DECISÃO<br>JUNIOR PAULO DE JESUS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.123948-2/001.<br>Nas razões recurso do especial, a defesa apontou violação dos arts. 413, 414 e 155, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria para pronunciar o acusado.<br>Sustenta, em síntese, que as câmeras de segurança próximas ao local onde a vítima foi encontrada não confirmam que o acusado haja cometido o crime, além de não haver testemunhas que afirmem ter visto o acusado cometendo o delito ou presente no local do crime.<br>Alega que " única testemunha ouvida durante a AIJ e que faz apontamentos sobre o crime foi a policial civil Patrícia, contudo, esta apenas relatou o que consta nas "denúncias anônimas", não fornecendo nenhum elemento capaz de elucidar os fatos e confirmar a autoria" (fl. 1404).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1452-1455), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1459-1460), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1533-1537).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O especial também é tempestivo, mas não preenche, em sua integralidade, os demais requisitos de admissibilidade.<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>III. O caso dos autos<br>O agravante foi denunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, §2º, I e IV e art. 211, ambos do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 1149-1158, grifei):<br>2.1. Materialidade<br>A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência, Laudo de Necrópsia, Laudo de Levantamento de Local e depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial e judicial.<br>2.2. Autoria e tipicidade<br>De início cumpre registrar que, a teor do art. 413 do CPP, para a pronúncia basta a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria. No caso dos autos, a prova material do crime restou devidamente patenteada conforme acima demonstrado.<br>A autoria, que nessa fase exige apenas indício, encontra-se demonstrada, em tese, pelos elementos de convicção durante o judicium accusationis, senão vejamos.<br>A testemunha Roberto da Silva, tio da vítima, disse que o amigo da vítima, de apelido "Lelé", que passou a noite com ela relatou que ele levou Lucas até o morro, de madrugada, e quando eles chegaram lá havia 03 ou 04 homens e 01 mulher no local. Afirmou que, segundo esse amigo da vítima, Lucas disse para ele ir embora e falou para as outras pessoas que estavam no local que era melhor que elas saíssem para não "sobrar" para elas. Afirmou que a vítima tinha envolvimento com tráfico de drogas. Contou que ouviu dizer que, dias antes do homicídio, havia sumido um valor em dinheiro e disseram que ele estava com Lucas. Que a vítima esteve com colegas na casa da mãe do depoente, local onde aquela morava, e depois que esses colegas estiveram lá, esse dinheiro sumiu. Asseverou que ficou sabendo que mataram a vítima pelo sumiço do dinheiro que atribuíram a ela e porque, dias antes dos fatos, Lucas estava reunido com alguns amigos ligados ao tráfico e, assim que ele foi embora, a polícia esteve no local. Que essas pessoas suspeitaram que foi Lucas quem havia chamado a polícia.<br>A testemunha Karina Renata disse que ouviu dizer que mataram Lucas pois na noite do crime ele estava em uma "resenha" e, lá, "mexeu" com uma menina que tinha namorado.<br>A Policial Civil Patricia Daniela disse que se deslocou ao local dos fatos e conversou com testemunhas, colaboradores e pessoas que estavam na "resenha" ocorrida na casa de KEILA. Que BRUNO não estava nessa "resenha", mas MATHEUS e JÚNIOR estavam. Disse também que confirma seus relatórios que estão nos autos desse processo. Relatou que apurou que estava havendo muito prejuízo com perda de drogas porque a vítima não estava cumprindo seu plantão. Afirmou que pessoas no local relataram que BRUNO, chefe do tráfico no local, havia mandado matar Lucas por ele ser "x9" da polícia. Que, há cerca de 01 mês, eles já estavam arquitetando como seria realizado esse homicídio. Asseverou que JÚNIOR foi quem aceitou ser o executor, até porque ele já possuía uma rixa com a vítima pois esta estava se relacionando com uma antiga namorada deste acusado, chamada Karina. Que MATHEUS também se envolveu. Afirmou que, pelo que foi levantado durante as investigações, tanto JÚNIOR quanto MATHEUS foram responsáveis por desferir as facadas na vítima e por tentar cortar seu pescoço.<br>A informante Gleice Kelly, irmã de JÚNIOR, disse que no dia dos fatos seu irmão estava em casa durante a noite pois ele iria trabalhar no dia seguinte. Que JÚNIOR não saiu durante a noite. Afirmou que não sabe quando esses fatos aconteceram.<br>As testemunhas Ismael Rocha, Erick Júnior e os informantes Tatiane Xavier e Sebastião Leocádio em nada contribuíram para a elucidação dos fatos.<br>O réu MATHEUS HENRIQUE MARCIANO, em seu interrogatório judicial, disse que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Afirmou que no dia dos fatos estava em casa. Asseverou que não conhece nenhum dos demais envolvidos.<br>O réu BRUNO XAVIER DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, disse que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Afirmou que não conhecia a vítima e não mandou matá-la.<br>O réu JÚNIOR PAULO DE JESUS, em seu interrogatório judicial, disse que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Afirmou que no dia dos fatos estava em casa. Afirmou que Lucas teve um relacionamento com sua ex companheira enquanto o acusado estava preso.<br>Destaco, por oportuno, trechos do Relatório Circunstanciado de Investigação de I Ds 9762476017 (p. 05/18 a 18/18), 9762476018 e 9762476019:<br>".. Em relação as informações do denunciante de que a residência, onde ocorreu o fato pertence ao "CARA DE ÉGUA", verificamos no depoimento da irmã do investigado TATIANE XAVIER DE SOUZA, que diz (..) ".. Indagamos ao denunciante porque mataram a vítima dentro da casa da KEILA e depois jogaram em uma vala na região e porque não executaram a tiros já que seria bem mais rápido e menos trabalhoso. Ao que nos foi respondido, que era comum ocorrer resenhas na casa da KEILA e não levantaria suspeitas sobre a intenção deles. Quanto ao jogar o corpo na vala, era para desvirtuar as investigações e imputar o crime para os noiados, já que as lesões poderiam inferir que foi briga entre eles.."..".<br>Também destaco trechos do Relatório Final de I Ds 9762474277 (p. 13/15 a 15/15) e 9762474278 (p. 01/12 a 09/12).:<br>".. Pois bem, neste nosso retorno ao aglomerado, onde procedemos a entrevistas com cidadãos, em sua maioria de bem, com os quais assumirmos compromisso de não identificá-los para eles nos ajudarem, sendo essa uma condição exposta e exigida por eles, já estávamos cientes e de posse da denúncia que dava conta de que a vítima teria sido morta na residência de uma pessoa prenominada por "Keila" e, que tal fato teria ocorrido quando a vítima estava sobre um sofá. (..) Prosseguindo nos trabalhos de campo e ainda em diálogo com as pessoas naquela localidade obtivemos a informação preciosa de que realmente aconteceu uma festa na casa da "keila" na noite de domingo, anterior ao encontro do corpo da vítima. Nesta festa ou resenha, como é mencionado pelos entrevistados, aconteceu que, a vítima teria sido dopada e feito uso exacerbado de drogas, ficando completamente inconsciente. Os entrevistados não souberam nos dizer se "Keila" possuía participação mais ativa no crime ou se ela teria sido obrigada a compactuar com as ações da gangue. Aproveitando-se desta oportunidade, segundo os entrevistados, os prenominados Alan, irmão do Cara de Egua, Yeyé e o menor Guri, desferiram inúmeras estocadas de faca na vítima que depois de morta ainda teve seu pescoço cortado. Segundo os entrevistados, fizeram dessa forma para simular uma contenda envolvendo usuários de drogas que se utilizam deste "modus operandi" para suas tentativas de ceifar vidas dos oponentes, uma vez que, normalmente este tipo de pessoa (de drogas) não dispõem de armas de fogo (..) No laudo de necrópsia pudemos observar que a vítima tinha sofrido cerca de 11 (onze) lesões "pérfuro incisas penetrantes", nas regiões do torax e pescoço, confirmando assim o relato dos entrevistados sobre as estocadas desferidas em desfavor da vítima..".<br>Importante ressaltar que tal decisão, por sua natureza, não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual se torna dispensável um juízo de certeza que é necessário apenas para a condenação.<br>Ademais, tenho que também não merecem prosperar as alegações das Defesas em relação aos depoimentos das testemunhas, uma vez que os depoimentos colhidos tanto em juízo, sob o crivo do contraditório, quanto na fase inquisitorial, guardam coerência entre si e estão, aparentemente, em harmonia com o conjunto probatório angariado e acima mencionado, apontando indícios de autoria em face dos acusados.<br> .. <br>Em consequência disso, não há como acolher a tese de impronúncia, arguida pelas Defesas, em memoriais, pois, diante das provas carreadas aos autos, restam presentes a materialidade e os indícios de autoria em desfavor dos réus.<br>2.3. Das qualificadoras<br>Quanto às qualificadoras do crime, sabe-se que somente se pode afastá-las, nesta fase, quando forem manifestamente improcedentes e divorciadas das provas produzidas nos autos, devendo-se deixar ao Tribunal do Júri a apreciação da inteireza da acusação, consoante dispõe a Súmula 64/TJMG.<br>No que se refere a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, motivo torpe (".. o crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, divergências hauridas na atividade do tráfico de drogas na região.."), é sustentável, pelo depoimento da Policial Civil Patricia Daniela, em AIJ, onde consta que: ".. Relatou que apurou que estava havendo muito prejuízo com perda de drogas porque a vítima não estava cumprindo seu plantão. Afirmou que pessoas no local relataram que BRUNO, chefe do tráfico no local, havia mandado matar Lucas por ele ser "x9" da polícia..".<br>Em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, recurso que dificultou a defesa da vítima (".. foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima que atraída ao local de sua morte, onde se realizava um encontro regado de drogas, local em que foi surpreendida pelo ataque à sua pessoa.."), também considero sustentável pelo Relatório Circunstanciado de Investigação e Relatório Final supramencionados.<br>Assim, não sendo manifestamente improcedente as qualificadoras previstas no inciso I e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal, devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.<br>2.4. Do Crime Conexo<br>A inicial acusatória abrange, ainda, a imputação do delito previsto no artigo 211 do Código Penal, assim descrito:<br>".. ato contínuo transportaram o corpo da vítima para uma mata localizada nas proximidades desse logradouro, onde ocultaram e atearam fogo no cadáver.."<br>Contudo, deixo de apreciá-lo, eis que a competência comunica-se com o soberano Tribunal do Júri.<br>Nessa fase sumariante, não devem ser analisados os crimes conexos, pois, eventualmente pronunciados os réus pelos crimes a eles imputados, a vis attractiva da pronúncia em relação aos crimes conexos torna-se obrigatória, remetendo-os necessariamente para serem julgados pelos Juízes naturais da causa, ou seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br> .. <br>Dispositivo<br>Diante do exposto, a teor do art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu BRUNO XAVIER DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal e os réus JÚNIOR PAULO DE JESUS e MATHEUS HENRIQUE MARCIANO como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal, para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 1320-1324, grifei):<br>A materialidade do crime de homicídio qualificado se encontra provada por meio do relatório circunstanciado de investigações (seq. 02/03), relatório de necropsia (seq. 17) e do laudo de levantamento de local (seq. 31/32).<br>Os indícios suficientes de autoria, de igual modo, foram comprovados.<br>Da mesma forma, o acusado Bruno Xavier de Souza, em juízo (PJe Mídias), negou a autoria do delito e disse não conhecer a vítima.<br>De igual modo, o acusado Júnior Paulo de Jesus, em audiência de instrução e julgamento (P Je Mídias), não confirma os fatos narrados na denúncia e relata que estava em casa no momento do delito. Esclarece que a vítima teve um relacionamento amoroso com sua ex companheira, durante o tempo em que o denuncia estava encarcerado.<br>A testemunha Roberto da Silva, tio da vítima, em juízo (P Je Mídias), afirmou que o amigo da vítima, Lelé, descreveu que a levou até o morro e, ao chegarem, havia três ou quatro homens e uma mulher aguardando pela vítima no local. Em seguida, o ofendido disse ao amigo que fosse embora e avisou aos indivíduos que estavam no local que deveriam sair para que não "sobrassem" para eles.<br>Relatou que sabia do envolvimento da vítima com o tráfico de drogas e ouviu dizer, dias antes do homicídio, que havia sumido certa quantia de dinheiro e que esta estaria na posse do ofendido. Ademais, soube que a motivação do delito teria sido em decorrência deste suposto fato, combinado com a crença de que a vítima teria chamado a polícia para alguns amigos ligados ao comércio de substâncias ilícitas.<br>Já a testemunha Karina Renata, sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), relatou que ouviu dizer que mataram a vítima, uma vez que ela estaria em uma festa no dia dos fatos e, enquanto no local, "mexeu" com uma menina comprometida.<br>A policial Patrícia Daniela, em audiência de instrução e julgamento (P Je Mídias), afirmou que, após chegar ao local dos fatos, soube por testemunhas que estava acontecendo uma "resenha" na casa de Keila, na noite dos fatos.<br>A testemunha descreveu que foi apurado pela polícia que a vítima, que era envolvida com o comércio de drogas, não estava cumprindo seu "plantão" e estava gerando prejuízos. Relatou que o denunciado Bruno é o chefe do tráfico local e teria mandado matar o ofendido, uma vez que ele seria "x9". Continuou narrando que Júnior teria aceitado executar o crime, vez que a vítima estava se relacionando com sua ex namorada.<br>Sustentou que Júnior e Matheus teriam desferido facadas no ofendido, bem como tentaram decepar seu pescoço, segundo o que foi apurado durante as investigações.<br>As demais testemunhas não contribuíram para elucidação dos fatos.<br>Este é o conjunto probatório que se extrai dos autos e que contém os indícios suficientes de autoria do crime por parte dos recorrentes, vez que o depoimento das testemunhas, especialmente Patrícia Daniela, é no sentido de que Bruno teria sido o mandante do delito, enquanto Matheus e Júnior teriam ceifado a vida da vítima com golpes de faca. Ainda, há indícios de que a vítima estaria envolvida no tráfico de drogas local, juntamente com os réus, e que estes acreditavam que o ofendido teria repassado informações do tráfico para a polícia, sendo esta a motivação do crime de homicídio.<br>As provas produzidas durante a fase sumariante se mostram suficientes à pronúncia dos recorrentes, tanto no que diz respeito à materialidade, quanto à autoria das condutas narradas, o que autoriza a manutenção da decisão para que os recorrentes sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Sabe-se que havendo mínimos indícios do envolvimento dos acusados no grave delito, deverá a dúvida ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, vigorando, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>Logo, nessa primeira fase do procedimento especial do Júri é realizado mero juízo de admissibilidade da acusação e por isso não é necessária a produção de prova incontroversa, mas apenas a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria a respaldarem as incriminações contidas na denúncia.<br>É o quadro que se revela nos autos, cabendo, por oportuno, a manutenção da decisão recorrida.<br>Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e confirmo o teor da decisão recorrida.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos do tio do ofendido, da testemunha Karina Renata e da policial civil que realizou as investigações in loco.<br>O parente da vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo, relatou haver ouvido de um terceiro (suposto amigo do ofendido) que ele o acompanhou até um morro, onde alguns homens e uma mulher o aguardavam. Mencionou haver escutado dizer que a motivação do crime seria o envolvimento do seu sobrinho com o tráfico. A testemunha Karina disse haver ouvido que mataram a vítima porque ela se relacionou com uma pessoa comprometida em uma festa, ou seja, indicou outra motivação para o crime a partir de relato do que soube por terceiros não identificados sobre o delito. As referidas provas testemunhais têm, portanto, natureza de depoimentos indiretos, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária.<br>A apuração reportada pela policial civil, igualmente, retrata o que foi possível levantar em diligências realizadas nas proximidades do local onde ocorreu o crime por meio do relato de testemunhas não identificadas.<br>Conforme se infere, a decisão de pronúncia é fundada apenas nos depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos e se limitaram a relatar o que ouviram de outras pessoas. As referidas provas testemunhais tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> ..  Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> ..  4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em de sfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para despronunciar Júnior Paulo de Jesus.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as pr ovidências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA