DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO VAZ SORGATTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado em inquérito policial que apura o suposto envolvimento em esquema fraudulento em programa habitacional estadual, o que configuraria os crimes previstos nos arts. 288, 312, 313-A e 317, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento de supostas nulidades decorrentes do deferimento de medidas cautelares na origem. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 240-246.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico e telemático.<br>Alega a incompetência do Juízo de primeiro grau, por entender que não houve solução de continuidade entre o mandato de deputado estadual e o mandato de prefeito, razão pela qual deveria ser preservado o foro por prerrogativa de função.<br>Afirma que a decisão que deferiu as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, caracterizando pesca probatória, e que não haveria contemporaneidade das medidas, porque os fatos investigados teriam ocorrido nos anos de 2018 e 2019.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das medidas cautelares, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de tais medidas, bem como a intimação da defesa para apresentar sustentação oral na sessão de julgamento.<br>A liminar foi indeferida às fls. 260-262.<br>As informações foram prestadas às fls. 267-272 e 276-291.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 292-299.<br>A defesa pediu preferência no julgamento na petição de fls. 34-311.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Quanto aos fatos que teriam motivado o início das investigações, verifica-se do voto divergente no acórdão impugnado que o paciente, então deputado estadual, nem sequer constava como alvo das investigações (fls. 249-250, grifei):<br>Primeiro de tudo, de se registrar que esse writ se acha no contexto de Investigação Criminal iniciada pela Delegacia Estadual de Combate à Corrupção - DECCOR, a qual deu origem ao Inquérito Policial n.º 08/2021.<br>Inicialmente, a persecução penal se transcorreu sob a supervisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia- GO, pois se investigava apenas o envolvimento de vereadores daquele Município e de particulares, pela prática dos crimes de peculato (art. 312, CP), inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e associação criminosa (art. 288, CP).<br>Posteriormente, surgiram suspeitas acerca do potencial envolvimento do então Deputado Estadual, DIEGO VAZ SORGATTO, ora Paciente, que hoje exerce o cargo de Prefeito do Município de Luziânia-GO.<br>Por conta disso, a Autoridade Judiciária qualificada como coatora se declarou incompetente, ao que determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, na data de 28.09.2022<br>Ao analisar o pedido de medida cautelar formulado pela autoridade policial, o desembargador relator declinou da competência para o juízo de primeiro grau mediante os seguintes fundamentos (fls. 201-202 - grifei):<br> ..  consta dos autos que as investigações policiais realizadas até o presente momento indicaram provável existência de fraudes na operacionalização do programa habitacional estadual "Habitar Melhor", em especial na modalidade denominada "Cheque Reforma".<br>Segundo a Autoridade Policial, o atual Prefeito do Município de Luziânia, DIEGO VAZ SORGATTO, teria significativa participação no referido esquema fraudulento, "pois ele é quem aparentemente indicava à JEAN as pessoas que necessariamente deveriam ser cadastradas no programa, independentemente se cumpriam ou não os requisitos exigidos pela lei estadual que regia o benefício", sendo-lhe imputada a prática de influência na AGEHAB enquanto exercia o mandato legislativo de Deputado Estadual (mov. 01, arq. 01, p. 07).<br>Ademais, consta das informações policiais fornecidas que o referido programa habitacional teve sua execução suspensa em meados de fevereiro do ano de 2019 (mov. 01, arq. 01, p. 12).<br>Assim, não restam dúvidas de que os fatos sob investigação policial envolvem período restrito aos anos de 2018 e 2019, sem que seja possível detectar qualquer vinculação ao exercício das funções atualmente ocupadas pelo referido investigado no âmbito do Poder Executivo Municipal.<br>Outrossim, ressalto que embora à época dos fatos o mencionado investigado ocupasse o cargo de Deputado Estadual, que também lhe conferia foro privilegiado neste Tribunal de Justiça, impõe-se observar que a competência por prerrogativa de função deixou de existir no momento em que deixou o referido cargo, pois "a única hipótese em que a competência persiste é a da reeleição, sem solução de continuidade, para o exercício do mesmo cargo em que cometido o suposto delito" (STF, 2ª Turma, RE 1.253.213-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.240.599-AgR, red. p/o acórdão Min. Alexandre de Moraes).<br>Portanto, ao contrário do asseverado pelo Juízo a quo (mov. 37 dos autos nº 5070094-81.2022.8.09.0100), não afigura-se possível chegar-se à conclusão de que os fatos delitivos imputados tenham se protraído até data posterior à investidura do investigado no cargo de Prefeito do Município de Luziânia, inexistindo evidências nos autos de que tenha exercido influência penalmente punível no exercício do referido cargo executivo, que teve início em janeiro do ano de 2021.<br>É óbvio que o curso da apuração poderá indicar que a fraude no "Programa Habitar Melhor" tenha se protraído no tempo, mas a competência não pode se firmar em probabilidades ou especulações, já que enquanto não for indicada alguma evidência ou indícios concretos de que os fatos delitivos apurados tenham algum vínculo com o cargo eletivo atualmente ocupado pelo Prefeito do Município de Luziânia, o presente feito deve ser conhecido e processado perante a instância a quo, restando afastada a possibilidade de foro por prerrogativa de função.<br>Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial (mov. 53 dos autos nº 5070094- 81.2022.8.09.0100) e declino da competência jurisdicional deste egrégio Tribunal de Justiça para o douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia, devendo os presentes autos e o Inquérito Policial nº 08/2021 (autos nº 5070094-81.2022.8.09.0100) serem remetidos àquela instância, para os fins de mister.<br>O entendimento acerca da competência do juízo de primeiro grau para o deferimento das medidas cautelares foi mantido no acórdão impugnado, que ressaltou (fl. 242):<br>Este egrégio Tribunal de Justiça declinou da competência por entender que não existem evidências de que os fatos imputados ao paciente foram praticados na vigência ou com influência decorrente do exercício no cargo de Prefeito Municipal.<br>Portanto, apesar de o paciente ocupar atualmente o cargo de prefeito municipal, o fato de os supostos crimes não estarem relacionados ao exercício do mandato atual, além de estarem restritos a período anterior à posse do paciente no cargo atual permite o deslocamento da competência para o juízo de primeiro grau, conforme decido pelas instâncias originárias.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G.<br>2. Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do TJ-SP para conhecimento e autorização de prorrogação das investigações iniciais.<br>3. Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.<br>4. Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de ilicitude da gravação ambiental se a peça acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Quanto à fundamentação da decisão que deferiu as medidas cautelares, o acórdão impetrado consignou que, após a realização de investigações prévias, a autoridade policial requereu a expedição de mandados de busca e apreensão e de quebra do sigilo dos dados telemáticos, apresentando as evidências até então encontradas, que constituiriam indícios suficientes da prática do ilícito penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ante a relevância dos indícios até então coletados pelas investigações, autorizou a diligência em decisão fundamentada, de acordo com o consignado pelas instâncias originárias.<br>A propósito (fls. 242-243, grifei):<br>A autoridade policial (Delegacia Estadual de Combate à Corrupção - DECCOR) representou pelas medidas, após investigações apontarem a existência de supostas fraudes ocorridas na operacionalização do programa habitacional denominado "Programa Habitar Melhor", gerido pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, onde foram liberados recursos financeiros no valor de R$ 950.100,00 (novecentos e cinquenta mil e cem reais) em benefício de 330 cidadãos do município de Luziânia-GO.<br>Segundo as investigações Jean Enéias Ribeiro de Albuquerque e Wadson Machado da Silva tinham acesso a um sistema da AGEHAB utilizado para cadastramento de pretensos beneficiários no programa habitacional "Cheque Reforma", e, valendo-se deste acesso, desviaram recursos do referido programa, realizando cadastros indevidos de pessoas e exigindo vantagens indevidas para facilitar a liberação dos benefícios.<br>No trâmite investigatório, foi realizada busca e apreensão na residência de Jean, assim como foram extraídas informações do seu aparelho telefônico que o indicavam como responsável por operacionalizar o esquema de fraudes no programa habitacional.<br>Também foi verificado que Jean recebia ordens diretas de Diego Vaz Sorgatto, à época Deputado Estadual, que exercia papel fundamental no esquema, pois aparentemente era ele quem indicava à Jean as pessoas que deveriam ser cadastradas no programa, independentemente de cumprir os requisitos exigidos pela Lei Estadual que regia o benefício.<br>Para dar continuidade às investigações a autoridade policial entendeu pela necessidade da adoção das medidas cautelares acima nominadas.<br>Compulsando a decisão combatida, verifica-se que a douta Juíza a quo fundamentou o decisum nas circunstâncias do caso concreto, à luz do disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal e artigo 3º da Lei 12.850/13, em decorrência da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados. Veja-se:<br>" .. . No caso concreto, as linhas anteriores evidenciam que existe motivação suficiente para o deferimento em relação aos endereços especificados pelas Autoridades Policiais. Trata-se dos locais de residência dos indivíduos investigados e dos gabinetes do Prefeito e dos Vereadores supostamente envolvidos. De fato, a Polícia logrou demonstrar a necessidade da busca e apreensão para o desfecho exitoso da investigação, tanto com o resultado da quebra de sigilo de dados do celular de JEAN ENÉIAS, alvo da primeira busca e apreensão, quanto com os Relatórios, Termos de Declarações e extenso conjunto de indícios já reunidos no IP.<br>Desse modo, entendo que concorrem os requisitos para a concessão da medida cautelar, fumus comissi delicti e periculum in mora. Com efeito, há indícios da prática, no mínimo, de associação criminosa, peculato, corrupção ativa e corrupção passiva, com prejuízo de centenas de milhares de reais para o Erário e para a população.<br>No mais, à luz da gravidade dos crimes em questão e da carência de outros meios de prova, até o momento, não remanescem dúvidas quanto à razoabilidade, oportunidade e necessidade do acesso ao conteúdo telefônico e de dados dos telefones celulares e equipamentos de informática que porventura venham a ser apreendidos durante a busca nos endereços dos representados, sobretudo porque parte dos crimes, aparentemente, ocorreram por meio de conversas ocorridas em aplicativos de mensagens.<br>A amparar a linha de investigação estão, principalmente, o depoimento de fls. 178/179 do volume 1, ratificado às fls. 104/107 do volume 3, os Relatórios de Investigação de fls. 31/57 e 119/160 do volume 2, bem como fls. 82/104 e 211/2073 do volume 4. O vínculo entre os representados está bem delineado nas peças de informação ora disponíveis e aquilo que sobrevier das diligências em tela pode detalhar a atuação de cada um nos supostos ilícitos, além dos respectivos ganhos e de crimes conexos. (..)."<br>Calha consignar que a decisão indicou precisamente o local e o nome do proprietário/representado onde a diligência seria realizada, exatamente como preconizado no artigo 243 do Código de Processo Penal.<br>Assim, observa-se que o magistrado autorizou a diligência representada pela autoridade policial em decisão devidamente fundamentada, que destacou os crimes pelos quais o paciente era investigado e a necessidade da expedição do mandado para o prosseguimento das investigações, com base nos indícios previamente colhidos pela autoridade policial.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES, ENTRE ELAS, AFASTAMENTO DO CARGO (PREFEITO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Hipótese em que foram deferidas as seguintes medidas cautelares em desfavor do paciente: (i) busca e apreensão, inclusive pessoal e veicular; (ii) afastamento do sigilo bancário; (iii) afastamento do sigilo fiscal; (iv) afastamento do sigilo telemático; (v) afastamento do sigilo telefônico; (vi) afastamento cautelar do cargo público; (vii) proibição de sair do Estado; (viii) proibição de sair do País; (ix) apreensão do passaporte; (x) suspensão do porte de arma funcional e privado; e (xi) proibição de contato com os demais investigados.<br>2. Não há falar em inexistência de justificativa idônea para as medidas cautelares impostas, pois apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, sobretudo o afastamento do cargo, visto que indicados materialidade, suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), bem como a necessidade de o paciente manter-se distante de seu ofício eletivo, já que, como prefeito do município e suposto líder do grupo, possui poder hierárquico sobre os demais investigados, com livre acesso, se mantido em exercício, às provas que permitirão a elucidação dos fatos.<br> .. <br>7. Diante da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela Corte a quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou dificultar a colheita da prova, inexiste ilegalidade apta a ensejar a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das outras providências cautelares ordenadas.<br>8. "Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017).<br>9. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 839.666/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Por fim, o acórdão impugnado afastou a alegação de ausência de contemporaneidade das mediantes por meio d a seguinte fundamentação (fl. 244):<br>Apesar dos fatos datarem de 2018/2019, destaca-se o acompanhamento de intricada associação criminosa, cujas investigações se iniciaram no ano de 2021 com a necessidade de diversas interceptações telefônicas, busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico e bancário, o que ampliou o número de investigados para 13 indivíduos, além de diversos fatos delituosos, fatos aptos a demonstrar a complexidade do caso, não havendo se falar em decurso temporal capaz de descaracterizar a contemporaneidade das medidas cautelares que ora se discute.<br>Como visto, a complexidade das investigações, a quantidade de investigados e a necessidade de diversas diligências justificam o lapso temporal entre os fatos apurados e o deferimento das medidas cautelares.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ausência de contemporaneidade no caso de investigação complexa, com o envolvimento de 22 acusados e a necessidade da realização de diversas interceptações telefônicas e medidas de busca e apreensão, sendo a prisão preventiva decretada apenas após a conclusão dos atos investigatórios necessários ao deslinde da causa.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme de que: "No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade - porque as investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022 -, a Corte local, ao afastar a tese, destacou "a complexidade do caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os esforços empreendidos pela força policial para colher elementos informativos." " (AgRg no HC n. 763.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>3. Nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>(RHC n. 183.632/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA