DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEYTON MANOEL contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado com suporte na alínea a do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para, reformando a sentença, reconhecer em fração maior a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal e aplicar somente a pena de 10 dias-multa em desfavor do recorrente.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 155 do Código Penal, ao argumento de que a conduta seria atípica, em razão da incidência do princípio da insignificância, considerando o baixo valor do bem subtraído, no caso, tampas de caixas de correio, avaliadas em R$ 90,00.<br>O recurso especial teve o seguimento negado com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o exame da tese defensiva não demandaria o reexame de matéria fática, mas somente a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Suficientemente impugnada a decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>No tocante à alegação de infringência do art. 155 do Código Penal, o Tribunal estadual - conquanto tenha reconhecido o baixo valor dos bens objeto de crime e a primariedade técnica do recorrente - afastou a aplicação do princípio da bagatela, nos seguintes termos. Confira-se (fl. 250):<br>O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, no dia 04 de junho de 2020, por volta das 16h18min, na Rua Luiz Maniero, nº 110, bairro Jardim Estácio, na cidade e comarca de Jaú, subtraiu, para si, uma tampa de caixa de correio, a qual foi apreendida, pertencente à vítima José Eduardo Macacari.<br>Consta ainda que, logo após, na Rua Jarbas Portela, nº 162, na cidade e comarca de jaú, o insurgente, subtraiu, para si, outra tampa de caixa de correio, a qual foi apreendida e avaliada em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), pertencente à vítima Juliana Aparecida da Silva Henrique.<br> .. <br>O apelante, em sede inquisitiva, disse que: "foi enquadrado e levado pelos policiais" porque estava alcoolizado. Indagado, confessa que pegou três tampas de correios para vender para a reciclagem. Afirma que vende por R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) o quilo das tampas de alumínio" (fl. 07). Interrogado sob o crivo do contraditório, confessou a prática delitiva.<br>A confissão do apelante restou corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos.<br> .. <br>Incabível, aqui, o acolhimento da tese da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, como pleiteado pela defesa. Isso porque o princípio em referência não merece aplicação, por uma questão de política criminal, tendo em vista o preponderante interesse da sociedade em coibir práticas criminosas, a fim de evitar a perpetuação de crimes e a insegurança social, bem como para desestimular-se o exercício da autotutela. Ademais, inexiste previsão legal para reconhecimento da referida excludente de ilicitude e, além disso, o fato de não ter havido lesão ao patrimônio das vítimas se deu por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que recuperada a res. Note-se que o pequeno valor da res furtiva não significa que, ao caso, deva ser aplicado o princípio pleiteado, pois, agindo dessa forma, prejudicaria a sociedade, que ficaria totalmente desprotegida e vulnerável a furtadores que tem como meio de vida pequenas subtrações, devendo ser apreciada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do direito penal, com a respectiva sanção.<br>A leitura dos autos revela que os fatos foram precisamente delineados, permitindo a readequação de sua qualificação jurídica, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, trata-se de furto simples privilegiado, em que não se revela excessivo o valor dos objetos subtraídos.<br>Ao que parece, os produtos nem sequer foram totalmente avaliados, pois no acórdão afirma-se que seriam tampas de caixas de correio no importe de R$ 45,00 uma unidade, já a defesa afi rma o valor de R$ 90,00 - valores aquém de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos).<br>Além disso, o réu é tecnicamente primário e os bens foram integralmente restituídos à vítima, não havendo, dessa forma, como afastar a incidência do princípio da insignificância, conforme o parecer ministerial e jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância impõe avaliar cada caso individualmente, verificando-se a proporcionalidade e a necessidade de utilização do direito penal como resposta estatal.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência do princípio da insignificância no caso em análise , conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito (destaquei):<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro", como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima.<br>3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso (primariedade do agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da insignificância.<br>4. Ordem concedida para absolver o paciente.<br>(HC n. 891.480/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, I, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DE ORDEM PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE ABSOLVERAM SUMARIAMENTE O RECORRIDO, QUE SE IMPÕE. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.<br>1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior atinente à não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>2. Em face da constatada primariedade, ainda que técnica, dos agentes, bem como do montante, em sua integralidade, ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.  ..  Na hipótese, apesar de os bens subtraídos somarem cerca de 23% do salário mínimo vigente em 2016, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo, bem como que tentou subtrair 3 peças de carne, as quais foram restituídas à vítima, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 600.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2020) (AgRg no REsp n. 1.872.218/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/2/2021).<br>3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).  ..  A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.  ..  Na hipótese, apesar de o bem subtraído somar cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo e outro por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009, bem como que subtraiu 1 (um) celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC n. 596.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2020).<br>4. Levando em consideração que a res furtiva foi, em sua integralidade, restituída à vítima e que a constatada reincidência não é específica em delitos de ordem patrimonial, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.<br> .. <br>8. Agravo regimental de fls. 310/314 desprovido e agravo regimental de fls. 316/320 não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.949.420/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. RÉU PRIMÁRIO E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal.<br>2. Na hipótese dos autos, a Vítima da conduta praticada pelo Agravado é um estabelecimento comercial, cujos bens nem sequer foram apossados e a natureza e o valor dos bens (9 frascos de shampoo e 3 de condicionador, e 2 frascos de creme, avaliados em R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais). Dessa forma, o grau de reprovabilidade da conduta é mínimo, somado à primariedade do Agravado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 518.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)<br>Em atenção ao contexto de vida do recorrente e as consequências disso nas circunstância do caso, faz-se necessário, a meu ver, um melhor acompanhamento do réu, que é morador de rua e encontra-se em situação de vulnerabilidade social, conforme consta das informações sobre a vida pregressa à fl. 9.<br>Deve ser observada, a respeito do tema, a Resolução n. 425 de 8/10/2021, do Conselho Nacional de Justiça que instituiu no âmbito do Poder Judiciário a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua . Dentre as diretrizes fixadas, destaco:<br>Art. 1º:<br>VI - estimular a adoção de medidas preventivas de litígios que envolvam as pessoas em situação de rua no âmbito do sistema multiportas, como Centros de Conciliação, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário;<br>VII - estimular a atuação articulada com os demais poderes, por seus órgãos integrantes do Sistema de Justiça, órgãos gestores das políticas de Assistência Social e de Habitação, dentre outras políticas, comitês interinstitucionais e centros locais de assistência social, como Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), Centro ou CREAS Pop, e Organizações da Sociedade Civil;<br> .. <br>Art. 13. Nos processos e atendimentos às pessoas em situação de rua em que forem identificadas demandas sensíveis ou repetitivas, o juízo poderá intimar o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública com vistas ao exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos desse grupo social em situação de vulnerabilidade, na forma da intervenção institucional mais adequada ao caso apresentado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente na ação penal de que tratam os autos (1500892-98.2020.8.26.0302), haja vista a atipicidade material da conduta por força da incidência do princípio da insignificância.<br>Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 425 de 8/10/2021 do Conselho Nacional de Justiça, recomendo ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que orientem o acusado, junto com as autoridades locais, na eventual procura por benefícios de assistência social, emprego e saúde.<br>Comunique-se, com ur gência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA