DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal e o Juízo Federal da 23ª Vara Cível do Distrito Federal-SJ/DF, nos autos da ação previdenciária que José Araújo da Silva move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.<br>No caso dos autos, o autor relata na exordial da Ação Previdenciária que "em 19/09/2003, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, ao sofrer queda praticando esporte" o que acarretou "redução permanente da capacidade para o exercício da função de eletricista de instalações, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados" (fl. 13), razão pela qual pleiteia a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente.<br>Assim, o benefício objeto da presente ação é de natureza eminentemente previdenciária, eis que não há qualquer referência a acidente de trabalho, de modo que a questão deve ser dirimida perante a Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/6/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ (CC 158.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018).<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte individual que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no CC 140.766/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 6/9/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO- COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 23ª Vara Cível do Distrito Federal-SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA MOLÉSTIA LABORAL OU ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.