DECISÃO<br>ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 00015955620188260114 .<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, foi apontada a violação do art. 65, III, "d", do CP. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que a Corte de origem afastou a referida circunstância atenuante por entender que a confissão não foi integral, o que contraria a Súmula n. 545 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, "a fim de que se proceda nova dosimetria da pena tendo como premissa a incidência da atenuante da confissão espontânea" (fls. 776-778).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>II. Atenuante da confissão espontânea<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que assim negou provimento ao recurso, no que interessa (fl. 722, grifei):<br> ..  Embora o próprio acusado tenha reconhecido em Plenário já ter sido preso pelos delitos de tráfico de drogas e roubo, a certidão acostada aos autos (fls. 276/281) sequer informa o trânsito em julgado das condenações do réu, de modo que não serve de parâmetro para a análise da reincidência.<br>Assim, a pena deve retornar ao patamar anterior.<br>Não há como ser reconhecida a atenuante da confissão.<br>O réu, em seu interrogatório, apesar de ter confessado a prática do homicídio, alegou ter agido em legítima defesa. Afirmou que a vítima atirou primeiro, mas a arma não funcionou e, em seguida, conseguiu bater com o seu capacete, vindo a arma cair ao chão, possibilitando-o pegá-la e atirar contra o ofendido para se defender.<br>Como é cediço, a confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se opera de forma completa e movida por um motivo moral, o que não se verifica no presente caso.<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017).<br>Lembro que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/3/2021, destaquei).<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante em questão porque a confissão foi qualificada, haja vista que o acusado "não assumiu, em momento algum, o dolo na sua conduta, buscando a exculpação e a minoração de sua responsabilidade penal" (fl. 837).<br>Entretanto, em casos como esses, esta Corte Superior tem decidido pelo reconhecimento da atenuante em debate, de modo que o acórdão ora combatido merece reforma.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.<br>2. No caso, porém, o réu negou a prática de qualquer delito, tanto em sede policial, como quando de oitiva em juízo, de forma que sua manifestação não concorreu para a formação da convicção do magistrado. Inteligência do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.024.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, destaquei)<br> .. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa.<br>2. A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes (EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 483.246/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 7/10/2019)<br>III. Nova dosimetria<br>A pena-base do réu foi fixada em 8 anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, incidiu a agravante prevista no art. 61, I, do CP. Reconhecida, neste momento, a atenuante da confissão, de rigor a compensação entre ela e a reincidência, de modo que concretizo a sanção definitiva em 8 anos de reclusão, haja vista a inexistência de outras causas modificativas da reprimenda.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar a sanção do recorrente em 8 anos de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA