DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0188.20.003487-71001/MG.<br>Consta dos autos que o recorrido MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS CARMO foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 03 (três meses) e 15 (quinze) de prisão simples, em regime aberto e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, no art. 333 do Código Penal e no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, este na forma de continuidade delitiva.<br>O MPMG aduz, em síntese, que deveriam ser aplicadas de forma cumulativa as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do inciso II do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e que o acórdão impugnado, ao reconhecer apenas uma causa de aumento, violou os referidos dispositivos de lei federal.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 2708-3712).<br>Decido.<br>O agravo interposto é tempestivo e infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não deve ser provido.<br>Em análise dos autos, verifico que a matéria fática, de fato, foi apreciada de forma exaustiva e em decisões fundamentadas , não se vislumbrando, de plano, negativa de vigência ou ofensa à norma federal. O acórdão, acompanhado de extensos votos dos eminentes desembargadores, debruçou-se sobre o arcabouço probatório dos autos e explicitou a decisão colegiada com base em interpretação legítima e fundamentada acerca da subsunção dos fatos às normas jurídico-penais.<br>O recurso especial argumenta que "o aresto considerou que "a sentença, além de não indicar as razões para a escolha da fração de aumento, aplicou, embora sem especificar expressamente, ambas as majorantes, cumulativamente" (fl. 1.940), e argumentou que a escolha judicial de fração mais gravosa e a incidência cumulativa das causas de aumento exige fundamentação idônea e específica, apoiada em elementos concretos dos autos" (fl. 3670).<br>Em seguida, conclui que "o Tribunal mineiro desconsiderou que a fundamentação exigida para a eleição de fração superior ao mínimo legal e para a aplicação das majorantes de forma cumulativa pode ser extraída da sentença prolatada pela Magistrada a quo (fis. 1.53311.557), que ao dar provimento à pretensão punitiva de condenação do acusado Marcos Augusto dos Santos Carmo nas sanções do artigo 2º, caput, com as causas de aumento de pena previstas nos §§ 2 0 e 40, II do mesmo artigo, todos da Lei 12.850/13, encampou os elementos do caso concreto, devidamente trazidos aos autos através da denúncia (transcrita na sentenca e no acórdão da Delacão) e comprovados pelo órgão Ministerial durante a instrução probatória, os quais, inclusive, se encontram incontroversos no aresto" (fl. 3670).<br>Todavia, verifico que o acórdão impugnado observou que "a sentença, além de não indicar as razões para a escolha da fração de aumento, aplicou, embora sem especificar expressamente, ambas as majorantes, cumulativamente  e  admite-se seja isso possível; todavia, considerando o teor do disposto no ad. 68, parágrafo único, do CP a jurisprudência pátria é, há muito, consolidada no sentido de que a incidência cumulativa exige fundamentação específica que a justifique", ocasião em que citou precedente desta Corte Superior, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>Contudo, a petição de recurso especial não impugnou o argumento de que, "considerando o teor do disposto no ad. 68, parágrafo único, do CP a jurisprudência pátria é, há muito, consolidada no sentido de que a incidência cumulativa exige fundamentação específica que a justifique", evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 283 do STJ.<br>Ademais, incide também a previsão da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista ser pacífico o entendimento na jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento de pena, uma delas deve ser usada, em concreto, na terceira fase, incidindo a fração de aumento e outra deve ser utilizada na segunda ou na primeira fase, dependendo de ser compatível com circunstância agravante ou circunstância judicial, respectivamente.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA