DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido no Procedimento de Investigação Criminal n. 1.000.18.017263-7/000.<br>Consta dos autos que o ora agravado foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 e que veio a ser absolvido em acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do TJMG, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.<br>Irresignado, o MPMG interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 3380-3396), aduzindo negativa de vigência ao art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967. Em recapitulação dos termos da denúncia, sustenta que o acusado dolosamente se omitiu na realização de concursos públicos para admissão de agentes públicos temporários.<br>Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, o que motivou a interposição deste agravo. Aqui o Parquet sustenta que não incide a inteligência da Súmula n. 07, por se tratar de mera reavaliação jurídica de fatos incontroversos, e, no mérito, afirma a negativa de vigência ao dispositivo de lei federal acima citado.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal, na pessoa Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa, opinou pelo não conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo deve ser admitido, pois o agravante rebateu, fundamentadamente, os termos da decisão de inadmissão do recurso, enfatizando que não se pretende o revolvimento de matéria-fático probatória, mas sim a análise de ofensa à legislação federal com base em fatos incontroversos, expressamente ventilados no acórdão recorrido.<br>Passo ao exame do especial.<br>O acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJMG assim explicitou as questões relevantes (fls. 3330-3345, grifei):<br> .. <br>Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, sendo o Ministério Público, portanto, parte legítima à sua propositura. O processo teve seu transcurso de modo regular e não observo qualquer irregularidade ou nulidade que o vicie.<br>O Prefeito Municipal de lapu, Sr. José Carlos de Barros, foi denunciado como incurso nas iras do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal, por ter dolosamente admitido, por três anos consecutivos, os servidores municipais mencionados às fls. 03/73 para a prestação de serviços temporários, contra expressa disposição de lei, sem concurso público.<br>Compulsando os autos, entendo que a tipicidade formal do delito está suficientemente delineada. Vejamos.<br>O denunciado, na oportunidade em que foi ouvido (mídia de fI. 2868), confessou que contratou servidores sem a realização do certame, aludindo ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público no ano de 2008, no qual se comprometia a regularizar a contratação de pessoal no serviço público municipal, sendo o concurso invalidado pelo TCE.<br>A admissão dos diversos servidores para ocuparem cargos públicos municipais, sem o imprescindível concurso público, configura conduta prevista no tipo penal imputado ao agente, qual seja, "nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei".<br>In casu, não se cogita de nomeação ou designação - hipóteses, aliás, sequer narradas na exordial - mas no núcleo admitir". Ao investir os mencionados servidores em cargos públicos sob o regime celetista, o acusado admitiu-os para tal encargo. O ordenamento jurídico brasileiro, desde sua base constitucional até os dispositivos legais ordinários, exige para o ingresso de servidor nos quadros da Administração Pública o prévio concurso público de provas ou provas e títulos, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e quando a lei permitir a contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>Não tendo o denunciado observado a regra, resta imprescindível a análise da adequação da conduta às exceções ora citadas. Neste ínterim, além de não se tratar de cargos de confiança, não vislumbro, neste momento, o necessário enquadramento com a segunda hipótese, na medida em que, como bem salientado pelo Ilustre Representante do Parquet, foram contratados servidores para atividades rotineiras, de natureza meramente burocrática, sem qualquer cunho técnico especializado. Observe-se que o acusado promoveu a realização de concurso público no ano de 2016, ou seja, somente no quarto ano de seu mandato, sendo que as contratações permaneceram por 03 (três) anos ininterruptos (de 2013 a 2015), o que, por si só, bastaria para elidir o requisito constitucional de temporariedade.<br>Ademais, a lei municipal que regula o excepcional interesse público (Lei nº 1263/2001) não prevê a admissão dos servidores em tela para a prestação de serviço público ordinário, o que corrobora a conclusão de que a conduta do réu realmente não encontrava substrato jurídico.<br>Contudo, analisando minuciosamente os autos e, principalmente, em razão do interrogatório de José Carlos, falta-me a necessária convicção de que este agiu com a intenção de agredir as prescrições legais atinentes à matéria administrativa. É cediço que o dolo é conditio sine qua non para a caracterização do crime e tenho sérias e fundadas dúvidas quanto à sua existência, no momento da admissão dos servidores. Isto porque, apesar de seu equívoco, o réu aparentava crer que agia amparado sob uma exceção legalmente prevista, que o autorizaria a fazer tais contratações.<br>O inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 exige expressamente a intenção de admitir servidor "contra expressa disposição de lei". Entretanto, as provas dos autos permitem-me vislumbrar que José Carlos não incorreu dolosamente na violação às prescrições atinentes. O réu José Carlos, em seu interrogatório judicial, aduziu:  .. <br>Além disto, há outro importante elemento apto a sustentar tal crença: a existência da lei municipal supra-referida, que disponibiliza um caminho excepcional de contratações de servidores.<br>Ante tal conclusão, resta prescindível perquirir acerca da ocorrência de prejuízo ao Erário ou a terceiros, bem como obtenção de vantagem pessoal, uma vez que o réu, ao admitir os servidores, visava a satisfação dos interesses da municipalidade e, neste sentido, acreditava agir amparado pela lei. É a hipótese de descriminante putativa: imaginou que não estaria infringindo o ordenamento jurídico, pois, apesar de a regra ser a admissão por concurso público, a Lei Municipal nº 1263/2001 lhe facultaria tal contratação para atendimento das necessidades prementes da localidade. A falta de elemento subjetivo implica atipicidade da conduta.<br> .. <br>Importante ressaltar, assim, que a escolha das pessoas a serem contratadas não era feita pelo réu com base em critérios de orientação política, parentesco ou amizade íntima, o que se depreende dos depoimentos testemunhais. Vislumbro, com isto, que o critério utilizado restringia-se à disponibilidade da vaga e a capacidade técnica do candidato.<br>Obviamente, pode restar caracterizado ilícito administrativo, pois a seleção de pessoal requer o procedimento próprio (qual seja, o concurso público). Porém, não se pode concluir pela ocorrência de crime, pela ausência de dolo.<br> .. <br>Após atento exame dos autos e da prova coligida, estou a concordar com a Relatora, aderindo aos termos do voto condutor, para JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolver José Carlos de Barros em relação aos fatos descritos. Em acréscimo, saliento que não restou comprovado no presente caso o dolo do agente na contratação de servidores sem concurso público em contrariedade a expressa disposição legal, uma vez que, conforme demonstrado, o denunciado acreditava estar agindo com base na permissão contida na Lei Municipal nº 1263/2001, para contratação de funcionários para atendimento das necessidades urgentes do município.  .. <br>O Ministério Público, malgrado sustente a negativa de vigência da regra que alberga o tipo penal que motivou a denúncia face ao Prefeito de Iapu/MG, nitidamente busca rediscutir o mérito da decisão absolutória proferida pelo Tribunal a quo. A irresignação, contudo, não prospera.<br>O acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJMG, embora reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, concluiu pela ausência de prova suficiente sobre o dolo do agente. Observo que, diversamente do que alega o órgão ministerial, o ponto central da discussão não foi sobre se se tratava de dolo genérico ou específico a caracterizar a conduta delitiva, mas sobre a existência ou não de erro sobre causa excludente de ilicitude na conduta do agravado, a afastar a existência do elemento subjetivo, independentemente de qualificado como genérico ou específico.<br>E isso fica claro, na motivação do julgado, pelas referências que os eminentes desembargadores fizeram ao contexto fático, notadamente: a) o fato de que várias testemunhas afirmaram que a gestão do Prefeito José Carlos de Barros foi marcada pela probidade, honestidade e transparência; b) o fato de ele estar, à época do julgamento, no seu terceiro mandato à frente do Poder Executivo municipal; c) a existência de lei municipal que apresentava contornos distintos para a contratação temporária de servidores sem concursos públicos, em comparação à legislação federal; d) a caracterização, por esse motivo, de descriminante putativa, pois o prefeito agiu equivocadamente supondo estar amparado por causa justificante.<br>Esta Corte Superior em outras oportunidades já consignou que:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. LEIS MUNICIPAIS AUTORIZADORAS. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.<br>I - Restando devidamente prequestionada a matéria, não se fala em violação ao art. 619 do CPP, vez que não se observa omissão a ser sanada (Precedentes).<br>II - A existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei (Precedentes do STJ e do STF).<br>Recurso especial desprovido.<br>(REsp 849.174-RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T., DJe 04/06/2007)<br>Não bastasse, o só fato de o crime ser formal, embora dispense a verificação de prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito municipal, não afasta a necessidade de verificação do elemento subjetivo da conduta.<br>Por fim, o aprofundamento na temática da absolvição do agravado, como pretende o agravante, exigirá rediscussão dos pressupostos e circunstâncias fáticas do caso. Dessa forma, subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se cogitando de simples revaloração de provas.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA