobre o acusado.<br>Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.<br> .. <br>Como se vê, a palavra das vítimas mostraram-se firmes e uníssonas em ambas as oportunidades em que ouvidas, com arrimo na fala dos agentes públicos, bem como no próprio reconhecimento efetuado, demonstrando que o acusado foi o responsável pelo delito de roubo narrado na exordial.<br>No ponto, impende registrar que não há dúvidas acerca do reconhecimento do apelante pelas vítimas, visto que identificaram seu rosto e características, suas vestimentas e tatuagem que possui, através fotografias trazidas pelos agentes.<br>Em delitos desse jaez, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras das vítimas assumem especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de suas assertivas.<br> .. <br>A versão defensiva, por outro lado, veia desacompanhada de qualquer elemento probante, detalhe que somente ao acusado caberia.<br>Com efeito, o contexto probatório não dá margem a dúvidas acerca da prática do crime de roubo pelo acusado, motivo pelo qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória.<br> .. <br>Logo, estando a materialidade e a autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.<br>Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em 31/8/2023, por volta das 21h, um indivíduo subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 300,00 de uma farmácia. Consta que o suspeito ingressou no local e se aproximou do funcionário do caixa, momento em que anunciou o assalto e exigiu que o funcionário Elson lhe entregasse o dinheiro do caixa. Após subtrair a quantia mencionada, o indivíduo evadiu-se do local com uma bicicleta.<br>A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local. Depois de colher o relato do funcionário, iniciou rondas para localizar o suspeito com base nas características fornecidas pela vítima. Na mesma rua onde ocorreu o assalto, a guarnição avistou um indivíduo com as mesmas características descritas, que, ao perceber a presença da viatura, correu em direção à sua residência.<br>Infere-se que a guarnição conseguiu abordar o suspeito e registrou algumas fotografias, por meio das quais a vítima reconheceu Guilherme como o autor do roubo.<br>Nesse contexto, a sentença registrou, de forma indene de dúvidas, que uma das vítimas  Elson, o funcionário da farmácia  já conhecia o acusado antes da ocorrência do delito. Elson afirmou que o acusado já havia frequentado o estabelecimento em outras ocasiões e realizado compras. Ressaltou que ele tem olhos verdes e o braço tatuado, e que, quando o acusado levantou a cabeça, o reconheceu.<br>Com efeito, percebe-se pelo excerto acima que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da testemunha identificando aos policiais o acusado.<br>Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final (grifei): "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta."<br>Ilustrativamente, menciono julgado desta Turma em que se estabeleceu, quanto ao rito do art. 226 do CPP, que "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento" (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 445-446 e denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA