DECISÃO<br>WELLINGTON EUSTÁQUIO CARNEIRO e RILDO XAVIER DE MORAIS interpõem agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto face ao acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0319.18.001934-5/001.<br>Consta dos autos que o Juízo de Itabirito/MG deferiu requerimento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos agravantes até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>No especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes suscitaram ofensa ao art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e art. 91, § 2º, do CP. Para tanto, ventilaram as seguintes teses: a) ausência de fortes indícios de crimes antecedentes aos atos de lavagem de dinheiro; b) desproporcionalidade das medidas assecuratórias gerou excesso de bloqueio.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 310-315), o recurso foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (fls. 317-322), o que motivou a interposição deste agravo (fls. 326-333).<br>Em apertada síntese, a Defesa sustenta que não incide a Súmula nº 07 do STJ ao caso, pois a moldura fática já foi delimitada pelo acórdão recorrido. No mérito, repisa os mesmos fundamentos do recurso especial.<br>Já tendo sido apresentadas contrarrazões do MPMG, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, opina pelo desprovimento do agravo.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que no AREsp interposto, os agravantes não impugnaram de forma fundamentada e específica as razões de decidir do Tribunal a quo que motivaram a inadmissão do recurso especial.<br>Na interposição, os agravantes fazem alusão pura e simples ao teor do acórdão recorrido pelo recurso especial, sem fazer menção sequer à decisão posterior de inadmissão, com o singelo texto (fls. 326/333): "(..) A delimitação do quadro fático a partir do qual se requer a análise deste STJ está muito clara da decisão que apreciou os Embargos de Declaração. Senão vejamos: (..)", e, a partir de então, simplesmente reproduzem, quase literalmente, as teses já aventadas no apelo nobre inadmitido.<br>O óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi o único fundamento em que se baseou a decisão do Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial.<br>A decisão (fls. 317-322) também consignou que a pretensão dos recorrentes desborda das finalidad es do recurso especial e, ainda, que não foi caracterizado o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. Para que o presente agravo pudesse seguir, necessário era que houvesse o enfrentamento de todos os fundamentos desenvolvidos na decisão de inadmissão, como estabelece a Súmula nº 182 do STJ.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA