DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCILIO SOUZA NOBRE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 216):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DO LIQUIDANTE DE DEMONSTRAR QUE SOFREU O DANO REPUTADO ILÍCITO NA AÇÃO COLETIVA - TITULARIDADE DO DIREITO NÃO AUFERIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I) Na liquidação da sentença genérica, o liquidante tem obrigação de demonstrar que sofreu pessoalmente o dano reputado ilícito na ação civil coletiva e que é titular do direito tutelado. Não demonstrada a titularidade do crédito pelo liquidante, o procedimento deve ser extinto. II) Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 239-242).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 141, 435, 485, V, § 3º, 492, 503, 507, 509, § 4º, 535, VI, 1.013 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; violação à coisa julgada; impossibilidade de ser alegado pagamento anterior à sentença condenatória; ausência de documento novo para provar pagamento já rejeitado na sentença condenatória; e afronta ao princípio do non reformatio in pejus.<br>Contrarrazões às fls. 275-287 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 300-306).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto à alegada violação à coisa julgada, o Tribunal de origem asseverou que, ao ingressar com liquidação individual de sentença coletiva, o liquidante deve demonstrar que suportou o dano reputado ilícito na ação coletiva e em qual quantidade, resguardada, igualmente, a possibilidade de o devedor afastar as alegações por meio de impugnação.<br>Nesse contexto , concluiu pela extinção da liquidação, haja vista que a parte recorrente não se desincumbiu do dever de trazer a documentação necessária para investigação da titularidade do direito tutelado na ação coletiva e para definição do quantum debeatur.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 217-220; com destaques no original):<br>O sentenciante extinguiu o feito por concluir que não há valor a ser liquidado, eis que em ofício expedido pelo Banco do Brasil foi declarado que o Estado, no vencimento das parcelas, efetuou o repasse para pagamento integral da parcela, inclusos juros, impostos e demais encargos, de modo a inexistir prejuízo em face do servidor e importância a ser restituída.<br>Pois bem.<br>Examinando dos autos, verifica-se que o ofício expedido pela instituição financeira é documento sinaliza fortemente que o Estado arcou integralmente com os custos daquelas operações e que os servidores não suportaram prejuízo algum.<br> .. <br>Muito embora a parte recorrente alegue que isso não é suficiente para afirmar a quitação, a discussão não pode ser reduzida a este ponto, uma vez que a chave para resolução do litígio está na premissa de que é do credor liquidante a incumbência de demonstrar a titularidade do crédito assegurado na ação coletiva, bem como apurar o quantum debeatur.<br>Para tanto, não basta que o autor corrobore que é servidor do Grupo Magistério e que contratou os empréstimos objeto de análise na ação coletiva. É também preciso que respalde em documentos (extratos bancários do período correlato) que daquelas operações adveio prejuízo em seu desfavor, ou seja, que houve desconto de seu salário e que não houve estorno.<br>Nessa extensão, importa sublinhar que, em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva, "liquidação imprópria", incumbe ao suposto credor demonstrar o quantum debeatur a que faz jus e também que detém a titularidade do direito tutelado na ação coletiva. Ou seja, cabe-lhe ratificar, por meio de documentação adequada, que sofreu pessoalmente o dano reconhecido na ação coletiva e em qual extensão, de sorte a fornecer o alicerce necessário para se liquidar e executar a condenação imposta.<br>Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp nº. 1718535, em 27/11/2018, esclareceu com perspicácia que, para se tornar exequível, a norma jurídica em concreto, estipulada de modo genérico na sentença da ação coletiva, deve ganhar complemento por ocasião do cumprimento de sentença, que se subdivide em duas fases distintas: "a primeira, consistente na peculiar liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva, voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a definição de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução propriamente dita do título judicial".<br>Dessa forma, concluiu o E. Ministro que na liquidação da sentença genérica os interessados haverão de comprovar, individualmente, o dano que sofreram, assim como o liame causal deste com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva.<br>Nessa linha, colhe-se também da doutrina ensinamento de que "a coisa julgada pode ser transportada ou estendida para o plano individual, ocasião na qual a liquidação será realizada pelos próprios indivíduos (ou seus sucessores) integrantes da coletividade.."1. Em tal hipótese, "cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado, além de quantificá-lo"2, grifei.<br>Outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a obrigação do liquidante quanto à demonstração da titularidade do crédito, a exemplo do que segue:<br> .. <br>Visto isso, é manifesto que, ao ingressar com liquidação individual de sentença coletiva, o liquidante deve demonstrar que ele, pessoalmente, suportou o dano reputado ilícito na ação coletiva e em qual quantidade, resguardada, igualmente, a possibilidade de o devedor refutar as alegações por meio da impugnação de que trata o art. 525 do CPC/15.<br>Esclarece-se, ainda, que é irrelevante a inversão do ônus probatório na fase de conhecimento. Conforme já acentuei em outros recursos advindos desta mesma ação coletiva, na liquidação, não há dilação probatória, mas obrigação imposta ao exeqüente de trazer a documentação necessária para liquidação e conseguinte execução<br> .. <br>Nessa conjuntura, conclui-se ser indispensável que o liquidante exiba nos autos os extratos bancários do período, apontando neles os registros das cobranças com base nas quais pede a restituição e atestando, outrossim, a inexistência de estornos, de modo a combater afirmação deduzida pelo Estado na impugnação.<br>É absolutamente necessária a demonstração - pelo liquidante - da sua condição de lesado, solução que guarda sintonia com o regramento normativo sobre a matéria e com o entendimento jurisprudencial do STJ, além de prestigiar a apuração da verdade substancial.<br>Transpondo a espécie para o caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários e, inclusive, ao rebater as alegações do Estado, apoiou-se em meras alegações quando poderia ter feito prova em contrário.<br>Dessa feita, não se desincumbiu do dever de trazer a documentação necessária para investigação da titularidade do direito tutelado na ação coletiva e para definição do quantum debeatur, de modo que a extinção da liquidação é medida que se impõe.<br>Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo, de ausência de violação à coisa julgada, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere à impossibilidade de ser alegado pagamento anterior à sentença condenatória e à ausência de documento novo para provar pagamento já rejeitado na sentença condenatória, verifica-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos embargos declaratórios opostos em segunda instância.<br>Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da referida questão, foi desatendido o requisito do prequestionamento.<br>Cumpre ressaltar que o indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS N. 3.313/1957 E 4.878/1965. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/1985. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 se a tese da prescrição, não apresentada nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, é apontada apenas no recurso especial.<br>2. Entendendo a parte pela necessidade de pronunciamento do tema em reexame necessário, deveria ter submetido a questão ao Tribunal a quo ainda que em aclaratórios, porque, mesmo as matérias de ordem pública, submetem-se ao requisito do prequestionamento.<br>3. O Policial Federal que, no início da vigência da Lei Complementar n. 51/1985, não havia implementado os requisitos para a obtenção da aposentadoria não tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei n. 3.313/1957 com acréscimo de 20% (vinte por cento). Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1383671/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NO STJ. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.<br>2. Ressalta-se ainda que a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias, pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)<br>Em relação à alegação de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, ao argumento de que o acórdão ao manter a sentença apelada, mas acrescentando-lhe um novo fundamento, agravou a sua situação, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Conforme afirmado pela parte recorrente, a sentença foi mantida. Assim sendo, não há piora da sua situação diante de uma exigência da juntada de extratos necessários a comprovação da titularidade individual do direito em sede de liquidação de sentença.<br>No acórdão dos embargos de declaração foi esclarecido que, "no âmbito da ação coletiva, o que se garantiu foi um direito genérico e que é absolutamente necessária a comprovação - em sede de liquidação de sentença - da titularidade individual, sob pena de não ser aplicado ao postulante aquele direito genericamente reconhecido".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 241-242):<br>Nessa extensão e em rebate às alegações ora deduzidas, comporta assinalar que restou suficientemente esclarecido que, no âmbito da ação coletiva, o que se garantiu foi um direito genérico e que é absolutamente necessária a comprovação - em sede de liquidação de sentença - da titularidade individual, sob pena de não ser aplicado ao postulante aquele direito genericamente reconhecido.<br>Tal entendimento não viola sob nenhum aspecto a coisa julgada formada na ação coletiva. O direito lá reconhecido continua assegurado, porém sua exequibilidade depende da comprovação individual da titularidade, ou seja, que o liquidante suportou pessoalmente o dano reputado ilícito na ação coletiva e em qual quantidade.<br>E, ao contrário do que suscita a parte embargante, os contracheques não servem como prova da titularidade do direito. Afinal, conforme disposto no voto condutor, não basta que o requerente corrobore que é servidor do Grupo Magistério e que contratou os empréstimos objeto de análise na ação coletiva. É também preciso que respalde em documentos adequados a efetivação da cobrança e a inexistência de estornos, o que só seria possível mediante a exibição dos extratos bancários do período e o apontamento neles dos registros correlatos.<br>Ademais, há expressa menção no voto acerca da irrelevância da inversão do ônus da prova na fase de conhecimento, uma vez que, na liquidação de sentença, não há dilação probatória propriamente dita, mas sim obrigação imposta ao exequente de trazer a documentação necessária para demonstrar a titularidade do crédito e sua extensão.<br>Assim, a exigência de que o recorrente apresente documentação necessária para demonstrar a titularidade do crédito e sua extensão não agrava a sua situação e nem amplia a condenação fixada na origem.<br>Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte, "a mera adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, porquanto é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida" (REsp 2.065.078/PR, Terceira Turma, DJe 15/8/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DO LIQUIDANTE DE DEMONSTRAR QUE SOFREU O DANO REPUTADO ILÍCITO NA AÇÃO COLETIVA. TITULARIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO PARA PROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PIORA DA SITUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO SEU RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.