DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por APSEN FARMACÊUTICA S/A contra decisão que deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para reconhecer a impossibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor/RPV em relação aos valores anteriores à impetração do mandado de segurança.<br>A parte embargante alega, síntese, "omissão quanto ao teor da Súmula nº 461 do STJ e dos Temas 831 e 1.262 do STF, bem como quanto ao fato de que as súmulas 269 e 271 são oriundas de julgados alheios à matéria tributária" (fl. 641).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou, expressamente, "que o mandado de segurança não constitui via adequada para pleitear a restituição, via precatório e/ou RPV, de valores pagos indevidamente em momento anterior à impetração, conforme estabelecem os Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF" (fls . 632-633).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA