DECISÃO<br>RITCELI BELARMINO interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5014017-67.2021.8.24.0036.<br>Consta dos autos que a acusada foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões de recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ao alegar, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição da ré.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 696-703).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, contudo, merece conhecimento parcial e apenas quanto à hipótese da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>Entretanto, o recorrente não cotejou analiticamente as decisões; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão  fundadas razões , por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 4-5, grifei):<br> ..  No dia 30 de agosto de 2021, por volta das 20h30min, Policiais Militares realizavam rondas na Rua Urbano Rosa, bairro Vila Lenzi, neste município e comarca, por já terem recebido informações de que os denunciados Fernando Stürmer Martins (vulgo "Japa"), Edson da Silva Ilek (vulgo "Tumulto") e Ritcéli Belarmino traficavam drogas na casa de numeral 548 daquele logradouro, pertencente ao primeiro e situada nas imediações da creche Centro Educacional Corujinha (menos de 50 metros) e da Arena Jaraguá, conhecido espaço recreativo e esportivo da região (cerca de 130 metros).<br>Ao visualizarem os denunciados Fernando e Edson em frente à residência, os Policiais efetuaram sua abordagem e, em revista pessoal, encontraram cinco comprimidos de ecstasy e 20,91 gramas de cocaína, fracionada em cubos e embalada, no bolso traseiro da bermuda de Fernando, e uma porção de 31,80 gramas de cocaína fracionada da mesma forma com Edson, drogas essas que eles traziam consigo com finalidade comercial.<br>Com as declarações do próprio Fernando de que haveria mais drogas dentro de sua casa, e com autorização dele, os Policiais Militares adentraram a residência, onde encontraram a denunciada Ritcéli e também a adolescente D. I. S. D. (14 anos), companheira do primeiro, que ali morava e que igualmente tinha participação ativa na mercancia ilícita dos entorpecentes.<br>No interior do imóvel, a força policial apreendeu "pedras" da droga cocaína, pesando 201,5 gramas e que estavam em cima de uma mesa; quatro "buchas" de maconha embaladas e prontas para venda, com 11,16 gramas, e 16 comprimidos do entorpecente ecstasy, substâncias essas que os três denunciados e a adolescente D. mantinham em depósito com intuito de lucro, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Também foram apreendidas, nesse momento, duas balanças de precisão e três telefones celulares, itens utilizados pelos denunciados para o tráfico de drogas, bem como R$216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos) em espécie, proveniente desse comércio ilícito.<br>FATO 02 - associação para o tráfico<br>Na mesma ocorrência, verificou-se que, há no mínimo dois meses e até aquela data, os denunciados Edson, Fernando e Ritcéli, além da adolescente D., associaram-se de forma permanente e estável para a prática do crime de tráfico de drogas, unindo esforços para garantir seu êxito na narcotraficância.<br>Nesse contexto, o denunciado Edson funcionava como o chefe do grupo, organizando as vendas de entorpecentes, que eram então fracionados e comercializados aos usuários pelos demais.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 369, destaquei):<br> ..  Inicialmente, observo que a preliminar de nulidade das provas suscitada pela defesa dos réus Edson e Ritcéli está amparada na alegação de que a entrada dos Policiais Militares na residência do réu Fernando teria sido ilegal, pois realizada à míngua de fundadas e prévias razões ou de mandado de busca e apreensão.<br>O art. 33 da Lei n. 11.343/06 trata de crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material estupefaciente, estará em estado de flagrância, permitindo, sim, a entrada dos policiais em seu domicílio, conforme expressamente excepciona o art. 5º, XI da CRFB/88.<br>Não se olvida que, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 603.616, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje 10- 05-2016).<br>No caso, porém, tenho por devidamente justificadas as razões que levaram os Policiais Militares a crer que, no interior da residência de Fernando, estaria ocorrendo situação de flagrante delito.<br>Isso porque ambos os agentes declararam, de forma harmônica, que abordaram os réus Fernando e Edson nas proximidades do imóvel, encontrando com o primeiro cinco comprimidos de ecstasy e 20,91 gramas de cocaína e, com o segundo, uma porção de 31,80 gramas de cocaína, isso após terem se deslocado àquela região justamente para averiguar as suspeitas já existentes de que a casa era utilizada como ponto de venda de drogas.<br>A ausência de imagens do início da ocorrência foi devidamente justificada pelos agentes públicos, certo que a ocorrência não foi gerada via COPOM. Tendo que agir rapidamente diante da situação flagrancial, é compreensível que a câmera tenha sido acionada quando a situação já estava controlada.<br>Nesse quadro, a entrada da autoridade pública na casa do réu Fernando, onde efetivamente se localizou mais material tóxico armazenado, não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois evidente o estado flagrancial, sendo exatamente essa a exceção prevista pela norma constitucional.<br>Bem por isso, aliás, tenho que a autorização escrita colhida pelos agentes públicos (ev. 21, outros 2 - APF n. 5013804-61.2021.8.24.0036) era até mesmo despicienda no caso em tela.<br>De todo modo, dado o contexto fático da abordagem policial, vê-se que existiam fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas dentro daquele imóvel, a autorizar o ingresso dos agentes públicos no local independentemente de ordem judicial e com ou sem o consentimento dos moradores, não havendo falar em nulidade no caso.<br>Ultrapassada, então, a questão preliminar suscitada, passo à análise do mérito da denúncia.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 611-619, grifei):<br> ..  O apelante Edson, na delegacia, aduziu (autos do Inquérito Policial - IP, mídia do doc. 5, grifou-se): que tentaram empreeender fuga motivados pelo medo, pois os policiais ameaçaram de morte; que a abordagem não se deu na rua; que foi até o centro com a sua mulher Ritceli, porquanto a ré tinha exames para fazer; que, porém, foram no dia errado e, então, optaram por passar na casa de Fernando, irmão de consideração de Ritceli, haja vista que D. estaria grávida; que foram para cumprimentar Fernando e D.; que jantaram no local e já estavam indo embora quando escutou "vai, vai" e que se encontrava na cozinha e correu para a sala; que, quando visualizou que era a polícia, deitou; que os agentes estatais deram tapa na sua orelha e "foi me levando" e que perguntaram se havia droga; que não tinha entorpecente consigo; que não mora no imóvel; que não foi dada autorização para os agentes públicos adentrarem na residência; que tentou fugir com Fernando, vez que estavam algemados juntos; que se machucou quando caiu, mas que foi agredido por um dos policiais, acha que o agente estatal Sena; que a população que estava passando na rua presenciou as agressões.<br>Edson, em juízo, optou por permanecer em silêncio, de modo que dentre as poucas respostas realizadas às indagações do Ministério Público, asseverou que, assim como Ritceli, não morava no local (autos da AP, mídia do doc. 41, 00:10:05 a 00:14:57).<br>A acusada Ritceli, perante autoridade administrativa, narrou (autos do IP, mídia do doc. 7, grifou- se): que apareceu uma bola no seu pescoço; que achou equivocadamente que seu exame era no dia dos fatos; que foi com Edson até o hospital, contudo, como o exame seria apenas no dia seguinte, e porque D. tinha dito que estava grávida, optaram por passar na casa de Fernando para dar parabéns para o casal; que jantaram e, em seguida, quando já estavam indo embora, os policiais chegaram; que, assim como Edson, não tinha nada a ver com as drogas encontradas; que os policiais entraram no imóvel quando estava com Fernando na cozinha e acha que Edson estava no banheiro; que os agentes públicos chegaram mandando todos deitarem no chão e colocarem a mão na cabeça; que o entorpecente estava na casa; que Fernando é seu irmão de consideração; que a entrada dos policiais no imóvel não foi autorizada; que, após terem adentrado no local, os agentes públicos escreveram um papel e fizeram Fernando e D. assinarem.<br>Sob o crivo do contraditório, a ré Ritcéli contou (depoimento transcrito nas alegações finais do Ministério Público, doc. 49, fls. 12-14, dos autos da AP, confirmado pela mídia do doc. 41, 00:14:59 a 00:25:14, dos autos da AP, acrescido das partes entre colchetes, abreviado o nome da adolescente envolvida e grifado):  ..  no dia dos fatos, fazia dois meses que havia conhecido o Edson; uma ou duas semanas depois que começaram a ficar, surgiu uma bola em seu pescoço; inicialmente achou que não era nada, mas depois viu que ela cresceu, e não conseguia nem movimentar seu pescoço;  ..  a médica do posto de saúde falou que poderia ser o início de um câncer; ficou muito preocupada e viu que o público não estava ajudando muito; falou com seus familiares mas ninguém tinha dinheiro para que pudesse fazer os exames e ver o que era; o Fernando lhe arrumou um dinheiro para fazer esse exame; fez os exames em uma semana e o hospital lhe ligou, falando que era para ir lá na terça-feira; foi, mas ela havia lhe falado que era para ir na segunda-feira; foi na segunda-feira, mas eles lhe falaram que era para ir no dia seguinte ao hospital; como já estavam ali no Centro, acabaram passando na casa do Fernando; tem uma amizade com o Fernando e tem ele como um irmão, de consideração; não são muito próximos, não vivia indo na casa dele e não tem muito contato com ele; como ele tinha lhe arrumado dinheiro, foram à casa do Fernando para falar que tinham se enganado sobre o dia do hospital, contar tudo, porque ele estava preocupado consigo;  ..  acabaram ficando lá no Fernando e jantaram; quando estavam indo embora, iam chamar o Uber para irem embora, estava na cozinha com o Fernando indo para a garagem e o Edson foi ao banheiro; nisso, o Sena chegou com uma arma na sua cara, falando "todo mundo no chão"; todo mundo ficou com a cara no chão; pegaram a D. e o Edson, que estava no banheiro, e jogaram no chão; o Garbila já pegou a algema dele e prendeu sua mão com a da D., e prendeu a mão do Edson com a do Fernando; não viu mais nada, porque mesmo algemados, eles lhes mandaram ficar com a cabeça no chão; só viu aquilo; no chão, só conseguia escutar eles falando; o Garbila, quando chamou o Canil e chegaram mais Policiais, falava a todo momento "vocês conferiram se a câmera de vocês está desligada  Não vão deixar essa câmera ligada"; a todo momento ele se preocupava se a câmera estava gravando o que ele fazia; foi por isso que estava na casa, porque teve o problema, já estava no Centro e tinha ido ao hospital; estava saindo com o Edson da casa no momento que eles abordaram e entraram na casa, invadiram a casa  .. <br>O corréu Fernando, em seu interrogatório policial, explicou (autos do IP, mídia do doc. 6, grifou-se): que Ritceli e Edson estavam no hospital e, como disse que D. estava grávida, eles foram até a sua casa para dar parabéns; que Ritceli é sua irmã; que, quando Ritceli e Edson chegaram, a polícia já veio abordando ; que está machucado pois tinha tentado fugir da polícia e caiu, vez que os agentes proferiram ameaças de morte; que falou para Edson para correrem.<br>Fernando, em juízo, inobstante ter optado por permanecer em silêncio, respondeu tão somente ao integrante do Parquet que (depoimento transcrito nas alegações finais do Ministério Público, doc. 49, fls. 11-12, dos autos da AP, confirmado pela mídia do doc. 41, 00:05:16 a 00:10:04, dos autos da AP, abreviado o nome da adolescente envolvida e grifado): " ..  apenas na parte da abordagem, discorda do que os Policiais falaram; foi pego dentro de casa, na garagem, e foi dado um tiro para cima, por isso correram  ..  "<br>A adolescente D. I. de S. D., na etapa informativa, declarou (autos do IP, mídia do doc. 4): que estava no quarto e escutou "eles" e que foi direto para a cozinha e deitou "sem eles mandarem"; que "aí eu fiquei lá na abordagem, eles revistaram ehh aí eles revistaram o "Tumulto", o "Tumulto" e o Fernando tentaram fugir, aí o policial pegou eles, daí voltaram, aí veio o canil revistou toda a casa, aí acharam as drogas".<br>O policial militar Odair Garbila, na fase judicial (autos da AP, mídia do doc. 40, 00:00:00 a 00:26:56), basicamente reiterou o seu relato fornecido na seara administrativa (autos do IP, mídia do doc. 2) e explicou, de maneira mais detalhada, como se deu a ocorrência, de modo que, do seu depoimento prestado extrajudicialmente, e para fins de evitar repetições, importa registrar que afirmou (autos do IP, mídia do doc. 2, grifou-se): que as informações davam conta de que vulgo "Japa" estava traficando no local e que estaria trabalhando atualmente com o indivíduo de alcunha "Tumulto", o qual seria seu chefe, e que ambos, segundo denúncias de usuários de droga, seriam faccionados do PGC; que, no dia dos fatos, avistaram "Japa" e "Tumulto" na frente da casa, quase em um terreno baldio que fica ao lado do imóvel; que ajudou seu colega de farda a trazer os masculinos após a queda e que Fernando então disse que traficava e que "Tumulto" era seu chefe e que no interior da casa havia 2 (duas) femininas; que a entrada na residência foi autorizada; que a menor e Ritceli também franquearam o acesso ao imóvel; que D. afirmou estar residindo na casa, assim como Ritceli.<br>Em audiência, o agente público esclareceu (depoimento transcrito nas alegações finais do Ministério Público, doc. 49, fls. 3-6, dos autos da AP, confirmado pela mídia do doc. 40, 00:00:00 a 00:26:56, dos autos da AP, acrescido das partes entre colchetes, abreviado o nome da adolescente envolvida e grifado):<br> ..  receberam bastante denúncia com relação ao endereço Rua Urbano Rosa, 548, última casa da rua; as denúncias diziam que a traficância estava bem alta e que havia dois masculinos e duas femininas que estavam sempre dentro e fora vendendo; foram pela Arena, deixaram a viatura e foram fazer uma ronda para verificar se a denúncia procedia mesmo; foram por ali e verificaram que tinha dois masculinos na frente da casa, na rua; foram pelo canto e tentaram abordar, e os dois meio que reagiram, ficaram nervosos; tiveram que fazer um pouco de força com eles ali; localizaram com o "Japa" uma porção grande de cocaína fracionada e 5 comprimidos de ecstasy; com o Edson, vulgo "Tumulto", encontraram uma porção grande de cocaína, fracionada em cubos; as drogas estavam nos bolsos deles; os dois estavam muito arredios; seu parceiro foi algemá-los e a algema falhou, então tiveram que algemar os dois com uma algema só; logo, os dois saíram correndo e, como um corria mais que o outro, eles acabaram tropeçando e caindo; eles ficaram com diversas lesões no corpo e na cabeça; seu parceiro os alcançou uns 50 metros para baixo da casa; os dois estavam bem nervosos, porque sabiam dos ilícitos que haviam cometido; conversaram com o Japa e ele disse que tinha mais droga em casa; sua entrada foi franqueada; em cima da mesa, já tinha uma quantidade grande de droga, bastante cocaína e balança de precisão; encontraram a menor, D., que era amásia do Japa, e a outra que era namorada do Edson; encontraram a quantidade de droga em cima da mesa e também vários escritos nas paredes do quarto, "PGC" e outras escritas diferentes; acha que era no quarto do Japa; a menor também contou tudo; ela também franqueou sua entrada, pois disse que estava convivendo com o acusado Fernando;  ..  apreenderam 254 gramas de cocaína  na casa , 11 gramas de maconha e 21 comprimidos de ecstasy;  ..  em relação à ausência de gravação do começo da ocorrência, foram lá fazer uma ronda, para verificar, nem sabiam que eles estariam ali na frente; foram verificar e acabaram se deparando com a ocorrência; o tráfico de drogas é diferente das outras ocorrências porque, com o tráfico, a guarnição é que acaba gerando a ocorrência, enquanto as demais são encaminhadas pelo COPOM, elas já vêm geradas e a câmera automaticamente liga; com o tráfico de drogas é diferente, porque a guarnição vai fazer a verificação e gera a ocorrência; ali, o que aconteceu é que foram fazer uma verificação normal, não contavam que os acusados estariam ali realmente; o Japa é bem conhecido pela prática do tráfico de drogas; como recebem diversas denúncias, averiguam passando na rua, "topando" com as ocorrências; nesses casos, sua preocupação é primeiro com a sua segurança e de sua guarnição  e de todos que estão no entorno , e depois é gerar a ocorrência; nesses casos, ligam as câmeras no momento em que conseguem ligá-las; sobre terem pego autorização para entrada na residência, é um procedimento que resolveram adotar; hoje, o trabalho da Polícia está muito desamparado, "jogado às traças", então procuram amparos juridicamente; a fé pública dos Policiais Militares não vale mais nada, então acabam pedindo para os caras assinarem o papel;  ..  o Edson não levou coronhada na cabeça; quando ele saiu correndo, ele caiu diversas vezes, porque um corria mais rápido que o outro; chamaram os Bombeiros no local e os dois foram atendidos; não foi preciso levá-los ao hospital; o Edson e o Fernando correram algemados no começo da abordagem, ali fora;  ..  perguntado pela defesa de Fernando sobre ter dito, na fase extrajudicial, que a ocorrência foi em "ato contínuo" à abordagem de um usuário  as denúncias que tinham eram de várias pessoas; recebem diversas denúncias, de vários lugares, e então verificam as situações; na data dos fatos, foram verificar; não estavam em uma ocorrência naquele momento; tem como descer pela Arena; a viatura não descia por ali, mas estavam verificando, não sabiam se encontrariam alguém ali ou não; assim que conseguiram dominar a ocorrência, geraram ela; com o tráfico é diferente, não conseguem ligar as câmeras antes; o Fernando foi abordado na frente da casa; ali é muito próximo da Arena; desceram sem saber se eles estariam ali e se depararam com eles; isso virou quase um "pandemônio", muito rápido; o Fernando estava na frente da casa; não lembra onde foi localizada droga com os acusados; mas foi com eles; se falou no boletim de ocorrência que a droga foi encontrada no bolso do Fernando, está falado; acha que foi pedido para franquearem a entrada na residência do lado de fora; antes da filmagem da D. e da Ritcéli na ocorrência, o Japa já havia autorizado, depois que conseguiram pegá-los após a fuga; em relação à ligação das câmeras, a ocorrência do tráfico de drogas não é gerada pelo COPOM, e sim pela guarnição, então só geram a ocorrência a partir do momento que verificam que há alguma coisa; chegaram ali para verificar uma situação e deram de cara com a situação; antes de qualquer coisa, vem a sua segurança, a do seu parceiro e a das pessoas ao redor; não existe limitação de gravação, mas não tem porque ligar a câmera antes da ocorrência; o procedimento de pegar autorização para entrada na ocorrência já é adotado há algum tempo;  .. <br>Judicialmente, o policial militar Emerson Aparecido Alda Sena contou que (depoimento transcrito nas alegações finais do Ministério Público, doc. 49, fls. 6-11, dos autos da AP, confirmado pela mídia do doc. 40, 00:26:58 a 01:00:43, dos autos da AP, acrescido das partes entre colchetes, abreviado o nome da adolescente envolvida e grifado):<br> ..  a guarnição havia tomado conhecimento de diversas denúncias, inclusive de moradores, de que havia constante tráfico de drogas no local; seria uma casa que tinha um terreno amplo do lado, não ocupado, uma casa sem muro próxima à Arena Jaraguá; optaram por fazer rondas no local e viram a movimentação; as denúncias já falavam de um entra-e-sai; os moradores têm medo de denunciar formalmente, por conta de retaliações; foram até o local e, no dia dos fatos, abordaram esses dois masculinos, que estavam  nas proximidades  fora do terreno; á área é ampla e escura, fica no final daquela rua, nos fundos da Arena Jaraguá, ao abordarem os dois, encontraram uma porção de droga considerável com eles, com cada um; eles poderiam estar esperando alguém ou sair para algum local, e foram surpreendidos com a abordagem; diante disso, por serem dois indivíduos, algemaram eles após o flagrante, mas eles tentaram se desvencilhar da guarnição e empreenderam fuga pela rua, que é uma rua de calçamento que desce; eles empreenderam fuga; a sorte é que havia passado o braço direito de um no braço direito do outro, o que significa que, se um indivíduo tiver intenção de fugir, ele já perde o equilíbrio, por não conseguir correr na mesma coordenação do outro; eles tentaram correr; saiu em disparada atrás deles; a cerca de 50 metros, caiu e eles também caíram, foi uma bagunça total; diante dos fatos, o Garbila lhe ajudou a conduzi-los; as femininas ficaram ali, não se mexeram; retornaram ao local e fizeram a averiguação na residência; dentro da residência, encontraram mais drogas, deu uma porção significativa; um dos masculinos, acha que o "Belarmino", acabara de sair do Presídio, é um indivíduo com diversas passagens criminais; diante dos fatos, ele se lesionou; acionaram os Bombeiros no local; também acionaram o Canil para ver se havia mais droga nos lotes ao redor, porque só o cão poderia achar nessa situação; vieram vizinhos conversar com a guarnição, o que foi mostrado nas gravações da ocorrência; um vizinho agradeceu o trabalho da Polícia, porque não sabia mais o que fazer; no local poderia haver armas, mas não foram encontradas, só encontraram bastante droga; assim, todos os masculinos foram conduzidos para a Delegacia; todo o auxílio que eles solicitaram, receberam no local e na Delegacia;  indagado sobre a inexistência de imagens do início da ocorrência  o tráfico de drogas é uma ocorrência difícil de ser gerada como as outras, nas quais o COPOM lança as ocorrências para a guarnição, para serem atendidas; o tráfico de drogas demanda que o Policial vá averiguar a situação; é um tipo de ocorrência em que buscam ter a certeza que existe; tem muitas ocorrências que as pessoas falam que é tráfico de drogas, mas quando chegam, é um indivíduo ou outro fumando maconha; assim, primeiro averiguam, pensam na sua segurança e de seu parceiro, tentam minimizar os riscos; a gravação foi feita, a câmera do Canil também gravou, ficou gravando os indivíduos, que ficaram quietos ali quando a guarnição dominou toda a situação;  ..  a tentativa de fuga do Fernando e do Edson ocorreu no momento em que eles foram abordados, quando constataram que eles estavam com os ilícitos; eles ficaram meio nervosos e fizeram a algemação; tomam essa precaução porque se o abordado quiser fugir, ele não consegue ir muito longe; por isso, passaram nos braços direitos deles; a partir desse momento, houve uma pequena resistência por parte dos dois e eles empreenderam fuga; já havia verificado que não estavam armados, então não atiraria neles, teve que correr para pegá-los "na unha"; fazem o máximo que podem para pegá-los, porque fuga de preso é crime militar; recapturaram os dois; se lesionou, caiu e se machucou também; o Edson e o Fernando foram abordados e algemados nesse terreno ao lado, eles estavam ali próximo; o terreno é bem escuro; o terreno da casa já é muito escuro; o terreno do lado é aberto; a casa também não tem muro, então fica como se fosse uma parte só; tem uma entrada do morador que mora na parte de cima, ele entra com o carro por ali; eles foram abordados exatamente ali; só tiveram ciência da presença das femininas quando elas saíram da porta; não sabe precisar o horário da abordagem, mas não foi muito tarde da noite, foi no início da noite, por aí;  indagado sobre o momento do vídeo da D. e da autorização do Fernando franqueando a entrada da guarnição  a guarnição policial trabalha dentro da legalidade, o mais próximo da legalidade possível; hoje em dia, estão vivendo tempos diferenciados; devem cumprir uma série de determinações das instâncias superiores; o Garbila tem mais essa facilidade, e ele confecciona um termo à mão para o indivíduo assinar; se ele não assinar, não tem problema; se ele falar perante a câmera, também vale; no caso, foi assinado por ele próprio, não houve problema nenhum; o combate ao crime é árduo e acha que ainda tem fé pública; a gravação da autorização e a colheita da autorização escrita foram realizadas a partir do momento em que foi gerada a ocorrência no COPOM; nesses casos, avisam ao COPOM onde estão, o endereço, pedindo para gerarem a ocorrência de tráfico de drogas para a guarnição; a partir desse momento, a câmera faz o acionamento, ou pode acioná-la também; no dia dos fatos, diante da resistência inicial dos indivíduos, como já estava muito cansado e lesionado, não poderia dar bobeira e eles fugirem de novo;  ..  o acionamento dos Bombeiros ocorreu no início da ocorrência, após a tentativa de fuga dos dois; toda a rua saiu ali para ver o que estava acontecendo, o alvoroço; chegou sozinho na recaptura, também caiu ao lado deles e se ralou; depois que conseguiram controlar a ocorrência, acionaram o atendimento médico, porque também poderia precisar; os acusados foram muito bem atendidos pelos Bombeiros; os direitos constitucionais dos envolvidos foram lidos; da sua parte como Policial, não faltou nada;  indagado pela defensora de Fernando se o Canil já deveria chegar com as câmeras acionadas, ou se esses Policiais as acionam já dentro da ocorrência, pois não haveria essas imagens nos autos ;  esclarecido pelo Ministério Público que os Eventos 13 e 14 do APF mostram as imagens das câmeras da guarnição do Canil, desde sua chegada na rua da ocorrência ; não foi o Canil que localizou a droga; uma parte do entorpecente foi encontrada pela guarnição inicialmente e, depois, a partir da colaboração da menor, namorada de um dos acusados;  ..  sua guarnição estava cuidando de quem estava detido, isto é, dos três acusados e da menor D.; não poderiam deixar de cuidar deles em nenhum momento, porque no início da ocorrência eles já se mostraram muito hostis; quando a câmera policial fica apontada para os masculinos abordados, é já para afastar as acusações de agressão; os acusados ficaram sentados e, se eles quisessem tomar água e isso estivesse ao seu alcance, forneceria; quando a câmera fica direcionada ao masculino abordado, sem se movimentar, é para tomarem cuidado com isso; um vizinho desceu e conversou com a guarnição, falando que já via aquilo frequentemente, que ele ia olhar algum jogo ocorrendo na Arena e via aquele tráfico de droga rolando solto; ele disse que visualizava;  ..  indagado pela defensora de Fernando se houve disparo de arma de fogo na ocorrência, sob a alegação de que vizinhos teriam comentado que houve um tiro  não houve disparo; a munição de sua arma é numerada, com o lote da Polícia; pode ser solicitado o lote para conferência ao Batalhão;  indagado pelo Ministério Público onde, nos autos, estaria a informação sobre a fala dos vizinhos ;  esclarecido pela defensora de Fernando que isso não está no processo ; a arma está à disposição, mediante solicitação à Polícia Militar; toda cápsula de munição tem um número de lote; sua arma era uma pistola .40 PT100 com 32 munições; se um dia tiver que sacar sua arma para atirar, não será para cima, e sim para se defender; os acusados não foram abordados na porta da residência, e sim próximo; a casa tem um terreno sem muro, não há divisórias; os dois acusados homens foram abordados num primeiro momento; a presença das duas mulheres foi verificada posteriormente; elas estavam dentro da residência; os vizinhos saíram para ver nesse momento, quando gritaram para os acusados pararem; no início da abordagem, o Edson e o Fernando empreenderam fuga, algemados e juntos; os braços direitos dos dois estavam algemados;  indagado pelo defensor de Edson e de Ritcéli sobre o não acionamento da câmera no início da ocorrência  o acionamento da câmera sem ocorrência é discricionariedade sua; não vai ficar acionando a câmera o tempo todo; não tinham certeza no dia dos fatos; nem em repartição pública, como num hospital, podem entrar gravando, mesmo que um envolvido de uma ocorrência sua esteja lá; se um dia a Polícia Militar determinar que devem estar com a câmera ligada 24 horas, como ocorre em São Paulo, não haverá problema; já tinham denúncias de que ali havia tráfico de drogas, mas não sabiam exatamente, foram averiguar; poucas pessoas falam sobre o crime de tráfico de drogas, ninguém quer se meter com vizinho traficante, porque este geralmente não tem nada a perder; se fosse civil, não se meteria também, porque a vida sua e de sua família vale mais; trabalhou por 5 anos em Joinville e se alguma testemunha de ocorrência sua fosse testemunhar em juízo, estaria morta no dia seguinte, porque os caras não têm dó de nada e de ninguém; inclusive, um dos abordados no dia dos fatos, de alcunha parecida com "Mutante", algo assim, é conhecido; o Garbila já ouviu falar muito dele; ele tinha uma ficha criminal extensa; as pessoas moram em Jaraguá e acham que aqui é muito quieto, até acontecer o primeiro; atualmente, vivem uma fase de estresse muito grande, porque o crime de tráfico de drogas exige uma iniciativa dos Policiais Militares; os Policiais estão deixando de fazer isso, porque passaram a ser os criminosos e os traficantes não; quanto à lesão na cabeça do Edson, a partir da abordagem inicial, ele e o Fernando criaram uma hostilidade com a guarnição diante do que foi encontrado, notadamente o Edson; diante da ficha criminal extensa dele, ele empreendeu fuga e levou o outro junto; criaram um procedimento para dificultar que esses indivíduos saiam em disparada e fujam; algemou os braços direitos deles, porque assim não têm mobilidade para se evadirem; mesmo assim, eles correram 50 metros; os alcançou praticamente desfalecido, porque estava carregando 14 quilogramas, armado; caiu ao lado deles e se arrebentou também; ficou quatro dias dolorido; todos caíram; acionaram os Bombeiros e geraram a ocorrência; a partir daí, deram prosseguimento nela. (depoimento audiovisual)<br>Na etapa inquisitiva, o agente público Emerson, além do que narrou em juízo, acrescentou (autos do IP, mídia do doc. 3): que visualizaram 2 (dois) indivíduos em atitude suspeita e que, durante a abordagem, eles já desobedeceram e resistiram; que as denúncias davam conta de que "eles" eram faccionados; que Fernando disse que já estava traficando no local há aproximadamente 1 (um) ano e informou que havia mais drogas no interior do imóvel e que teria 2 (duas) femininas no local; que Fernando franqueou a entrada na casa; que, já na entrada, abordaram as femininas e foi possível visualizar as drogas em uma mesa.<br>Como se vê, e inobstante os denunciados sustentarem que os policiais já chegaram adentrando no imóvel e desprovidos de qualquer autorização, os agentes públicos foram uníssonos em narrar que foram até o local para averiguar as inúmeras denúncias dando conta da ocorrência de tráfico no sobredito imóvel, de modo que avistaram Edson e Fernando nas imediações e procederam à abordagem. Durante revista pessoal, encontraram drogas nos bolsos dos masculinos (31,8g de cocaína com Edson e 20,6g de cocaína e 5 comprimidos de ecstasy - autos do IP, doc. 8, fl. 30 e doc. 68), os quais, após algemados, tentaram empreender fuga e restaram capturados, de maneira que, em ato contínuo, e mediante autorização de Fernando e das femininas D. e Ritceli, entraram no imóvel, local em que localizaram mais entorpecentes e apetrechos relacionados ao narcotráfico.<br> .. <br>De mais a mais, diga-se que os vídeos oriundos das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar corroboram que houve autorização para entrada no imóvel, porquanto, da filmagem do doc. 20 dos autos do IP, vê-se que a menor D. e Ritceli, embora tenham sustentado em suas declarações formais que não moravam no local, afirmaram residir na casa e terem franqueado aos agentes o acesso ao imóvel.<br> .. <br>Inclusive, consta, no doc. 56 dos autos do IP, autorização manuscrita para ingresso na residência firmada pelo corréu Fernando e pela adolescente D..<br>Aliás, válido ponderar que Fernando e a menor não "relataram ter sido pressionados pela guarnição a assinarem a autorização ou gravarem o vídeo (no tocante à última), destacando-se aqui que eventual vício nesse sentido, se existisse, poderia ter sido noticiado pelo casal ao Delegado de Polícia" (autos da AP, doc. 49, fls. 23-24).<br>Outrossim, percebe-se que a adolescente, nas filmagens dos docs. 20 e 31 dos autos do IP, ratifica que foi permitida a entrada dos policiais na casa.<br> .. <br>Na situação, portanto, a partir da abordagem realizada, que culminou, sem sombra de dúvidas, na apreensão de entorpecentes em posse dos réus nas imediações de residência denunciada pela intensa comercialização de substâncias espúrias, entende-se que a realização de buscas no imóvel estava autorizada, uma vez que tais elementos constituem fundadas suspeitas de que houvesse mais drogas e de que o entorpecente tivesse sido retirado de lá, local em que ficaria armazenado.<br>Dessa forma, ainda que a guarnição fardada não tenha gravado a abordagem do começo ao fim, como seria indicado, - malgrado tenham devidamente justificado, como pontuado no decisum, que "a ocorrência não foi gerada via COPOM. Tendo que agir rapidamente diante da situação flagrancial" (autos da AP, doc. 59) - tal fato não macula o flagrante, pois, além do acesso ao imóvel ter sido autorizado pelo corréu Fernando, pela adolescente D. e pela acusada Ritceli, tem-se, na hipótese, que sequer era necessária a autorização, haja vista que, reitera-se, a entrada na residência estava calcada em fundadas suspeitas da prática de crime no local, o que se confirmou com a apreensão no imóvel de mais 202,1g (duzentos e dois gramas e um decigrama) de cocaína e 16 (dezesseis) comprimidos de ecstasy, além de 10,1g (dez gramas e um decigrama) de maconha, 2 (duas) balanças de precisão e da quantia de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos) - autos do IP, doc. 8, fl. 30, e doc. 68.<br>Diante do todo retratado, tem-se que a entrada no domicílio não padece de ilegalidade.<br>Na hipótese, como sinalizado na sentença e no acórdão, consta nos autos autorização expressa, firmada pelo corréu Fernando e pela adolescente que o acompanhava, para a entrada dos policiais no imóvel. Ademais, o Juízo de segundo grau destacou que, no vídeo da diligência, tanto a adolescente quanto a acusada Ritceli afirmaram ter franqueado voluntariamente o acesso dos agentes à residência.<br>Assim, uma vez que o consentimento dos moradores foi documentado por meio de autorização escrita e áudio-vídeo, em que se demonstraram a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, considero haver sido regular a entrada da polícia no domicílio da acusada, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>Em caso semelhante - no qual constou, expressamente, do acórdão recorrido que foram juntadas as imagens da câmera corporal individual da Polícia Militar, em que a genitora do réu confirmou haver autorizado o ingresso na residência -, esta Corte Superior de Justiça assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DO RÉU. REGISTRO EM VÍDEO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é uma das hipóteses que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso, está registrado no acórdão recorrido que "foram juntadas as imagens da câmera corporal individual da Polícia Militar, em que aquela (genitora do Paciente) confirmou ter autorizado o ingresso na residência", de forma que não há como reconhecer, no limiar da ação penal e em sede de habeas corpus, que ocorreu ilegalidade, seja para fins de relaxamento da prisão, seja para fins de afastamento das provas obtidas através do ingresso domiciliar.<br>3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>(AgRg no RHC n. 174.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)<br>Ressalto por fim que não há como alterar ou desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão, por ser necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada, no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA